Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVID AUGUSTO DA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457, MICHELLI MONZILLO PEPINELI - SP223148 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008220-25.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes DAVID AUGUSTO DA ROCHA, UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em fase de conhecimento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor – ora exequente – condenando a União Federal a conceder o benefício complementar a ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de subsidiária, desde a data da concessão da aposentadoria (fls. 444/452[1]) Com a fase de cumprimento de sentença (fl. 583), deu-se início a um longo debate entre as partes acerca da correspondência entre o cargo ocupado pelo exequente na data imediatamente anterior à aposentadoria previdenciária e o cargo equivalente na extinta RFFSA. A parte exequente apresentou manifestação com os cálculos de liquidação (fls. 1165/1174). Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fl. 1175), a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando que nada seria devido (fls. 1176/1190). Recebida a impugnação (fl. 1219), manifestação apresentada pelo exequente (fls. 1220/1222). Remetidos os autos ao Setor Contábil, o Sr. Contador Judicial consultou este Juízo sobre como proceder em relação ao enquadramento do cargo (fl. 1223). Intimadas as partes (fl. 1224), manifestações às fls. 1225/1227 e 1228/1231. Este Juízo analisou a divergência entre as partes, entendendo pela correspondência com o cargo de agente de estação e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para verificação dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 1232/1235). Parecer e cálculos apresentados às fls. 1237/1239. Intimadas as partes (fl. 1240), o INSS apresentou expressa concordância (fls. 1241/1242), assim como a União Federal (fl. 1243). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação cujo escopo era o recebimento de complementação de proventos de aposentadoria, devida a ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. A União Federal afirma que não há crédito em favor da parte autora. Os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer (fl. 1237): “Em cumprimento à r. decisão ID nº 325436993, reporta-se a Vossa Excelência que, comparando-se os valores constantes no HISCREWEB (ID nº 292919020) com os da Declaração de Remuneração do Período para o nível 229 (ID nº 300523548, fls. 4/6), verifica-se que não há repercussão financeira favorável ao autor, uma vez que os proventos recebidos no NB 42/175.067.352-2 são superiores aos deferidos no julgado.”. (grifo nosso) Conforme decisão proferida às fls. 1232/1235, este Juízo expressamente indicou que o cargo que seria correspondente ao de “encarregado de estação” seria o do “agente de estação” nível 229. Em que pese o exequente ter direito ao recebimento da complementação de aposentadoria, na prática, inexiste proveito econômico concreto, uma vez que seu atual benefício é superior ao que receberia se estivesse na ativa. Pontuo que a Contadoria não se apartou do título executivo judicial ao elaborar o seu laudo. Portanto, no caso em tela, está caracterizada a hipótese de "liquidação zero", ou seja, apesar de existir um título judicial reconhecendo o an debeatur, verificou-se que nada é devido à parte exequente. Ressalta-se que o fato de a parte exequente ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não evita que, na fase de cumprimento de sentença, fique constatado não existirem vantagens em sua implementação ou valores a serem executados. Cito importante julgado a respeito do tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. Não encontra amparo no direito a pretensão do apelante de modificar sentença de embargos à execução, sobre a qual já pesam os efeitos da coisa julgada. 2. Nada impede que para o julgamento da causa o magistrado se valha de contador para auxiliá-lo nas questões técnicas que lhe são postas a decidir. Isso não significa que é o contador quem decide a causa. O auxiliar do juízo apenas dá ao juiz subsídios para o julgamento e nada mais, mesmo porque não está o julgador adstrito à conclusão do expert. 3. Não deve causar espécie a possibilidade de nada se apurar quando da fixação do quantum debeatur, apesar da existência de sentença favorável no processo cognitivo, pois uma coisa é a fixação do direito - an debeatur - e outra, distinta, é a liquidação do determinado no julgado. 4. Apelação conhecida, mas improvida”[2]. (grifei) Portanto, é de rigor declarar a inexistência de valor a ser executado em favor da parte exequente, sendo, por tal motivo, impossível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista as referidas considerações, imperiosa se mostra a extinção da fase de cumprimento. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, diante da inexistência de crédito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nestes autos, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Refiro-me à execução de título judicial em que são partes DAVID AUGUSTO DA ROCHA, UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se as partes para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 13/08/2024. [2] TRF-3 - AC: 39390 SP 96.03.039390-8, Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, Data de Julgamento: 19/06/2007, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO