Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PRIME DE SOROCABA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 D E C I S Ã O 1- A sentença ID 242570839 fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "Ademais, CONDENO a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa constante no ID nº 32526411, isto é, R$ 4.266.394,46 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), que corresponde ao proveito econômico esperado com o ajuizamento da demanda, conforme planilha ID nº 32526418, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria não se afigura complexa e não exigiu dilação probatória." A decisão ID 302059756 majorou os honorários sucumbenciais em 5% sobre a verba honorária fixada na sentença, sem alterar os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais da sentença ID 242570839. Por fim, o acórdão ID 302059797 impôs à parte autora multa no valor de 1,00% sobre o valor atualizado da causa. A parte exequente apresentou conta de liquidação nos ID's 307988578 307988719. Manifestação da parte executada no ID 324576734 alegando, em síntese, excesso de execução, pois entende que os honorários sucumbenciais fixados na sentença não podem ser calculados sobre o valor atualizado da causa já que não consta tal determinação no título executivo. A União (Fazenda Nacional) refuta as alegações da parte executada e requer o prosseguimento da execução de acordo com a conta por ela apresentada no ID 307988719. Remetidos os autos à Contadoria, esta apresentou parecer e cálculos nos ID's 354366153 e 354366160. ID 356016737: Concordância da União (Fazenda Nacional) com os cálculos da contadoria. ID 357402376: Parte executada discorda dos cálculos da contadoria pois entende que estes deveriam ser elaborado observando-se o escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2- Assiste razão à parte executada em sua manifestação ID 357402376, haja vista que a conta de liquidação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a regra estabelecida no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Consta no acórdão recorrido a condenação da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não houve referência ao escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. 2. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecer que o valor dos honorários sucumbenciais deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. (EDcl na AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023.) Diante disso, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta de liquidação obedecendo o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 3- Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, venham os autos conclusos. 5- Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004388-68.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Sorocaba