Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DANTE TARDELLI Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000155-32.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTÔNIO DANTTE TARDELLI contra a UNIÃO objetivando decisão que reconheça o direito e determine o pagamento ao autor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, independentemente da instauração de comitê destinado a este fim, em valor idêntico àquele percebido pelos servidores ativos, em seu patamar máximo, nos moldes e percentual fixado pela Lei nº 13.464/2017. Afirma a petição inicial que o autor é servidor inativo da Receita Federal do Brasil, anteriormente investido no cargo público de auditor federal, inscrito na matrícula SIAPE n.º 1700- 66027. Aduz que busca, com a presente demanda, o pagamento do BÔNUS EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em seu percentual máximo, equiparando o pagamento de tais valores com os percebidos pelos auditores fiscais ativos, nos termos da Lei n.º 13.464 de 10 de julho de 2017, uma vez que possui o direito, à paridade de remuneração, assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 7º da EC n.º 41 de 19 de dezembro de 2003 e art. 3º da EC n.º 47 de 5 de julho de 2005. Assevera que tal equiparação se faz necessária, uma vez desde a Medida Provisória n.º 765/2016, convertida na Lei n.º 13.464/2017, o autor, auditor fiscal Aposentado, vem recebendo, a título de bonificação, valores fixos e pré-determinados, proporcionais ao tempo de sua aposentadoria, sem qualquer relação com a atividade desempenhada. Aduz que como os valores não estão sendo pagos de maneira individual a cada servidor, tem-se que referida bonificação configura-se como uma gratificação permanente e geral, devida a toda categoria, uma vez que sua implementação ainda depende de tarefas várias a serem desempenhadas pelo Poder Executivo, a partir da designação do Comitê Gestor, que irá gerenciar o programa, assim como definir base de cálculo, metas, critérios e formas de aferição, conforme previsão disposta no art. 6º, § 3º da Lei 13.464/2017; pelo que enquanto perdurar o caráter genérico do referido bônus, é devida à paridade remuneratória respectiva, no mesmo percentual da ativa, aos servidores aposentados e pensionistas, englobando, portanto, o autor. Subsidiariamente, requereu seja declarado que, até que se efetive o primeiro pagamento decorrente de avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017, que o autor têm direito à percepção do bônus de eficiência equiparado ao mesmo benefício que é percebido pelos servidores ativos, em seu patamar máximo, nos mesmos moldes e percentual fixado pela Lei n.º 13.464/2017, devendo haver, por via de consequência, o pagamento, pela UNIÃO, dos valores decorrentes desta declaração, apostilando-se, o necessário. Requereu seja concedida a tutela de urgência para o fim de se determinar o imediato pagamento ao autor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme permissão dos artigos 537 c/c 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o caráter genérico deste bônus. Ao final requereu seja declarado que, independentemente da instauração de comitê, o autor tem direito à percepção de bônus de eficiência equiparado ao mesmo benefício que é percebido pelos servidores ativos, em seu patamar máximo, nos mesmos moldes e percentual fixado pela Lei n.º 13.464/2017, devendo haver, por via de consequência, o pagamento, pela UNIÃO, dos valores decorrentes desta declaração, apostilando-se, o necessário; subsidiariamente, requereu seja declarado que, até que se efetive o primeiro pagamento decorrente de avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017, que o autor têm direito à percepção do bônus de eficiência equiparado ao mesmo benefício que é percebido pelos servidores ativos, em seu patamar máximo, nos mesmos moldes e percentual fixado pela Lei n.º 13.464/2017, devendo haver, por via de consequência, o pagamento, pela UNIÃO, dos valores decorrentes desta declaração, apostilando-se, o necessário. Ademais, requereu a condenação da União, ao pagamento de indenização correspondente à diferença do valor recebido pelo autor (R$ 1.050,00) para o valor que o mesmo deveria ter recebido (R$ 2.418,00), desde a instituição do referido benefício, ou seja, desde novembro/2016 até a data do regular pagamento pela última, devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observada a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ID nº 14217828 reconheceu a incompetência absoluta do juízo para processar o feito e dela declinou em favor do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Sorocaba. Conforme ID nº 58360429 sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Conflito de Competência nº 5002761-59.2021.4.03.0000 fixando a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba para o julgamento do feito. O processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Sorocaba, e a decisão ID nº 58555404 indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida. A UNIÃO foi citada e apresentou a contestação acostada no ID nº 130810658, não arguindo preliminares. No mérito pugnou pela improcedência da pretensão. A réplica foi acostada no ID nº 164767563; sendo que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID nº 164769130); e a UNIÃO disse que não tinha provas a produzir (ID nº 150521749). Em decisão ID nº 170552051 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O No caso em questão, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não havendo nulidades a serem proclamadas; sendo certo que a competência deste juízo para apreciar a lide foi definitivamente pronunciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Conflito de Competência nº 5002761-59.2021.4.03.0000. Também estão presentes as condições da ação, pelo que se passa ao exame do mérito. No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e já consignado na decisão ID nº 170552051. Versa o presente caso sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei nº 13.464/2017 e sobre ser este devido aos servidores inativos no mesmo patamar que aos servidores na ativa. A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista na redação original do art. 40, § 4º, da CF/88; sendo que a Emenda Constitucional nº 20/98 ampliou a disposição para abranger não só as aposentadorias como também as pensões. Posteriormente, a EC nº 41/03, garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já tinham preenchido os requisitos para se aposentar e para aqueles que já ostentavam a condição de aposentados. Ressalte-se, também, que a EC 47/05 criou regra de transição adicional, garantindo aos servidores que se aposentaram após a EC 41/03, mas ingressaram no serviço público antes da referida emenda, desde que observados os requisitos especificados pela EC 47/05. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. Portanto, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Observa-se que tal diploma legal estabeleceu os critérios de pagamento da bonificação aos servidores ativos e inativos, nos seguintes termos: “(...) Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (...)” O artigo 7º e seus parágrafos, acima transcritos, estabelecem os critérios para pagamento do referido bônus, e observa-se que contêm disposições diametralmente opostas para servidores ativos e inativos: para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus; já para os servidores inativos, serão considerados o cargo e o tempo como aposentado, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. O artigo 11 da Lei nº 13.464/2017, por sua vez, estabeleceu valores fixos a serem concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, até que fosse estabelecida a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e a fixação do índice de eficiência institucional, nos seguintes termos: “Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei”. Dos dispositivos acima citados se observa que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. Ao ver deste juízo, não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela "a" do Anexo III. Outrossim, não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos. Ou seja, a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade. No caso dos autos, a parte-autora é auditor fiscal da Receita Federal aposentado, e recebe o Bônus de Eficiência e Produtividade na importância de R$ 1.050,00, sendo que os servidores ativos recebem o valor de R$ 3.000,00; sendo que, conforme acima referido, ainda que o autor faça jus à paridade, não faz jus ao recebimento do bônus nos termos pleiteados. Em conclusão, sob qualquer ângulo que se analise a pretensão formulada na inicial, ela não tem condições de prosperar. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% (dez cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico esperado, conforme planilha acostada no ID nº 13736807, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, sendo devidas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal