Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 275880301), remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
07/03/2023, 00:00
Publicação
28/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 275880301), remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 275880301), remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
07/03/2023, 00:00
Publicação
28/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 275880301), remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
27/02/2023, 00:00
Incompetência
16/02/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/01/2023, 11:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/07/2022, 16:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2022, 16:09
Publicação
20/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550 DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110
16/06/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:10
Trânsito em julgado
15/06/2022, 14:09
Publicação
24/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550 SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA sob o rito ordinário intentada por ELIANE DAS DORES QUEIROZ DE MORAES e PATRICIA FELIPPE DE MORAES, devidamente qualificadas nestes autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se pretende a liquidação provisória de julgado, mais especificamente, julgado ainda não transitado em julgado nos autos do processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400, em curso perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal. Segundo narra a inicial, com o escopo de obter em favor dos produtores rurais o ressarcimento da diferença aplicada no mês de abril/1990 em financiamentos rurais obtidos junto ao Banco do Brasil, o Ministério Público Federal ajuizou contra o requerido, a UNIÃO e o BACEN, a Ação Civil Pública que tramita perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400, havendo decisão favorável ainda não transitada em julgado. Assevera que, nesta lide, se pretende somente a liquidação da sentença quanto à titularidade do crédito e o indébito havido à época, com pedido expresso de suspensão até o trânsito em julgado da sentença, porque somente após se promoverá o pedido de cumprimento voluntário de sentença e, se não se der tal pagamento, a execução, não se estando, pois, diante de execução provisória. Aduz que para o cômputo do valor a ser exigido, informações a respeito de eventuais amortizações ou lançamentos de créditos e débitos devem ser coligidas, sendo que não se tem, ainda, qualquer dado acerca de eventuais lançamentos, na dívida, de custos adicionais; pelo que, com a vinda ao feito de tais dados, se terá a possibilidade de externar o valor líquido da condenação no ato do indébito. Ao final requereu a determinação para que o requerido, com a resposta, apresente a conta gráfica/extrato/demonstrativo de conta vinculada à Cédula, assim como eventuais aditivos; sendo que, vindo aos autos os documentos em questão, serão apresentados e/ou ratificados os cálculos em liquidação pelos autores; após, reconhecendo-se a titularidade do crédito, requereu que sejam homologados os cálculos. Subsidiariamente, omitindo-se o requerido quanto à exibição pretendida, requereu a parte autora que sejam homologados os cálculos apresentados, em atenção às regras dos §§ 4º e 5º, do artigo 524 do Código de Processo Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos constantes no processo eletrônico. A decisão ID nº 4348608 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide. Entretanto, tal decisão foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, conforme decisão ID nº 5502789 e decisão definitiva ID nº 15102636. Destarte, prosseguindo-se perante esta Subseção Judiciária, a decisão ID nº 7159139 determinou o sobrestamento do processo até que o Superior Tribunal de Justiça decidisse cassar o efeito suspensivo atribuído em sede tutela provisória nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.319.232/DF. A parte autora peticionou no ID nº 32622864, requerendo a revogação da suspensão; sendo mantida a decisão de suspensão, conforme ID nº 41084651. Posteriormente, sobreveio nova decisão, conforme ID nº 118609515, determinando o regular andamento do feito por conta de decisão superveniente, e, nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação conforme ID nº 149927799, alegando, preliminarmente, que o BACEN e a UNIÃO devem ser incluídos no polo passivo da demanda, já que resta clara a existência de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que nas ações de liquidação e cumprimento de sentença, deverão ser utilizados os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal; a inviabilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; aduziu que, tendo em vista que a condenação foi solidária entre os réus originários (Banco do Brasil, União e Banco Central), caso prevaleça o entendimento da aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, este deverá ser aplicado a todos os réus, em virtude da indivisibilidade do comando sentencial; que nas ações de cumprimento de sentença coletiva deverá ser aplicado os juros de mora a ser contado a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento da sentença coletiva; ou, alternativamente, que os juros de mora sejam contados a partir da citação na ação civil pública originária, nos termos do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP, qual seja, a data de 21/07/1994; que o mutuário deverá comprovar a liquidação do financiamento, como condição sine qua non para fazer jus às diferenças que pleiteia; e excesso de execução no que se refere aos cálculos apresentados pela parte autora. A réplica foi juntada no ID nº 170514535; sendo que a parte, posteriormente, apresentou o cálculo de liquidação que entende devido, por conta da apresentação de documentos pelo Banco do Brasil junto com a contestação, conforme ID nº 170533238. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID nº 241146817); e o Banco do Brasil não se manifestou. Em decisão ID nº 244400008 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação jurídica processual. Em relação à competência, pondere-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu definitivamente, no âmbito desta ação ordinária, que compete a Justiça Federal apreciar a lide, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004705-04.2018.4.03.0000. Em relação à preliminar pendente de apreciação, o Banco do Brasil alega que o BACEN e a UNIÃO devem ser incluídos no polo passivo da demanda, já que resta clara a existência de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil. Ao ver deste juízo, não procede a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, já que, em que pese a condenação solidária na ação civil pública, objeto da liquidação individual, a solidariedade não implica litisconsórcio necessário, pois, nos moldes do artigo 275 do Código Civil "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Nesse sentido, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório" (REsp 1.145.146/RS). Ou seja, a condenação, de forma solidária, do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil no julgamento do REsp 1.319.232/DF, não implica em reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor ajuizar ação perante um ou todos os devedores. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário neste caso. Poder-se-ia cogitar em chamamento ao processo da União e do Banco Central, nos termos do artigo 130, III do Código de Processo Civil, já que estamos diante de ação que tramita perante o rito ordinário. Entretanto, tal pleito depende de expresso requerimento do réu (Banco do Brasil), nos termos do caput do artigo 130 do Código de Processo Civil. No presente caso, o réu não pediu expressamente o chamamento do processo em sua contestação, alegando, ao revés, a existência de litisconsórcio passivo necessário, pelo que inviável a integração de outros réus sem requerimento expresso de chamamento. Por oportuno, observe-se que, estamos diante de ação de liquidação provisória de julgado, aforada sob o rito ordinário, com fulcro no inciso II do artigo 509 do Código de Processo Civil, e não execução provisória, uma vez que a parte autora necessitava de ação de rito ordinário para ter certeza em relação ao exato quantum devido, mediante a exibição de documentos (extratos), aduzindo expressamente que aguardará o trânsito em julgado da ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400 para dar início à fase executiva. Presentes as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao mérito, conforme asseverado na petição inicial, neste caso a parte autora pretende apurar a titularidade do direito, e também o valor do indébito na data da sua ocorrência, posto que, de posse da Cédula de Crédito Rural, se tem somente o valor tomado e a data do vencimento da Cédula; sendo certo que na data da liberação do valor do custeio ao mutuário até a adoção do indexador definido por ilegal nos autos do processo nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, vários lançamentos poderiam ter se dado em casos específicos. Ou seja, por isso, aforou ação sob o rito ordinário, nos termos do inciso II do artigo 509 do Código de Processo Civil. Segundo ensinamento contido na obra de Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 1ª edição, editora Juspodovim, ano 2007: “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial”. Nesse sentido, no caso dos autos, a parte autora não dispunha dos extratos necessários para verificar qual era o montante efetivamente devido, tanto que postulou, inicialmente, por uma diferença de Cr$ 978.397,33. Ocorre que o Banco do Brasil acostou aos autos, junto com a contestação, dois extratos, conforme ID nº 149928163 e nº 149928165; apurando, a partir de tais documentos, uma diferença de Cr$ 135.080,16 para o dia 22/04/1990, conforme ID nº 149928162. Em relação à diferença nominal devida com a aplicação do índice definido na ação civil pública, há que se observar que a parte autora, na manifestação acostada no ID nº 170514535, de forma expressa, concordou com tal valor, aduzindo expressamente que “não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que a parte autora aderiu o valor do indébito (Cr$ 135.080,16), na data de sua ocorrência (04/1990)”. No que tange à atualização monetária também não existe qualquer controvérsia, posto que, tanto no cálculo da parte autora (ID nº 170533238), como no cálculo da ré (ID nº 149928162), foram utilizados os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal. A pequena diferença de cerca de trinta reais entre os cálculos se deve ao fato de que a conta do Banco do Brasil está atualizada até novembro de 2021 e a da parte autora está atualizada até dezembro de 2021. A divergência existente reside no cômputo dos juros moratórios, posto que a conta do Banco do Brasil no ID nº 149928162, estipula como data de início dos juros moratórios o dia 19/12/2017, isto é, a citação nesta ação de liquidação; e a conta da parte autora juntada no ID nº 170533238 estipula como data de início dos juros moratórios o mês de julho de 1994, que corresponde à data da citação nos autos da ação civil pública. Ao ver deste juízo, deve-se fixar o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da citação da ação de conhecimento que gerou o título exequendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação ilíquida não é capaz de postergar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação no cumprimento de sentença. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA AUTÔNOMA. MANDATO. REVOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os juros moratórios fluem a partir da citação do devedor em ação de arbitramento de honorários sucumbenciais, caso não haja a constituição da mora em momento anterior, conforme redação dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A iliquidez da obrigação não é capaz de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data da intimação do cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1752562/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) Ademais, note-se que tal questão restou decidida no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.370.899 1.361.800, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que definiu termo a quo dos juros moratórios na sentença coletiva é a citação na ação coletiva originária. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia se fixou a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." Portanto, entendo que a conta elaborada pela parte autora no ID nº 170533238 se afigura correta, devendo ser homologada em sede de liquidação provisória de sentença, tal como requerido. Por outro lado, quanto a titularidade do crédito não existe qualquer controvérsia, já que a cédula de crédito rural era da titularidade Miguel Felipe de Moraes, que contratou financiamento rural, em relação ao qual incidiu a correção monetária pelo Índice de Reajuste da Poupança do mês de março de 1990, lançada em abril daquele ano no saldo devedor. Ocorre que Miguel faleceu, conforme certidão de óbito acostada no ID nº 3988432, em que consta que não deixou bens a inventariar, sendo casado com Eliane das Dores Queiroz de Moraes, deixando uma filha menor de prenome Patrícia. Ou seja, detêm as autoras legitimidade ativa para reaver o montante, sendo a autora ELIANE DAS DORES QUEIROZ DE MORAES viúva meeira e a autora PATRICIA FELIPPE DE MORAES a sucessora, na qualidade de filha do de cujus. Note-se que o Banco do Brasil não impugnou a titularidade das autoras nesta ação de liquidação provisória, por ser de fácil configuração, não havendo controvérsia em relação a tal ponto. Por fim, alega o Banco do Brasil que o mutuário deverá comprovar a liquidação do financiamento, como condição sine qua non para fazer jus às diferenças que pleiteia. Ao ver deste juízo, não prospera a pretensão. Consoante entendimento jurisprudencial predominante, são aplicáveis às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, em se tratando de liquidação provisória de ação coletiva, em relação a qual restou reconhecido que o índice apropriado para atualização monetária das cédulas de crédito rural (que eram indexadas pela variação da poupança) no mês de março de 1990 era o BTNF (no percentual de 41,28%, em detrimento dos 84,32% aplicados), com a afirmação do direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior, resta justificada a inversão. Neste caso, a parte autora juntou a comprovação da existência de cédula rural pignoratícia, conforme ID nº 3988453, pelo que viável a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da quitação do financiamento por parte do Banco do Brasil, mesmo porque
trata-se de situação que diz respeito a fatos ocorridos há muitos anos, sendo compreensível que os credores não tenham consigo todos os documentos comprobatórios. Ou seja, devendo a posse da documentação estar com o Banco do Brasil, a sua necessária juntada está em consonância com o princípio da cooperação, cabendo ao banco provar eventual não quitação da dívida pelo mutuário. Note-se que a distribuição da ação que deu origem à esta lide remonta ao ano de 1994, de sorte que o início da demanda é o marco interruptivo do prazo prescricional para a guarda dos documentos pelo banco; pelo que se verifica que a ação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 8.078/90 e desde então o banco está ciente de que deve manter sob sua guarda os dados necessários à demonstração da existência da avença celebrada entre as partes. Portanto, não tendo o réu comprovado a não quitação do financiamento, deve arcar com o ônus de sua contumácia. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em desfavor do Banco do Brasil, homologando o cálculo apresentado no ID nº 170533238, isto é, valor de R$ 75.817,11 (setenta e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e onze centavos), atualizado até dezembro de 2021, em sede de liquidação provisória de sentença, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fica consignado que a presente decisão somente poderá ser executada nestes autos após o trânsito em julgado do título executivo objeto da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, ficando a parte autora sujeita as eventuais futuras modificações operadas no aludido processo. Outrossim, CONDENO o banco réu no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação homologada, quantia que será oportunamente apurada em sede de liquidação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, sendo devidas pelo banco réu em reembolso ao custeado pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
23/05/2022, 00:00
Procedência
04/05/2022, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 16:14
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 12:12
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550 D E C I S Ã O 1. Tendo em vista a manifestação da parte autora e o silêncio da parte ré acerca da produção de provas, entendo aplicável o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, devendo os autos virem conclusos para sentença. 2. Ciência às partes. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550 D E C I S Ã O 1. Tendo em vista a manifestação da parte autora e o silêncio da parte ré acerca da produção de provas, entendo aplicável o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, devendo os autos virem conclusos para sentença. 2. Ciência às partes. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
30/03/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:51
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550 D E C I S Ã O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
27/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/12/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 17:33
Publicação
10/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos à parte demandante.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110
09/11/2021, 00:00
Publicação
07/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DAS DORES QUEIROZ, PATRICIA FELIPPE DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, RENATA FRANCA CALDERON - SP344333, CATHERYNE MENDES DOS SANTOS - SP371183, RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889, TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770, GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586, ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080, FELIPE STINCHI NAMURA - SP338013, KISSILLA MUSSI MAGALDI - SP389424, BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176, SIRLENE GOMES DA SILVA - SP374550 D E C I S Ã O Considerando o fim da suspensão, tal como noticiado no ID nº 56145470, há que se dar andamento ao feito. No presente caso, a parte autora distribuiu a demanda nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC, ou seja, pelo rito comum, pois alega haver a necessidade de provar fato novo, isto é, a sua qualidade de credora quanto o valor do seu crédito. Determino, portanto, nos termos do art. 511, do CPC, a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Após, dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004295-80.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba