Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIEL GOMES DAMASCENO Advogados do(a)
AUTOR: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
APELANTE: PAULO DONATO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto: "(...) Na espécie, pugna o apelante pelo afastamento da coisa julgada reconhecida em sentença em razão da ação anteriormente ajuizada e com trânsito em julgado. Conforme se verifica à fl. 141/154, id 1083327777, a parte autora, propôs perante a Justiça Federal de São Bernardo do Campo- SP ação previdenciária de n. n.0007026-98.2012.4.03.6114, que tramitou perante a 3ª Vara, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de especialidade do período de 03.12.98 a 15.11.10 em razão de exposição a agente, que fora julgada improcedente, diante da existência de EPI eficaz, com agressivo ruído trânsito em julgado em 24.06.13 (fl. 155). Na presente demanda, a parte autora pede a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do mesmo período de 03.12.98 a 15.11.10, agora sob o argumento de exposição a agentes químicos. No primeiro feito a apreciação realizada pela sentença ficou adstrita ao agente ruído, concluindo, por fim, pela não comprovação da insalubridade. Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no mesmo período se dá com esteio em fato diverso, a saber, a exposição hidrocarbonetos, tendo coligido o autor aos autos laudo pericial produzido em sede de reclamação trabalhista, documento este que não havia sido apresentado no primeiro feito. Para que exista coisa julgada, as causas de pedir próxima e remota devem ser idênticas. Embora a causa de pedir próxima relativa ao fundamento jurídico do pedido, a saber, enquadramento na legislação de regência de atividade exercida em condições especiais, a causa de pedir remota, correlata à descrição do fato que deu origem à lide, é diversa daquela indicada na ação anterior, ou seja, agora se relata exposição a agentes químicos, uma vez que o autor, dentro das atividades exercidas também expunha-se a esses agentes nocivos. Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada se houve efetiva exposição do requerente a agentes químicos. Assim, diante da novel causa de pedir declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa julgada, pois distintas as causas. (…) (TRF 3ª Região, 50044729520184036114 APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Passo então à análise do mérito propriamente dito. Cumpre fazer, inicialmente, um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Em outras palavras, somente a partir da LOPS, em agosto de 1960, pode-se falar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral. Nesta época a aposentadoria especial era concedida de acordo com a classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em decretos do Poder Executivo como especial) para que o período fosse considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, o qual sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, naquela época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Cumpre considerar também que o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Contemplava também a conversão de tempo especial em comum e vice-versa àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos variável de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos ocorreu tão somente com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Contudo, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, a E. Côrte assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). De acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, comprovar-se que o uso do EPI não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe deferido o pedido mediante o reconhecimento da especialidade do intervalo de 07/05/1986 a 05/03/1997 (id 42721281 – pag. 28). Pois bem. Relativamente ao intervalo controvertido de 01/01/2004 a 26/10/2011, no qual o autor laborou como Operador de Ponte Rolante perante a empresa USIMINAS, observo que relativamente ao agente calor, o PPP emitido pela empregadora já indicava “calor abaixo dos limites” (id 24077146 – pag. 46/47). Realizada prova pericial no local de trabalho, em que pese o setor no qual o autor desenvolvia suas atividades estar inativo desde 2016, afirmou o Sr. Perito (id 325086426 – pag. 12): “Considerações: Período avaliado de 01.01.2004 a 26.10.2011, quando o Autor laborou na USIMINAS (Cubatão) no setor da Aciaria II. O representante da empresa periciada Engº Fábio Renato do Santos, informou: “O setor da Aciaria encerrou suas atividades em dezembro de 2016; Agentes físicos e químicos abaixo do limite de ação não são apresentados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários dos ex-funcionários.” No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)- Num. 24077146 – Pág. 46 e 47 e Pág. 85 e 86, informa que o calor está abaixo dos limites No período laboral de 01.01.2004 a 26.10.2011 os presentes informaram que as cabines de operação das pontes rolantes possuíam aparelho de ar-condicionado tipo split. O Autor informou no momento da diligência: “ Antes de iniciar suas atividades diárias, fazia um Checklist operacional da ponte rolante que iria operar e ligava o aparelho de ar-condicionado existente na cabine de operação.” Conclusão: Não há nocividade pelo agente físico calor, no ambiente de trabalho, onde o Autor exerceu suas atividades pois mesmo foi elidido por Equipamento de Proteção coletiva (EPC), aparelho de ar-condicionado.“ A falta de exposição ao agente calor acima do limite de tolerância também se extrai do laudo pericial colacionado pelo autor como prova emprestada (id 24077134 – pag. 7), do qual se verifica que o trabalhador na função de Operador de Ponte Rolante fica exposto a temperaturas que variam de 27,9 a 28,6 IBUTG, sendo que os trabalhos por ele desenvolvidos estão classificados como “leves” e são consideradas salubres. Tanto assim, que ao final do trabalho técnico, concluiu pelas condições insalubres em grau médio devido a exposição a radiação não ionizantes. Com efeito, quanto ao agente calor, reconhece-se como especial o trabalho sujeito à temperatura acima de 28ºC (até 1979), as atividades previstas no Anexo I do Decreto 83.080/79 (de 1979 a 05.03.1997), bem como o desenvolvido em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), a saber: Regime de trabalho intermitente com descanso no local de trabalho (por hora) Leve Moderado Pesado Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho / 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho / 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho / 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção medidas adequadas de controle acima de 32,2 31,1 acima de 30,0 No tocante aos agentes químicos, verifica-se do Laudo pericial que no processo produtivo da Aciaria existe a presença do agente Dióxido de Enxofre, porém, em razão do setor estar inativo desde 2016 restou prejudicada a análise quantitativa (id 325086426 – pag. 13). O laudo pericial paradigma colacionado pelo autor como prova emprestada (id 24077134) assevera que “o reclamante não se ativava exposto a agentes químicos, conforme determina os anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78”. Já o laudo anexado como paradigma id 24077135, embora tenha concluído pela exposição a Poeiras Metálicas oriundas do processo produtivo, compostos de grafite, óxido de ferro, óxido de manganês e sílica, diz respeito a atividade de “acompanhamento e supervisão do processo produtivo de fabricação de aço”, atividade esta não exercida pelo autor segundo se infere do PPP. Diante dos elementos de prova contidos nos autos, entendo pelo não enquadramento da atividade especial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007807-21.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Vistos em Inspeção. HELIEL GOMES DAMASCENO, qualificado na inicial, propôs a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de seu benefício (NB 42/169.920.564-4) em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (11/11/2014), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 26/10/2011, somando-o aos interregnos já considerados especiais pelo INSS na seara administrativa (07/05/1986 a 05/03/1997) e aquele reconhecido no processo nº 0000003402-71.2012.403.6104 (06/03/1997 a 31/12/2003). Subsidiariamente requer a condenação na majoração do fator previdenciário em razão do aumento do tempo de contribuição, após a averbação e conversão dos interstícios especiais. Sustenta o autor, em suma, sempre ter trabalhado exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos, tendo ajuizado ação previdenciária em face do INSS a fim de ver reconhecido na forma especial o período de 06/03/1997 a 26/10/2011, em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Todavia, obteve o reconhecimento da especialidade apenas do interregno de 06/03/1997 a 31/12/2003 sendo-lhe julgado improcedente o pedido de aposentadoria. Prossegue afirmando que continuou trabalhando e ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe deferido o pedido. Aduz, contudo, que sempre esteve exposto a agentes químicos e calor acima do limite de tolerância omitidos nos documentos fornecidos pela empresa, de modo que a presente ação não fere a coisa julgada, conquanto a causa de pedir não guarda identidade com a demanda anterior. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o INSS, citado, apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada (id 25150996). Em réplica, requereu o demandante o acolhimento da prova emprestada ou a realização de perícia nas dependências da empregadora. Sobreveio cópia do processo administrativo (id 42721281). Deferido o pedido de realização de prova pericial (id 288301316), as partes apresentaram quesitos. Sobre o laudo pericial (id 325086426), manifestaram-se as partes pugnando o demandante pela realização de nova perícia, indeferida pelo Juízo (id 340508302). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, encontra-se devidamente instruída, impondo-se o julgamento no estado em que se encontra. O cerne do litígio resume-se ao reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de seu atual benefício em aposentadoria especial. Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação anterior (processo nº 0000003402-71.2012.403.6104 – id 24077146), pleiteando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 21/12/2011, por exposição ao agente ruído. Naquela demanda foi proferida sentença de parcial procedência para delimitar o enquadramento da atividade especial ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, sendo julgado improcedente o pedido de aposentadoria especial. Propõe agora nova ação, também objetivando o reconhecimento de atividade especial para fins de conversão de seu benefício em aposentadoria especial, motivando a pretensão, todavia, na exposição a calor e agentes químicos durante o interregno de 01/01/2004 a 26/10/2011, outrora não alegada. Pois bem. Segundo a doutrina, a coisa julgada não é um dos efeitos da sentença, mas sim a qualidade destes serem imutáveis e indiscutíveis. A coisa julgada material consiste no impedimento de que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. Para tanto, precisa haver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Nesse sentido, o art. 508 do CPC prevê o que se chama de eficácia preclusiva da coisa julgada material, in verbis: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." No caso em apreço, verifico que a causa de pedir desta segunda demanda se funda em quadro fático diverso, qual seja, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleo, graxa, solventes e outros). Isso porque tais agentes foram omitidos pela empregadora nos laudos e PPP por ela emitidos, dos quais constavam apenas exposição a ruído. Com efeito, analisando o PPP emitido pela empregadora (id 24077146 – pag. 45), é possível verificar que no campo destinado a fator de risco constou ruído de 84,90dB e calor abaixo dos limites de tolerância. Assim, não obstante as partes e o pedido serem os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir desta segunda demanda é diferente, motivo pelo qual não se cogita em identidade de ações. Desse modo, não se configura a coisa julgada. Nesse sentido, confira-se: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício. Em razões recursais, alega o embargante omissão, contradição e obscuridade, insistindo na existência de coisa julgada, na ausência de comprovação da especialidade e, caso reconhecida, na necessidade de fixação do termo inicial na data em que juntados os documentos ensejadores do reconhecimento da especialidade. Suscita o prequestionamento. Com manifestação da parte contrária. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004472-95.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo autor. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, que ficará suspenso, observando-se ser beneficiário de Justiça Gratuita (art. 98, §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015). P. I. SANTOS, 19 de maio de 2025.