Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769
EXECUTADO: BIAJOTTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP, JOAO BATISTA BIAJOTTO D E S P A C H O Apensos nºs 0002763-76.2015.403.6127 e 0002764-61.2015.403.6127(processos reunidos). ID 309866000: muito embora conste no ID 296017215 a realização de constrição de ativos financeiros em nome de ambos os executados,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002757-69.2015.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista defiro o pleito da exequente. Assim, considerando os ditames expostos no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional e, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, que prescreve recaia a penhora, em primeiro lugar, sobre dinheiro, DETERMINO, nesta data, a realização de rastreamento e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome de ambos os executados, tanto pessoa física quanto jurídica, sendo que em relação à pessoa jurídica, a utilização do CNPJ BASE sob nº 57.359.374/XXXX-XX, em instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, conforme convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil, em pesquisas reiteradas pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor atualizado do débito, o qual remonta R$ 18.448,09, posicionado para DEZ/2023. A fundamentar o deferimento supra, colaciono aos autos o aresto que segue. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. FILIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A personalidade jurídica não é regida pelo direito tributário, mas pelo direito civil. O art. 45 do Código Civil estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. 2. A lei prevê outros cadastros, inscrições ou registros para pessoas jurídicas. Para fins fiscais, há um para cada âmbito da federação: União, Estados ou Distrito Federal e Municípios. O CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nada mais é do que o cadastro que as empresas devem manter junto à Secretaria da Receita Federal, não sendo, portanto, o registro que confere personalidade à empresa. 3. Para fins de determinação da personalidade jurídica, nada importa que cada filial tenha um CNPJ próprio, porquanto daí não decorrerá a multiplicidade de pessoas jurídicas. A existência de diferentes números de CNPJ para matriz e filiais tem o propósito de facilitar a fiscalização no âmbito de cada estabelecimento e não o de conferir individualidade jurídica à matriz e a cada filial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.355.812/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora pelo Sistema BACENJUD de valores depositados em nome de filiais da empresa executada. 5. Agravo de instrumento provido. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de maio de 2024