Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INCOSOLDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME, JOAO CARLOS PECININI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Efetivado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (fls. 405/406), que foram transferidos em conta à disposição do Juízo (fls. 409/410). A exequente informou que os créditos foram extintos por pagamento ou por liquidação de negociação e requereu a extinção do feito com a baixa definitiva, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado (Id 359215078). Juntada de extratos do sistema e-CAC das CDAs n.s 35331445-5, 35331446-3 e 35331447-1 em cobro, que não foram relacionadas na petição da exequente, e que informam a situação de "SERIS - BAIXA POR LIQUIDAÇÃO NO SISPAR - 947" (Ids 371832128, 371832133 e 371832135). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que todas as CDAs objeto de cobrança no presente executivo fiscal se encontram com situação extinta por pagamento. Dessa forma, a extinção da presente execução fiscal, em razão do pagamento é medida de rigor.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004990-54.2004.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas finais, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de expedir ofício à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista que remanescem valores depositados nos autos conforme consta do extrato Id 371834370, intime-se o coexecutado JOÃO CARLOS PECININI, por publicação, para que informe os seus dados bancários. Em sendo fornecido os dados bancários, e diante da renúncia ao prazo recursal pelo exequente, a CPE ficará incumbida de expedir, de imediato, ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, determinando-lhe a transferência do valor constrito nos autos para a conta informada, comunicando a este Juízo a efetivação da operação. Caso não sejam informados os dados bancários, inclua-se minuta no sistema SISBAJUD, para requisição de informações de relação de agências/conta de titularidade do coexecutado JOÃO CARLOS PECININI. Com a resposta, a CPE ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, determinando-lhe a transferência do valor constrito nos autos para a conta informada, comunicando a este Juízo a efetivação da operação. Caso não seja encontrada conta de titularidade do coexecutado JOÃO CARLOS PECININI, considerando a previsão contida no artigo 2º da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 21/2022, expeça-se ofício para conversão em renda da quantia depositada nos autos (conta 2527/635/00018359-0) fazendo constar o código de GRU 18936-7 - STN DEPÓSITOS ABANDONADOS, UG/Gestão 090017 / 00001, número de referência (0004990-54.2004.4.03.6182) e contribuinte (UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0216-53) conforme orientações constantes no Despacho n.º 9565911/2023 - CORE, proferido no processo SEI n.º 0008599-90.2022.4.03.8000. Tendo em vista a renúncia da exequente ao prazo recursal, intime-se somente a parte executada. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.