Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: MP&A CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO BOTELHO PUPO - SP182344 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROMAO CANDIDO DA SILVA - SP91555 DECISÃO Ids 561331281 e 561349430:
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026894-76.2017.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual alegou: i) a inexigibilidade do crédito, vez que o sócio proprietário da empresa executada, Sr. Marcio Pepino, já teve execução fiscal idêntica, discutindo a mesma matéria (exigibilidade de anuidades após pedido de desligamento), no processo n. 5000286-77.2022.4.03.6182 que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das anuidades a partir de 2017; e, ii) impenhorabilidade de valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta ainda que os valores bloqueados impedem a manutenção e continuidade das atividades da empresa. Requereu a liberação imediata dos valores bloqueados. O Conselho apresentou apresentou impugnação no Id 574750518, na qual alegou o não cabimento de exceção de pré-executividade para discussão da questão aventada, por demandar dilação para fins probatórios e defendeu a higidez dos títulos executivos em cobrança. Sustentou que não se trata de cobrança de anuidades, mas de multa por ausência do registro nos quadros do Conselho, que foi aplicada em razão da excipiente exercer atividades de prestação de serviços de economia e finanças. Manutenção do bloqueio efetivado por ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. A executada apresentou manifestação no Id 574777441 alegando a intempestividade da manifestação do excepto, devendo ser desconsiderada para todos os fins de direito e reiterou os termos de sua exceção de pré-executividade oposta. É o breve relatório. DECIDO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. No caso, o Conselho apresentou impugnação em 02/04/2026 no Id 574750518 e apesar de ser apresentada de forma intempestiva, já que o decurso do prazo ocorreu em 30/03/2026, não se lhe aplicam os efeitos da revelia (veracidade dos fatos alegados pela parte contrária), já que a demanda está relacionada a direitos indisponíveis da Fazenda Pública. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA No caso em tela, a excipiente afirma a inexigibilidade da cobrança porque o sócio proprietário da empresa executada, Sr. Marcio Pepino, já teve execução fiscal idêntica, discutindo a mesma matéria (exigibilidade de anuidades após pedido de desligamento), no processo n. 5000286-77.2022.4.03.6182 que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das anuidades a partir de 2017. O exequente, em sua resposta, alega a impossibilidade da discussão da questão aventada em exceção de pré-executividade por exigir dilação para fins probatórios. Além do mais, afirma que não se trata de cobrança de anuidades, mas de multa por ausência do registro da empresa excipiente nos quadros do Conselho, a qual exercia atividades de prestação de serviços de economia e finanças. A discussão acerca da inexigibilidade da cobrança importa em ingressar no mérito e, portanto, no exame do material probatório constante dos autos e dos ônus respectivos. Assim, quando não se puder determinar prima facie, a matéria não poderá ser examinada nesses autos, mas dependerá da oposição de embargos, porquanto somente nesses será possível a dilação probatória. A objeção de pré-executividade não suporta senão instrução muito sumária, com prova pré-constituída. É inviável, em exceção de pré-executividade, o prolongamento instrutório. A Jurisprudência tem sido complacente com a objeção de pré-executividade – talvez até mais do que seria razoável – por conta dos conhecidos erros e retardamentos dos procedimentos internos do Fisco; porém, isso não pode chegar ao exagero de “ordinarização” das execuções. O processo de execução não pode ser transformado em uma ação de conhecimento, sob a escusa de ampla defesa, porque isso também representaria, para o exequente, uma violação do devido processo legal. A peça de defesa apresentada, nesse ponto, equivale a uma contestação, que demandaria réplica da parte exequente e um prolongamento para eventuais provas, completamente estranhas às possibilidades do executivo fiscal. Em outras palavras, a questão aventada deve ser discutida em embargos à execução fiscal, após a garantia do Juízo. DESBLOQUEIO DE VALORES O pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD deve ser indeferido. Quanto à alegação de impenhorabilidade, é certo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Referida previsão, contudo, destina-se à proteção da poupança familiar e não aproveita às pessoas jurídicas, como na presente execução fiscal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) Por outro lado, a mera alegação da parte sobre a imprescindibilidade dos valores constritos não é o bastante para justificar o desbloqueio, na medida em que a dívida cobrada está fundada em título revestido dos atributos de liquidez e certeza. A executada não juntou documentos contábeis ou financeiros que pudessem efetivamente comprovar suas alegações, vez que não apresentou demonstrativos de faturamento e despesas. Em outras palavras, não há nos autos prova irrefutável de que a situação financeira da empresa executada esteja efetivamente comprometida, de modo a prejudicar o desempenho de sua atividade ou o pagamento de empregados e/ou fornecedores. No mais, a adoção de medidas constritivas na execução fiscal não viola o princípio da preservação da empresa, pois a efetividade da execução fiscal não impede o regular funcionamento do contribuinte. Ademais, a alegação de inviabilização da atividade econômica pela constrição de bens e valores é genérica e não se presta a limitar a eficácia da norma que confere efetividade do procedimento executório. Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Após o decurso de eventual prazo recursal, determino que a CPE oficie à Caixa Econômica Federal para que promova a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados (Id 575057258) para a conta de titularidade do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO indicada na manifestação ID 270965819: Conta Corrente nº. 003.00000028.6, da Agência 2527, da Caixa Econômica Federal, informando nos autos acerca de sua efetivação. Efetivada a transformação em pagamento definitivo, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da quitação do débito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal