Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004611-46.2019.4.03.6103 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por JOÃO LUIZ DE SIQUEIRA, que objetivava o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. A sentença recorrida (ID 260451039) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (i) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de devolução de contribuições previdenciárias, por ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) julgou procedente o pedido principal para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/12/1998 a 20/01/2005 e 19/09/2005 a 29/09/2017, laborados na empresa Chocolates Garoto Ltda.; b) determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 13/11/2017; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A decisão também rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e afastou a alegação de prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 260451042), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, visando à revogação da tutela provisória concedida na sentença, diante do risco de irreversibilidade dos valores pagos; (ii) impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que o autor possui capacidade financeira; (iii) reconhecimento da prescrição quinquenal; (iv) necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida; (v) no mérito, alega ausência de comprovação válida da exposição a agente nocivo (ruído), sustentando que os PPPs apresentados não atendem à metodologia legal exigida; (vi) defende a inaplicabilidade do reconhecimento de atividade especial por ausência de prova técnica idônea, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. A parte autora, JOÃO LUIZ DE SIQUEIRA, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Não obstante, formulou pedido autônomo de tutela de urgência (ID 343078735), sustentando: (i) preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, com mais de 25 anos de exposição a agentes nocivos; (ii) existência de risco de dano irreparável, em razão da continuidade do labor em ambiente insalubre por mais de 37 anos; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano); (iv) inexistência de irreversibilidade da medida. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Do agente agressivo ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto nº 2.172/1997, incidem as normas do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir: (i) a validade da prova técnica (PPP e LTCAT) quanto à exposição do segurado ao agente nocivo ruído; (ii) a correção do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 20/01/2005 e 19/09/2005 a 29/09/2017; (iii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial; (iv) a possibilidade de concessão de tutela de urgência em sede recursal; (v) as insurgências processuais relativas à justiça gratuita e à alegada tutela provisória na sentença. O INSS sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a sentença teria concedido tutela provisória, cuja imediata eficácia acarretaria risco de irreversibilidade. Todavia, não assiste razão à autarquia recorrente. Isso porque, da análise detida dos autos, não se verifica a existência de tutela provisória de urgência deferida na sentença, tampouco qualquer comando específico de implantação imediata do benefício em caráter liminar. A sentença limitou-se a julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, determinando a concessão do benefício, sem que se possa extrair comando típico de tutela antecipada autônoma. Nesse contexto, revela-se equivocada a premissa recursal, porquanto inexistente o objeto da impugnação, o que afasta, por consequência lógica, a pretensão de atribuição de efeito suspensivo extraordinário com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC. O INSS também insurge-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A irresignação igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC: “A pessoa natural (...) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...).” A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Eg. Tribunal Regional, firmou-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. No caso concreto: o autor declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais; o INSS limitou-se a alegações genéricas acerca da renda do segurado; não houve comprovação efetiva de capacidade econômica suficiente para afastar a benesse. Como bem assentado na sentença, não se exige miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do litigante. Dessa forma, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita. No mérito, a autarquia previdenciária, em sede recursal, insurge-se contra a sentença sob o argumento de ausência de comprovação válida da exposição a agente nocivo (ruído), bem como questiona a metodologia empregada nos PPPs e laudos técnicos. A análise minuciosa dos autos revela que a sentença recorrida se apoiou em robusto acervo probatório, notadamente: Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 260449774 - pág. 06/09); Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (IDs 260451035 e 260451036); Laudos ambientais detalhados elaborados por engenheiro de segurança do trabalho. Conforme se extrai dos laudos técnicos juntados aos autos (especialmente nas páginas iniciais e registros ambientais): o autor esteve exposto a ruído contínuo e habitual; os níveis aferidos variaram entre aproximadamente 89 dB(A) e 96,7 dB(A) ao longo dos períodos laborados; a exposição era habitual, permanente e não ocasional nem intermitente; a jornada de trabalho era de 528 minutos diários; o ambiente era típico de atividade industrial (fabricação de chocolate), com exposição contínua a agentes físicos. Os registros constantes dos laudos indicam, por exemplo: 95,8 dB(A), 96,7 dB(A), 95,5 dB(A) (períodos entre 1998 e 2001); 96,4 dB(A), 95,7 dB(A) (anos subsequentes); níveis superiores a 90 dB(A) em praticamente todo o período analisado; manutenção de níveis superiores a 85 dB(A) após 2003 No caso concreto, verifica-se que, todos os níveis aferidos superam os limites legais vigentes à época da prestação laboral; restando, portanto, plenamente caracterizada a insalubridade por exposição a ruído. A insurgência do INSS quanto à suposta inadequação metodológica dos PPPs não merece prosperar. Isso porque: os laudos foram elaborados por engenheira de segurança do trabalho devidamente habilitada; os documentos indicam metodologia técnica (dosimetria, decibelímetro, NHO-01, NR-15); há coerência entre os dados constantes dos PPPs e dos LTCATs; a exposição foi considerada habitual e permanente; não há prova em sentido contrário produzida pela autarquia. Ademais, como bem consignado na sentença: "o PPP goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS desconstituí-lo mediante prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto." A sentença recorrida apresenta fundamentação extremamente sólida, coerente e alinhada à legislação e à jurisprudência pátria, tendo: analisado detalhadamente os períodos laborais; aplicado corretamente o princípio do tempus regit actum; reconhecido a validade do PPP e do LTCAT; enfrentado a questão do EPI conforme precedentes do E. STF; afastado, com acerto, as alegações do INSS. Não se verifica qualquer vício de fundamentação ou erro de julgamento que justifique sua reforma. Assim, resta plenamente comprovado que o recorrido JOÃO LUIZ DE SIQUEIRA esteve exposto ao agente nocivo físico RUÍDO, de forma habitual e permanente, em níveis superiores aos limites legais, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária. A parte recorrida postulou, nesta instância, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, ambos os requisitos estão inequivocamente presentes. A probabilidade do direito decorre da sentença de procedência, da robusta prova técnica (PPP e LTCAT) e da manutenção integral do julgado nesta instância. Trata-se, portanto, de juízo de cognição exauriente já favorável ao segurado. O perigo de dano é igualmente evidente, pois, o segurado laborou por mais de 25 anos em ambiente insalubre, permanece submetido a agente nocivo prejudicial à saúde, e a demora na implementação do benefício frustra a finalidade protetiva da aposentadoria especial. Como bem destacado no pedido de tutela, há risco à saúde do trabalhador pela continuidade da exposição e a aposentadoria especial possui caráter preventivo e protetivo. A medida é reversível, sendo possível eventual compensação de valores, caso haja modificação futura do julgado. Ademais, a jurisprudência consolidada admite a concessão de tutela em matéria previdenciária quando presentes os requisitos legais. Portanto, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do recorrido. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal