Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAQUEL FERREIRA MIGUEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006072-82.2021.4.03.6103
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período entre 01/01/2021 a 21/02/2022, convertendo-o, a partir de 22.02.2022, em benefício de aposentadoria por invalidez, bem como, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em sede de recurso, pela Superior Instância foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.11.2018, bem como para majorar o percentual da verba honorária em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (v. acórdão – ID. 320977166), transitado em julgado em 05/04/2024 (ID. 320977169). Iniciada a fase de liquidação, a parte exequente apresentou seus cálculos (ID. 326807280), os quais foram impugnados pelo INSS (ID 328610562), que reconheceu como devido o montante de R$ 208.992,87 (atualizado para 05/2024), sendo R$ 177.701,04 de principal e R$ 31.291,83 de honorários sucumbenciais (ID. 328610574). Diante da controvérsia, a parte exequente requereu a expedição do valor incontroverso (ID 331399240), o que foi deferido por este Juízo (ID 334274728) e (ID 339105461), sendo os autos, na sequência, remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor controvertido. ID. 362304155: Certificada a juntada do extrato de pagamento (RPV) referente aos honorários advocatícios. A Contadoria Judicial apresentou seu parecer e cálculos (ID. 414598777), apurando um crédito total de R$ 180.720,48 em favor da autora, além de R$ 31.534,43 a título de honorários, atualizados para 05/2024. O INSS manifestou concordância com os referidos cálculos (ID. 414862145). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo contábil (ID. 548162160), alegando, em síntese, que a Contadoria: a) não observou a tese firmada no Tema 1207 do STJ, ao efetuar a compensação de valores recebidos administrativamente de forma a gerar competências com saldo negativo; b) limitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à data da sentença de primeira instância (ID 281772703), quando o correto seria a data do acórdão que efetivamente concedeu o direito nos moldes executados. Requer o retorno dos autos à Contadoria Judicial (ID 320977166). Certificada a juntada do extrato de pagamento do precatório (ID. 574526820). Posteriormente, em petição de 12/05/2026 (ID 581802326), a exequente informou a ocorrência de erro material na expedição do requisitório do valor incontroverso (ID 351890207). Alegou que, embora o valor principal incontroverso apontado pelo INSS fosse de R$ 177.701,04, foi pago um montante superior (expedido o valor de R$ 208.992,87 atualizado = R$ 237.382,18 – extrato ID. 574526820). Em razão disso, e pautada pela boa-fé processual, comunicou ter realizado o depósito judicial do valor recebido a maior, no total de R$ 26.492,23, conforme comprovante anexado (ID. 581808336), requerendo que tal quantia permaneça à disposição do Juízo até a solução final da controvérsia sobre o saldo remanescente. Aduz, ainda, que do precatório pago, a diferença paga a maior de R$ 8.830,73 correspondente à sociedade de advogados a título de honorários contratuais não foi levantada, embora houve o levantamento do principal pelo autor. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL: Inicialmente, quanto à impugnação da exequente aos cálculos elaborados pela CECALC, ressalto que o v. acórdão (ID. 320977166), transitado em julgado, majorou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Portanto, correta a apuração da Contadoria Judicial neste ponto (ID. 414598777). A exequente, alega ainda que, a Contadoria Judicial, ao abater os valores recebidos administrativamente, teria gerado competências com resultado negativo, o que violaria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1207. O STJ, ao julgar o REsp 2.093.771/SP, REsp 2.096.382/SP e REsp 2.096.386/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1207), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." A metodologia visa impedir que o segurado seja compelido a devolver valores recebidos de boa-fé na via administrativa. A compensação deve, portanto, limitar-se a zerar o crédito da respectiva competência, sem transportar saldos negativos para abater de outras competências. Analisando-se os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, verifica-se que foram inseridos valores negativos nos meses em que o montante efetivamente percebido foi superior ao devido. Depreende-se, portanto, que não houve aplicação da tese firmada no Tema 1207 do STJ. VALOR INCONTROVERSO PAGO A MAIOR: Tomo ciência das informações prestadas de boa-fé pela exequente, relativas ao erro material ocorrido na expedição do requisitório (precatório) do valor incontroverso, a título de principal com reserva de honorários contratuais (ID. 581802326), e do depósito judicial no valor de R$ 26.492,23 (ID. 581808336). informou a parte autora que, ao perceber a expedição de precatório em montante superior ao valor incontroverso deixou de sacar parte do valor referente aos honorários contratuais (R$ 8.830,73) e depositou a diferença a maior sacado pela parte autora, de R$ 26.492,23. deverá a contadoria, após retificar o cálculo nos termos acima estabelecidos, apurar se (I) a diferença existente na conta vinculada a este processo condiz com a diferença a maior entre o valor incontroverso e o efetivamente destinado à parte autora; e (II) descontar tal valor do que ainda for eventualmente devido à parte.
Ante o exposto, DETERMINO. 1. Mantenha-se o valor de R$ 26.492,23 (ID 581808336) e R$ 8.830,73 em conta judicial vinculada ao processo, à disposição do Juízo, até ulterior deliberação. 2. Oficie-se ao PAB da CEF local, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do saldo atualizado das contas judiciais (nº 2700127220389 e nº 2700127220390) vinculadas a este processo. 3. Em seguida, com a resposta da CEF, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para: a) esclarecer se na apuração sob ID. 414598777 houve aplicação da tese firmada no Tema 1207/STJ, devendo, se for o caso, elaborar novos cálculos em conformidade com o Tema 1207 do STJ, indicando expressamente em sua informação, qual exatamente é o montante total, discriminado os valores devidos à parte exequente (a título de principal) e ao seu patrono (a título de honorários advocatícios), bem como a data da atualização/apuração, juntando as respectivas planilhas; b) Conferir se o depósito efetuado (ID. 581808336) e o valor mantido na conta, de fato correspondem à diferença relativa ao valor incontroverso devido a título de principal (R$ 177.701,04 – indicado na impugnação do INSS) e o valor efetivamente pago a maior (precatório expedido no valor de R$ 208.992,87 – extrato de pagamento ID. 574526820) - devendo, ainda, indicar a importância correta atualizada; c) proceder à dedução do valor em conta do que ainda for eventualmente devido à parte exequente, resultante do novo cálculo a ser elaborado. 4. Com a vinda das informações da CECALC, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.