Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIME DE BRITO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004983-58.2020.4.03.6103
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas requisições de pagamento relativas ao principal (ID. 320054603) e verba de sucumbência, sendo que esta já foi paga ao(s) patrono(s) da parte exequente (ID. 326808283). Sobreveio aos autos petição de MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, informando a cessão de crédito feita pelo(a) exequente/cedente JAIME DE BRITO SANTOS, no percentual de 70% (com reserva de 30% referente aos honorários advocatícios contratuais). Foram juntados documentos (ID. 348455690 e anexos). Foi determinado o cadastramento provisório do(a)(s) advogado(a)(s) da empresa cessionária e vista dos autos ao INSS para que diga se a credora cessionária possui dívidas junto à autarquia, como também, a intimação pessoal dos exequentes sobre a referida cessão, por fim, a comunicação à Presidência do TRF3 para que o valor do precatório fique à disposição do Juízo. (ID. 349669920 - despacho). A Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 351288875). ID. 352222465: Petição juntada pelo patrono do autor requerendo a reserva do percentual de 30% do precatório, referente aos honorários contratuais. Juntou contrato (ID. 352222469) Certificada a juntada do extrato de pagamento do precatório (ID. 401763790). O cessionário se manifestou requerendo o levantamento do valor que lhe é devido (70% do precatório) mediante transferência eletrônica na conta indicada, esclarecendo ser isento do pagamento de Imposto de Renda nos termos do art. 1º da Lei 12.431/2011 (ID. 401766563). ID. 410381741: O advogado do autor requereu expedição de certidão de advogado constituído para fins de levantamento do requisitório. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º inciso III e § 2º, determina que a execução pode ser promovida por cessionário do direito. In verbis: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado." A questão já foi enfrentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.091.443/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor". No caso concreto, ao menos a princípio, verifico serem possíveis as cessões de crédito em questão, considerando a documentação anexada aos autos. Ademais, nos instrumentos de cessão de crédito há previsão expressa de exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais firmados entre a parte autora/exequente e seu(s) patrono(s). Assim, considerando a cessão de crédito devidamente documentada nos autos, relativa ao percentual de 70% do principal - efetuada pelo exequente/cedente JAIME DE BRITO SANTOS em favor do(a) cessionário(a) MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com a reserva do percentual dos honorários contratuais do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) exequente (30%), DECIDO: HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO e defiro a inclusão do(a) cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo ativo do feito. Outrossim, DETERMINO: 1. Uma vez comprovada a cessão de crédito, ora homologada, do autor JAIME DE BRITO SANTOS em favor de MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com a reserva do percentual (30%) relativo aos honorários contratuais do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) parte exequente/cedente, DEFIRO o levantamento e/ ou a transferência eletrônica de 70% (setenta por cento) da quantia depositada judicialmente em favor da parte beneficiária para pagamento de precatório para conta de titularidade da cessionária, nos termos requeridos. 2. Ficam as partes cientificadas, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 3. Tendo em vista a parte cessionária já prestou informação acerca da isenção do pagamento de Imposto de Renda para fins de transferência bancária AUTORIZO A LIBERAÇÃO do valor relativo ao percentual correspondente a 70% do precatório em favor de MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, mediante transferência eletrônica, na conta indicada no ID. 401766563, devendo a Secretaria providenciar o necessário. 4. No que diz respeito ao pedido de destaque dos honorários contratuais de 30% ao patrono do autor, reputo que este deve ser deferido, devendo o valor em questão permanecer à disposição do Juízo. 5. Outrossim, deverá o patrono do autor (beneficiário da reserva dos honorários contratuais) informar se possui interesse na transferência eletrônica do crédito exequendo e, se for o caso, os dados da conta bancária, como também fornecer os dados referentes a retenção de IMPOSTO DE RENDA, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Cumprido o item 5, mediante juntada da declaração de isenção (ou não) do Imposto de Renda, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 7. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intimem-se as partes beneficiárias para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-as de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão remetidos ao arquivo. 8. Finalmente, após cumpridas as determinações supra, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.