Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRA ELIZA DE LIMA TAVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO SOFIA MOLICA - SP203624-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003053-05.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SANDRA ELIZA DE LIMA TAVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO SOFIA MOLICA - SP203624-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: SANDRA ELIZA DE LIMA TAVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO SOFIA MOLICA - SP203624-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto: a) à intimação do MPT, para o retorno ao trabalho em Belém/PA, ter ocorrido em 08/11/2019, já havendo sido proferida sentença de remoção para São José dos Campos/SP anteriormente, em 28/10/2019; b) à impossibilidade lógica, temporal e geográfica da Embargante voltar a trabalhar em Belém/PA, em 08/11/2019 por já ter a ordem de remoção para São José dos Campos desde 28/10/2019. Prequestiona a matéria, sobretudo o Tema repetitivo 531 do STJ, para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Trata o caso dos autos sobre a possibilidade de se realizarem descontos na remuneração da autora, servidora pública federal, referentes à reposição de faltas não justificadas, ensejadas pela não homologação de pedido de licença saúde. A Lei nº 8.112/1990 dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores públicos federais nos arts. 202 e 203 nestes termos (grifei): Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) A regulamentação da referida licença está prevista no Decreto nº 7.003/2009 (grifei): Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício: I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I. Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu afastamento. Portanto, se observa que, atingido o limite de 120 dias de licença dentro do prazo de 12 meses, é de rigor a realização de avaliação do servidor por junta médica oficial e, apenas após parecer favorável desta, é homologada a licença saúde pleiteada. Frise-se que tal parecer tem natureza de ato administrativo, gozando de presunção de legalidade. Observe-se também que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos discricionários ou funcionais (salvo em casos de manifesta violação dos limites legais). Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TRF da 3ª Região (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega o agravante a existência de vício em ato administrativo que determinou a sua aposentadoria, uma vez que este não se baseou em nova perícia médica para aferir a sua capacidade para retornar às atividades docentes. 2. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica equívoco na conclusão do MM. Juízo a quo, no tocante à necessidade de uma regular instrução processual, inclusive para que se possa constatar se houve alguma ilegalidade no trâmite do processo administrativo. 3. Segundo o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, lastreado no princípio da legalidade, vigentes em Direito Público, todo ato administrativo presume-se praticado em acordo com a lei, até que se demonstre o contrário. 4. É fato que referida presunção não é absoluta, contudo, tratando-se de tutela provisória de urgência, impõe-se a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para tanto. 5. Outrossim, nada obstante informe a redução de sua remuneração, suas alegações neste momento processual não se apresentam aptas a inverter o regular processamento do processo judicial. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021097-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020) No caso dos autos, a autora, servidora do Ministério Público do Trabalho então lotada em Belém/PA, apresentou sucessivos pedidos de licença saúde, contabilizando mais de 120 dias de afastamento no prazo de 12 meses, razão pela qual foi submetida a avaliação por junta médica oficial em 04/09/2019. Paralelamente a isso, a autora havia ajuizado a ação nº 1014463-17.2018.4.01.3400 pleiteando remoção por motivo de saúde para a cidade de São José dos Campos/SP, escorada no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo sido realizada perícia judicial em 05/08/2019. O parecer da junta médica administrativa, de 04/09/2019, concluiu que a autora tinha condições de retornar ao trabalho. Em 19/09/2019, a autora apresentou novo pedido de licença, acompanhado de novo atestado médico particular, mas a junta médica não alterou seu entendimento e não homologou a licença requerida. A autora relata que deu conhecimento ao MPT da perícia judicial realizada, mas ainda assim sua ausência ao trabalho foi contabilizada como faltas injustificadas. Nos autos da ação judicial, em 29/10/2019, o juízo proferiu sentença acolhendo as conclusões do perito judicial no sentido de que era necessária a alteração de lotação da autora por motivo de saúde. A partir de então, foi determinada a remoção da autora, deixando de ser contabilizadas faltas, mas não sendo homologada retroativamente a licença pleiteada. Como já consignado, a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 7.003/2009 impõem procedimentos a serem cumpridos pela Administração na análise e concessão de licenças para tratamento de saúde de seus servidores, e observa-se que, no caso em comento, as autoridades administrativas do MPT seguiram estritamente esses comandos legais. De outro lado, o parecer emitido pela junta médica administrativa, além de revestir-se de natureza de ato administrativo que goza de presunção de legalidade, foi produzido com vistas à avaliação sobre as condições de retorno ao trabalho da autora, e não sobre a necessidade de sua remoção para outra localidade. Ou seja, o laudo pericial da ação 1014463-17.2018.4.01.3400 e o parecer médico administrativo, ao que tudo indica, foram produzidos com propósitos finais diferentes, ainda que guardassem em comum a apreciação do estado de saúde da autora. Ainda que se alegue que havia laudo pericial que já atestaria que a autora não reunia condições de retornar ao trabalho em Belém/PA na data de 05/08/2019, em verdade, este laudo não vincularia a Administração, pois produzido em processo que tinha outro objeto e também porque somente em 29/10/2019 foi proferido pronunciamento judicial sobre ele – sentença esta, frise-se, passível de recurso, daí porque não há como se acolher a alegação da autora de que se tratava de “decisão judicial consolidada” e muito menos violação à coisa julgada. Não se acolhe também a alegação de violação a direito da autora pois não foi realizada nova perícia médica administrativa, contrariando o disposto na Lei 8.112/1990, arts. 202, 203, § 4º c/c 204. Conforme se confere do relato dos fatos, foi realizada perícia por junta médica oficial e, tendo a autora apresentado novo pedido de licença menos de 30 dias após tal ato, este foi recebido como pedido de reconsideração daquela perícia, não havendo disposição legal que determine a realização de nova perícia nesses termos. Quanto à alegação de que a autora não tinha como saber do resultado de seu pedido posterior a 19/09/2019, pois já havia se mudado para Jacareí/SP, ressalte-se que, conforme bem assinalado pelo juiz de piso, essa mudança foi feita por sua conta e risco, haja vista que sua lotação ainda era em Belém/PA e a mera expectativa de deferimento de licença médica não justifica a mudança de residência. Ademais, considerando que todos os trâmites referentes a servidores no âmbito federal são feitos por sistema informatizado, tal como o “Sistema SEI”, com expedição de e-mails e acesso mediante senha pelos servidores, o “absurdo geográfico” aludido pela autora não se justifica. Alega a autora ainda que não tinha como cumprir a determinação administrativa de volta ao trabalho, da qual tomou ciência em 08/11/2019, pois desde 29/10/2019 já contava com tutela de urgência concedida em na sentença proferida nos autos nº 1014463-17.2018.4.01.3400. Prejudicado tal argumento, haja vista que, a partir de 29/10/2019, a Administração deixou de contabilizar como faltas injustificadas as ausências da autora, diante do deferimento de sua remoção no referido processo judicial. Frise-se, contudo, que a tutela não determinou a homologação da licença requerida anteriormente, daí porque não há se falar em abono retroativo ou descumprimento de ordem judicial. Por fim, quanto ao requerimento do reconhecimento de sua boa-fé, pelo que seria indevido o ressarcimento de valores, observo que não se aplicam as teses firmada pelo e.STJ nos julgamentos do REsp 1.244.182/PB e MS 19.260/DF, pois não trata o caso dos autos de interpretação errônea de lei ou de erro operacional pela Administração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003053-05.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA ELIZA DE LIMA TAVEIRA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003053-05.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Trata-se, simplesmente, de ato administrativo proferido em via oposta ao desejado pela autora, que contava com mera expectativa de reconsideração da conclusão da perícia feita por junta médica oficial. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. (destaquei) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS INJUSTIFICADAS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO PERICIAL. REMOÇÃO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao requerido nos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.