Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIO FABRICIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: KENVUE LTDA. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KENVUE LTDA.: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA - SP134872 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000164-10.2022.4.03.6103
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CELIO FABRICIO DA SILVA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da condição da pessoa com deficiência (moderada ou leve), além da especialidade do período trabalhado na empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda., a partir de 23/10/1995, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência ao autor, a partir da DER 13/04/2021 (NB 201.360.007-5), ou com reafirmação desta, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. A inicial foi instruída com documentos. Pela decisão de ID241138842, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a realização das perícias médica e social. Laudo social no ID242069792. Citado, o INSS apresentou contestação (ID244314326), com impugnação à assistência judiciária gratuita e arguição preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a improcedência da ação. Juntou cópia integral do procedimento administrativo (ID244314334 e seguintes). Na sequência, apresenta manifestação complementar impugnando a pretensão inicial (ID244324614). Laudo médico no ID246303709, seguido de manifestação do INSS (ID247816643). Conforme determinado pelo juízo (ID259958791 e ID298461105), o perito médico apresentou laudos complementares no ID268387236 e ID316680639, seguido de manifestação do INSS (ID287663908 e ID319716043) e do autor (ID290132543 e ID331650761). O autor requereu a expedição de ofício à empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda. requisitando o PPP atualizado, bem como o LTCAT que fundamentou a emissão do PPP (ID347625922), o que foi facultado a juntada (ID353278469). A empresa KENVUE LTDA, anteriormente designada JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, juntou PPP e LTCAT em nome do autor (ID359998661). O autor solicitou esclarecimentos acerca das divergências nos PPPs emitidos pela empresa referida (ID366755408), que foram prestados no ID577858241, dos quais foram cientificadas as partes, sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da impugnação ao benefício da gratuidade processual A assistência judiciária e a decorrente isenção do pagamento de custas processuais devem ser deferidas a quem estiver impossibilitado de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o CPC não determina a miserabilidade como condição para a Justiça Gratuita, mas dispõe que ela será concedida ao necessitado que não disponha de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a impugnação ofertada, o INSS apenas alega que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Todavia, dentro dos limites da razoabilidade, é certo que a renda auferida pelo impugnado, no caso do processo, não constitui razão bastante para infirmar a hipossuficiência declarada, pois, como dito alhures, não é necessário que o beneficiário da Justiça Gratuita viva em condições de miserabilidade. Nesse sentido, não se pode afirmar que o impugnado dispõe de patrimônio suficiente, de modo a não ter direito ao deferimento da gratuidade processual, sem conhecer as suas reais condições de vida e subsistência como, por exemplo, quantas pessoas constituem o seu núcleo familiar e dele dependem economicamente. Assim, não trazendo o impugnante outras provas a infirmar a hipossuficiência declarada e comprovada pelo impugnado (artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC), é de rigor a manutenção da assistência judiciária previamente deferida. Neste caso, o ônus da prova é do impugnante. Ante o exposto afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Preliminar Afasto a alegação de falta de interesse de agir, nos moldes deduzidos pelo INSS, em consonância com o decidido no julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o requerimento administrativo, objeto desta ação, era apto ao conhecimento do tempo especial ora vindicado, houve efetiva análise administrativa, inclusive com reconhecimento de parte da especialidade no período requerido, e não foi oportunizada complementação documental adequada pela autarquia previdenciária. Assim, caso reconhecido, em juízo, que foi necessária a complementação da prova, tal constatação terá efeitos tão somente na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na eventual condenação do réu. Lado outro, verifico que os períodos de 23/10/1995 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/01/2008 a 31/12/2008, na empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda., já tiveram a especialidade reconhecida pelo INSS no bojo do procedimento administrativo NB 201.360.007-5 (ID244314345), de modo que, neste tópico, falta interesse de agir ao autor. Mérito Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência A Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual passou a dispor: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005) (grifei) Com efeito, o parágrafo transcrito veda, como regra, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia no seu aspecto formal, estabelecido no artigo 5º, caput da Carta Magna. Entretanto, em observância ao aspecto material ou concreto do princípio constitucional da isonomia, uma das exceções estabelecidas foi a relacionada aos segurados com deficiência, justamente a qual nos interessa momentaneamente. Assim, com a nova redação, houve a disposição do direito ao tratamento diferenciado aos portadores de deficiência. Não obstante, seu exercício ficou subordinado à edição de Lei complementar, por tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada. Dessa forma, veio a Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, regulamentar o aludido § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, incluindo novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição, mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados, e à renda mensal devida ao segurado portador de deficiência. Tal lei, acompanhando a definição trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao nosso ordenamento pelo Decreto 6949/09), definiu como sendo pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Por sua vez, o art. 3º do diploma legal em comento, estabelece a exigência do tempo de contribuição mínimo para que o segurado deficiente faça jus ao benefício, diferenciando-o de acordo com o gênero e o grau de deficiência, que pode ser leve, moderada ou grave. Veja-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Sobreveio, então, o Decreto nº 8.145, de 03/12/2013, que atualizou os termos do Decreto n.º 3.048/99 quanto aos requisitos e critérios da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Dentre os diversos detalhamentos trazidos, importante frisar que o parágrafo 1º do art. 70-C determinou que para a concessão desta modalidade específica de aposentadoria que tanto o requisito carência quanto o de tempo de contribuição devem ser todos cumpridos na condição de pessoa com deficiência. Assim, além do tempo de contribuição respectivo a cada grau de deficiência, definidos nos incisos do art. 70-B, a quantidade mínima de contribuições mensais para que se faça jus a determinado benefício (carência), que neste caso é de 180 meses, deve ser toda ela cumprida pelo requerente enquanto deficiente. Por outro lado, deve-se considerar que a lei que rege a concessão do benefício previdenciário é aquela vigente à época da sua concessão, sendo vedada a aplicação da nova lei previdenciária aos casos de benefícios concedidos em momento anterior ao início de sua vigência, ainda que mais benéfica ao segurado, salvo se houver disposição expressa que determine a aplicação retroativa. Tal entendimento prestigia os princípios do ato jurídico perfeito, do tempus regit actum e da segurança jurídica e confere eficácia à interpretação pacificada pelo STF acerca do tema. Partindo dessa premissa, infere-se que as regras da Lei Complementar nº 142/13 e, consequentemente, a aposentadoria para os segurados deficientes, somente se aplicam aos benefícios com data de início (DIB) a partir do dia 09/11/2013, data que entrou em vigor o referido documento legislativo. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto exarado pelo Ministro relator do STF Luís Roberto Barroso em sede de Agravo Regimental no Mandado de Injunção 4.625 – DF, em 29/10/2014: “A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação” (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299-AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Como visto, antes do advento da LC nº 142/2013, não havia sequer no regime geral norma específica para aposentadoria especial dos portadores de deficiência, razão pela qual este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Com a entrada em vigor da referida Lei Complementar, somente o tempo de serviço posterior pode ser por ela disciplinado, conforme a máxima tempus regit actum. Do contrário, a União estaria se beneficiando de sua própria inércia, ao aplicar retroativamente os parâmetros da LC nº 142/2013, notadamente menos benéficos que os previstos na Lei nº 8.213/1991.” (Grifou-se) Destarte, na esteira de entendimentos jurisprudenciais, inclusive de nossa mais alta Corte de Justiça, a Lei Complementar 142/2013, somente passou a ter eficácia após o cumprimento da vacatio legis (09/11/2013), não havendo determinação expressa em contrário, e, por isso, sua eficácia está limitada ao termo a quo, não podendo retroagir para atingir ou alterar atos jurídicos perfeitos produzidos anteriormente. Logo, considerando como marco inicial para a análise do direito adquirido a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, bem como que o requerimento administrativo deu-se após a edição de referida lei, fica superado este aspecto preliminar, devendo a cognição se aprofundar quanto ao mérito da causa. Por fim, cumpre trazer à colação a vedação de que trata o art. 10 da LC 142/2013: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Da Deficiência Nos autos do processo administrativo fora reconhecido o grau de deficiência LEVE, a partir de 01/01/2004 até 18/06/2021 (ID244314345 – pág.18), razão pela qual afigura-se incontroversa a deficiência de grau LEVE do autor no lapso apontado. A prova pericial médica e social produzidas em juízo não comprovam o grau de deficiência moderado, nos termos alegados pelo autor. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 31/12/2007 e 01/01/2009 a 13/04/2021 (DER), excluindo-se os períodos já reconhecidos na via administrativa; Empresa: Johnson & Johnson Industrial Ltda.; Função: op. produção II, op. produção especializado II e operador de produção especializado; Agente nocivo: ruído (87 dB(A) de 19/11/2003 a 31/12/2003; 88,8 dB(A) de 01/01/2006 a 30/08/2006; 95 dB(A) de 31/08/2006 a 31/12/2007; 86,4 dB(A) de 01/01/2009 a 03/11/2009 e acima de 90 dB(A) de 04/11/2009 a 13/04/2021); Prova: PPP ID 359998662 e LTCAT ID359998663; Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Ruído: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). O PPP demonstra que a exposição ao ruído se deu em intensidade superior ao limite de tolerância vigente nos períodos acima indicados. Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos, conforme legislação aplicável à espécie. Considerando os períodos especiais reconhecidos nestes autos e o grau de deficiência aferido (LEVE), somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS (ID244314345), o autor atinge o tempo total de contribuição correspondente a 33 anos, 6 meses e 11 dias até a DER 13/04/2021 (NB 201.360.007-5), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos moldes da planilha anexa a sentença. Dos efeitos financeiros Observo que somente foi possível o efetivo reconhecimento da exposição do autor aos agentes agressivos com a juntada do novo PPP ID 359998662 e do LTCAT ID359998663, em consonância com os esclarecimentos prestados pela ex-empregadora do autor sob ID 577858241. De tal modo, considerando que o novo PPP e o LTCAT com informação da exposição ao agente nocivo foram levados ao conhecimento do réu apenas no curso dessa demanda, haja vista terem sido apresentados em juízo, bem como que os referidos documentos mostraram-se principais fundamentos para o reconhecimento do labor especial por este magistrado, é preciso determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ora reconhecido. Assim, em consonância com o decidido no julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de: a) DECLARAR como incontroverso o grau de deficiência leve do autor, o qual foi reconhecido na via administrativa; b) RECONHECER o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 31/12/2007 e 01/01/2009 a 13/04/2021, os quais deverão ser averbados com essa natureza e convertidos em tempo comum até 13/11/2019, data do advento da EC 103/19, ao lado dos demais períodos já reconhecidos na via administrativa, os quais considero incontroversos; c) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 33 anos, 6 meses e 11 dias até a DER 13/04/2021 (NB 201.360.007-5); d) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente, a partir da DER 13/04/2021 (NB 201.360.007-5), computando os períodos especiais acima declarados. As diferenças devem ser pagas a partir da citação do INSS (03/02/2022), nos termos da fundamentação supra. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Declaro extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 23/10/1995 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2005 e 01/01/2008 a 31/12/2008, na empresa Johnson & Johnson Industrial Ltda., por falta de interesse de agir, consoante fundamentação supra. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS será notificado para que implante o benefício da parte autora através de Ordem Judicial Eletrônica (Tópico Síntese), sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. Dispensado o reexame necessário (aplicação do art. 496, §3º, I, CPC, conforme Tema 1081 do STJ). Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.