Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MANOEL MELEIRO GONSALEZ, AMAURY TEIXEIRA, RONALD ROLAND, JOSE ROBERTO GALVAO TEIXEIRA, JOAO CARLOS MARTINS SOUTO Advogado do(a)
REU: JOAO CARLOS MARTINS SOUTO - SP103480 Advogado do(a)
REU: HAMILTON SOUZA LOPES - SP268066 Advogado do(a)
REU: AMAURY TEIXEIRA - SP111351 SENTENÇA TIPO E S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000525-43.2012.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MANOEL MELEIRO GONSALEZ, AMAURY TEIXEIRA, RONALD ROLAND, JOSÉ ROBERTO GALVÃO TEIXEIRA e JOÃO CARLOS MARTINS SOUTO dando os três primeiros como incursos no § único do artigo 347 do Código Penal e todos os demais como incursos no artigo 171, §1º do Código Penal, envolvendo questão de simulação de negócio jurídico visando obter a reintegração de uma aeronave prefixo PT EXS, no âmbito de uma investigação criminal denominada operação “Casa Branca”. Narra a denúncia que, no dia 13 de maio de 2009, os denunciados MANOEL MELEIRO GONSALEZ, AMAURY TEIXEIRA e RONALD ROLAND inovaram artificiosamente o estado de coisa na pendência de processo civil, com o objetivo de induzir a erro o juiz oficiante na 26ª Vara Cível de São Paulo/ SP, e, com isso, produzir efeitos na Ação Penal n° 2009.61.10.006005-9, que tramitava na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP; praticando o crime de fraude processual previsto no artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Ademais, consta na denúncia que, em 28 de maio de 2009, no município de Capão Bonito/SP, MANOEL MELEIRO GONSALEZ, AMAURY TEIXEIRA e RONALD ROLAND obtiveram para si e para outrem, vantagem ilícita, mediante artifício e fraude, induzindo e mantendo em erro os juízes da 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, e da 2ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, e o oficial de justiça José Getúlio Rodolfo, em prejuízo da União; afirmando que, para tanto, contaram a participação dos denunciados JOSÉ ROBERTO GALVÃO TEIXEIRA e JOÃO CARLOS MARTINS SOUTO, de modo que eles também obtiveram para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da União, mediante artificio e fraude, induzindo e mantendo em erro os juízes e servidor público acima indicados; praticando o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida conforme ID nº 243317324, páginas 16/18, no dia 04 de dezembro de 2015. Os cinco réus foram citados (fls. 580, 587, 588, 597 e 613 dos autos originais, processo físico), sendo protocoladas as respostas à acusação por JOSÉ ROBERTO GALVÃO TEIXEIRA (ID nº 243317327, páginas 16/22); JOÃO CARLOS MARTINS SOUTO (ID nº 243317327, páginas 45/54 e ID nº 243317328, páginas 01/27); e em conjunto pelos réus RONALD ROLAND, MANOEL MELEIRO GONSALEZ e AMAURY TEIXEIRA (ID nº 239550204, páginas 51/55). Em razão da existência de preliminar de nulidade da prova que gerou esta ação penal foi proferida, no dia 26 de junho de 2018, decisão constante no ID nº 239550204, páginas 114/115, determinando que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão proferido no RSE n° 0006005-07.2009.403.6110, que também questionava as provas insertas nesta ação penal. A suspensão foi mantida pela decisão ID nº 245150558. Posteriormente, conforme decisão ID nº 289065203, em razão da juntada de cópias de decisões definitivas emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a manifestação do Ministério Público Federal sobre o prosseguimento desta ação penal. Sobreveio a manifestação do Ministério Público Federal constante no ID nº 290467119, requerendo que seja decretada a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia e, considerando o decurso de prazo superior a doze anos desde a data dos fatos, que seja o feito arquivado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso III, do Código Penal. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Em sede de análise de hipótese de absolvição sumária, aduza-se que, analisando o feito, entendo que resta prejudicada a análise do mérito da demanda, devendo ser decretada a extinção de punibilidade dos acusados. Com efeito, conforme já consignado em decisões anteriores, existe preliminar de nulidade da prova que gerou esta ação penal – e também gerou a ação penal nº 0006005-07.2009.403.6110 –, sendo certo que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu haver nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica e todas as provas a partir delas derivadas. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial em relação ao acórdão entendeu que todas as provas obtidas na operação “casa branca” são nulas, questionando a decretação da nulidade. Houve o processamento de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça e, por fim, o AgRg ARESP nº 1.642.513 confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se infere das cópias obtidas pela Secretaria desta 1ª Vara Federal de Sorocaba, acostadas no ID nº 288859648. Referida decisão é definitiva, tendo transitada em julgado em 26 de abril de 2023, conforme ID nº 288859648, página 70. Ao ver deste juízo, tal decisão gerou consequências diretas para o prosseguimento desta ação penal, posto que, tendo sido mantido o acórdão, a denúncia protocolada pelo Ministério Público Federal é nula, pois os fatos narrados na denúncia derivam diretamente das interceptações telefônicas que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça considerou como provas nulas. Conforme bem esmiuçado no parecer do Ministério Público Federal constante no ID nº 290467119, “conforme se extrai da denúncia, as imputações feitas aos acusados se amparam em provas derivadas da interceptação telefônica realizada no curso da Operação Casa Branca, as quais, conforme já mencionado acima, foram declaradas nulas por decisão transitada em julgado. Com a exclusão das referidas provas, não subsistem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos descritos na denúncia, deixando, assim, de existir justa causa para o exercício da ação penal”. Ou seja, no presente caso, deve ser decretada a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, incluindo a própria decisão que recebeu a denúncia. Em sendo assim, resta inviável o prosseguimento deste feito ou de qualquer iniciativa para verificação de outras provas acerca da materialidade delitiva envolvendo os fatos narrados na denúncia, por conta da ocorrência da prescrição. Nesse sentido, observe-se que os crimes narrados na denúncia ocorreram em maio de 2009, já tendo transcorrido até a presente data mais de 14 (quatorze) anos desde a consumação dos delitos. Note-se que com a nulidade do recebimento da denúncia baseada em provas ilícitas, tal marco interruptivo deixa de existir. A pena máxima para o delito previsto no artigo 171, §3º do Código Penal é de 6 anos e 8 meses de reclusão, consumando-se a prescrição em 12 (doze) anos nos termos do inciso III do artigo 109 do Código Penal, pelo que seria inviável o início de nova persecução criminal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva de forma abstrata. No mesmo diapasão, a pena máxima para o delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal é de 4 (quatro) anos de reclusão, consumando-se a prescrição em 8 (oito) anos nos termos do inciso IV do artigo 109 do Código Penal, pelo que também seria inviável o início da persecução criminal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva de forma abstrata. Incide no caso o inciso IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, em sede de análise de hipóteses de absolvição sumária. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, há que ser decretada a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, incluindo a decisão que recebeu a denúncia, pelo que, em consequência, DECLARO EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação aos réus MANOEL MELEIRO GONSALEZ, RG n° 12.263.256-4, CPF n° 055.515.628-16, nascido aos 11/06/1961, filho de Antônio Meleiro Lorenzo e Purificacion Gonsalez Conde; AMAURY TEIXEIRA, RG n° 9.976.850-1 SSP/SP, CPF n° 043.519.108-01, nascido aos 25/07/1961, filho de Josino Francisco Teixeira e Maria Vita Soares Teixeira; RONALD ROLAND, RG n° 23.190.825 SSP/SP, CPF n° 298.654.918-77, nascido aos 07/09/1974, filho de Ciro Augusto Amato Roland e Aparecida Hirchberg Roland; JOSÉ ROBERTO GALVÃO TEIXEIRA, RG n° 13.599.332 SSP/SP, CPF n° 041.068.918-16, nascido aos 20/01/1963, filho de José Lopes Teixeira Filho e Iraci de Souza Galvão Teixeira; e de JOÃO CARLOS MARTINS SOUTO, RG n° 9.720.689-1 SSP/SP, CPF n° 002.942.198-54, nascido aos 04/11/1959, filho de João Batista Sobrinho e Maria Aparecida Martins Souto, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, incisos IV e III, ambos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. As custas não são devidas, tendo em vista que não houve condenação neste caso (artigo 6º da Lei nº 9.289/96). Intime-se o Ministério Público Federal acerca do teor desta sentença; bem como os defensores constituídos dos réus via imprensa oficial. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo junto aos registros desta Subseção e junto ao Instituto Nacional de Identificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal