Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832, OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANA CRISTINA DE CASTRO PAIVA, DIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada que, revendo nesta Secretaria, a seu cargo, verificou constar os autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001778-04.2009.4.03.6100, distribuído em 19/01/2009, proposta pela União Federal, em face de Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.277.207/0001-65, objetivando a cobrança de crédito oriundo de acórdão da lavra do Tribunal de Contas da União (TCU), registrado sob o n.° 378/2006 e proferido nos autos do Processo TC700.375/1996-1. CERTIFICA que, após a citação a executada peticionou, requerendo a formalização da penhora do imóvel sob matrícula 160.287 no 11º Cartório de Registro de Imóveis, afim de viabilizar a interposição de Embargos. CERTIFICA que, em 15/06/2009 interpôs Embargos à Execução nº 0013753-23.2009.4.03.6100. CERTIFICA que, intimada, a União não aceitou o Imóvel ofertado. CERTIFICA que, intimada a apresentar outro bem como garantia da execução, a executada apenas informou que em 18 de janeiro de 2012, protocolizou petição de fls. 77/90 nos autos dos Embargos à Execução n.° 0013753-23.2009.4.03.6100, requerendo a desistência e renúncia aos direitos defendidos na ação, tendo em vista que o débito objeto da presente Execução fora incluído no parcelamento extraordinário veiculado pela Lei 12.249/201, juntando ainda o protocolo do PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS e requereu a suspensão do presente feito, até a quitação total do débito incluso no parcelamento da Lei n.° 12.249/2010. CERTIFICA que, a União, informou que após tratativas entre as partes, não foi possível a realização de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do objeto desta execução (nos termos da Lei n 29.469, de 1997 — parcelamento de créditos da União) e requereu o cumprimento da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO N 20047363-32.2011.4.01.0000/DF (AÇÃO ORDINÁRIA N 2 0041332-78.2011.4.01.3400/DF), em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando ainda planilha de cálculo demonstrativa da atualização do valor da dívida e aplicação da Lei n2 12.249, de 2010 (parcelamento de crédito de Autarquias e Fundações Públicas Federais), para fins de prosseguimento da análise para feitura de parcelamento provisório do crédito da União objeto desta ação de execução, em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, desde que cumpridas as formalidades e requereu ainda a intimação da executada para o pagamento imediato de guia GRU, relativa à primeira parcela do débito, no valor de R$ 5.067,53 (valor em maio de 2012). CERTIFICA que, intimada a executada apresentou impugnação os valores apresentados pela União e juntou guia de depósito do valor de R$ 5.067,53. CERTIFICA que, intimada a comprovar pagamento das parcelas subsequentes, a executada requereu a juntada da 4a à 9a guias pagas referentes ao parcelamento. CERTIFICA que, em 08/08/2013 foi proferida sentença nos Embargos à Execução nº 0013753-23.2009.4.03.6100, em que homologou o pedido de renúncia da Embargante. CERTIFICA que, a União informou o não cumprimento do parcelamento extraordinário e requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis de propriedade da
executada: a) Matricula n° 3.722; b) Matricula n° 12.789; c) Matricula n° 129.583; d) Matricula n° 129.584; e) Matricula n° 129.585; f) Matricula n° 160.287; g) Matricula n° 174.533; h) Matricula n° 190.347; i) Matrícula n° 197.003; j) Matricula n°217.029. CERTIFICA que, a executada peticionou, informando em 16/12/2019, “por meio de decisão monocrática prolatada nos autos da Tutela Provisória de Urgência nº 1042431- 03.2019.4.01.0000 (Doc. 01), em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, foi deferida à Executada a implantação provisória do Parcelamento Extraordinário instituído pela Lei nº 12.249/2010 de todos os seus débitos decorrentes de acórdãos do TCU, suspendendo, ainda, a exigibilidade da dívida da Executada.” e pediu a suspensão da presente execução. CERTIFICA que, intimada a União, não se opôs ao pedido de suspensão, e que foi proferido despacho, determinando a suspensão do presente feito de 180 dias. NADA MAIS. O referido é verdade. EXPEDIDA em São Paulo, em 25 de março de 2022. ANA CRISTINA DE CASTRO PAIVA Diretora de Secretaria
Certidão - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001778-04.2009.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo