Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AHMAD ALI ABDUL RAHIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: HORRANA LEMOS DE OLIVEIRA - SP446117 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANELITA TAMAYOSE - SP153029
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Ahmad Abdul Rahim intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento de todos os seus períodos de trabalho, que alega exercidos em condições especiais (médico - exposição a agentes nocivos biológicos), com vistas à concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a data da DER, em 11/11/2019 – NB 42/196.732.462-7 (Id 247215974 a Id 247215990). 2.Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos especiais em comuns, com os acréscimos legais ou, ainda, eventual reafirmação da DER. 3.Pleiteia, também, o pagamento dos valores em atraso. 4.Argumenta que sempre exerceu a função de médico, desde o ano de 1990. 5.À inicial foram anexados documentos e, posteriormente, foram recolhidas custas processuais (Id 240461417 e anexos). 6.Intimado a promover a emenda da inicial, para enumerar os períodos de labor pretendidos (Id 240650970), o demandante noticiou que durante toda a carreira trabalhou como médico (Id 242174516), apontando o CNIS e relação de períodos constantes do processo administrativo. 7.Determinou-se a citação da parte adversa e a juntada do processo administrativo (Id 246814325), documento anexado (Id 247215974 a Id 247215990). 8.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares, como prescrição quinquenal e ausência de delimitação dos períodos de labor pretendidos. Juntou documento (Id 249712257 e anexo). 9.A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações da parte adversa e pugnou pela produção de prova testemunhal acerca do labor exercido, bem como, expedição de ofícios aos empregadores (Id 254140642). 10.Deferida a expedição dos ofícios aos empregadores, determinou-se ao autor a prévia indicação das empresas/instituições e períodos trabalhados (Id 261934177). 11.Manifestou-se o autor, informando um quadro de empregadores (Id 262339536 e anexo). 12.Expedidos os ofícios aos empregadores informados, foram apresentadas informações e alguns documentos (Id 267719482 e seguinte; Id 268176167; Id 272147087; Id 272406411; Id 272454870; Id 273012004). 13.A parte autora reclamou a ausência de fornecimento de um dos documentos solicitados (Id 277695130) e instada a regularizar a demanda (Id 296902781), reiterou o apontamento quanto ao único documento não fornecido (Id 297337945). 14.Em seguida, noticiou que o documento em questão já constava do feito, razão pela qual, informou aguardar a prolação de sentença (Id 319655469). 15.Converteu-se o julgamento em diligência para esclarecimento da parte e anexação de documentação correspondente a períodos de eventual vinculação ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social (Id 344988809). 16.O autor referiu a anexação de documentação (Id 350144615 e anexo). 17.Pronunciaram-se réu e autor (Id 353721555 e Id 355046190), forneceram-se outros documentos (Id 429880714 e anexos e Id 429880737 e Id 429880749). 18.Seguiu-se nova manifestação dos litigantes (Id 522726606 e Id 545103049), retornando o feito concluso. É o relatório. Decido. 19.Inicialmente, denota-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramita com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 20.Quanto à defesa preliminar de prescrição quinquenal, considerando que a parte pleiteia a concessão do benefício a contar do requerimento administrativo – NB 42/196.732.462-7, DER, em 11/11/2019 (Id 247215974 a Id 247215990) e a demanda foi intentada em 04/11/2021, resta afastada a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas em atraso. 21.Quanto ao mérito, a parte requer a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos especiais de labor. 22.Faço breve resumo da matéria referente à especialidade do labor. 23.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 24.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 25.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 26.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 27.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região – “ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020”. 28.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 29.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997. A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 30.Segundo, quanto à aferição da intensidade do ruído, utilizam-se as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a partir de 19/11/2003. 31.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E. STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 32.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 33.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que o E. STJ, julgando o Tema 1090 fixou a seguinte tese, a respeito do documento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 34.Tecidos os devidos apontamentos, considerando o quanto decidido na temática de nº 1.124, em curso perante o Superior Tribunal de Justiça, cumpre analisar se os documentos que guarnecem a lide foram anexados no processo administrativo. 35.Denota-se que ao tempo do processo administrativo, a parte juntou documentos tendentes a demonstrar o labor especial de alguns dos interregnos apontados no CNIS e resumo de documentos do processo, tais como, perfis profissiográficos previdenciários – PPPs. 36.Entretanto, a autarquia-ré deixou de computar alguns períodos especiais, argumentando que fez exigências à parte, que foram cumpridas em parte (Id 247215990 – fl. 40). 37.Portanto, em relação a parte dos interregnos em que o autor ofertou documentação comprobatória do labor especial e dos demais requisitos, resta afastar a ausência de interesse processual. 38.No mais, analisar-se-ão os períodos apontados no Id 262340373. 39.Quanto ao período de 01/12/1990 a 31/12/2012, trabalhado para a Municipalidade de Guarujá, consta do feito documento fornecido pela Municipalidade que refere que do período da admissão até 31/12/2012, o autor “foi regido pela CLT contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS - INSS)” – (Id 350146908 – fls. 2/3). 40.Cumpre mencionar que o aludido documento foi anexado, apenas, no âmbito judicial, ainda que a autarquia-ré tenha apontado a necessidade de juntada de documentação comprobatória do regime previdenciário, entre outras exigências. 41.Já o perfil profissiográfico previdenciário – PPP elaborado pela Prefeitura Municipal de Guarujá consta do processo administrativo e informa as funções de Médico, Médico Socorrista e Médico Coordenador. 42.O documento menciona a sujeição a agentes biológicos, tais como: “vírus, bactéria, fungos, entre microrganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos”. 43.Considerando que a parte estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e considerando a exposição aos agentes biológicos, assim como a profissiografia contida no documento, que demanda o reconhecimento da habitualidade e permanência na exposição, o interregno demanda o enquadramento. 44.Portanto, o período de 01/12/1990 a 31/12/2012 deve ser considerado como interregno de labor especial. 45.Para os períodos apontados de 01/03/1993 a 30/06/1995 (como autônomo); de 30/09/1993 a 07/2008 (Secretaria Municipal de Saúde/Fazenda); de 01/08/1995 a 30/09/1995; de 01/01/1998 a 31/01/1998 (autônomo); de 01/01/2003 a 12/2008 (Autarquia Hospital Municipal Leste); períodos entre os anos de 2003 e 2021(empresa Notre Dame Intermédica); de 01/06/2003 a 30/06/2004 (autônomo); interregnos entre os anos de 2003 e 2019 (Unimed do Guarujá); de 01/10/2003 a 30/11/2003 (Porto Seguro Saúde); períodos entre 2007 e 2009 (Amil Saúde); de 01/02/2008 a 30/04/2008 (GP Loterias); de 08/07/2013 a 23/10/2014 (SPDM); entre os anos de 2014 e 2021 (empresa Alvorecer) e entre 2017 e 2021 (Santos Clínica Cooperativa) não há documentação comprobatória do labor especial, de modo que os interregnos não demandam enquadramento especial requerido. 46.Para os períodos de 01/07/1995 a 13/12/2004 (registro em CTPS); de 11/10/2005 a 10/03/2010 (registro em CTPS), trabalhados para a Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital Santo Amaro, consta perfil profissiográfico previdenciário – PPP, anexado ao processo administrativo, noticiando que a parte exerceu a função de médico, com exposição a microrganismos patogênicos. 47.A profissiografia contida no documento denota a habitualidade e permanência na sujeição. 48.Desse modo, o lapso temporal de 01/07/1995 a 13/12/2004 (registro em CTPS); de 11/10/2005 a 10/03/2010 devem ser computados como períodos especiais de labor. 49.Quanto ao interregno de 01/07/2004 a 02/03/2006, trabalhado para a Prefeitura Municipal de Santos, além do registro em CTPS, também há fornecimento de dados do cadastro funcional que informam a condição de celetista (Id 429880720). 50.Todavia, não restou fornecido perfil profissiográfico previdenciário – PPP e os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs fornecidos no curso da demanda, denotam que, ao menos em parte, o labor tinha cunho administrativo, sendo que apontam, ainda, sujeição ao agente nocivo ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância legal. 51.Desse modo, o lapso temporal em apreço não requer o enquadramento especial. 52.Além disso, tal interregno não poderia ser computado, concomitantemente, com o período trabalhado para a Municipalidade de Guarujá, enquadrado nesta sentença, de modo que não serviria para agregar tempo de labor à concessão da aposentadoria almejada. 53.No que diz respeito ao período de 08/07/2013 a 20/10/2014, trabalhado para a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP anexado ao processo administrativo refere a função de Médico Clinico, com “contato com material biológico, vírus, fungos e bactérias”. 54.Depreende-se da profissiografia contida no documento que a sujeição aos agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente. 55.Desse modo, cumpre reconhecer a especialidade do labor do interregno de 08/07/2013 a 20/10/2014. 56.No que concerne à aposentadoria especial, considerando os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, excluídos os períodos concomitantes, o autor perfaz pouco mais de 23 anos e 4 meses, insuficientes ao reconhecimento do pedido principal. 57.Quanto ao pedido subsidiário, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, denota-se da planilha anexa que, computados os períodos até 11/11/2019, portanto, antes das mudanças operadas pela EC nº 103/2019 e com os interregnos de labor especiais convertidos para períodos comuns, o autor completou 37 anos, 2 meses e 29 dias de labor. 58.Os períodos computados são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à aludida Emenda, que demandavam o cumprimento de 35 anos de contribuição, razão pela qual, o pedido subsidiário requer acolhida. 59.Vale mencionar que, ainda que afastadas as alegações quanto à ausência de interesse processual, nos moldes do quanto decidido na temática de nº 1.124, STJ, aponta-se que o período especial trabalhado para a Municipalidade de Guarujá deixou de ser reconhecido no âmbito administrativo, pois, feitas exigências quanto à demonstração da vinculação ao RGPS, o autor as cumpriu, em parte. 60.No âmbito judicial, após a complementação da documentação necessária à apuração do regime previdenciário ao qual esteve vinculado, acolheu-se a totalidade do período, de modo que a concessão do benefício deve ter como termo inicial a data da citação. 61.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, os períodos especiais de 01/12/1990 a 31/12/2012 (Municipalidade de Guarujá – regime – RGPS); de 01/07/1995 a 13/12/2004 e de 11/10/2005 a 10/03/2010 (Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital Santo Amaro) e 08/07/2013 a 20/10/2014 (SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina), a serem averbados e convertidos para períodos comuns, com os acréscimos legais, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada) - NB 42/196.732.462-7, a contar da data da citação, em 29/03/2022. 62.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da citação, em 29/03/2022, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 63.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 64.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 30% em desfavor do autor e 70% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c o art.86, “caput”, todos do Código de Processo Civil. 65.Restituição proporcional de custas processuais a cargo do réu. 66.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 67.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006397-54.2021.4.03.6104