Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AJ PECAS E SERVICOS LTDA, ADILSON LOPES ARTILHA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002934-33.2001.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AJ PECAS E SERVICOS LTDA, ADILSON LOPES ARTILHA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AJ PECAS E SERVICOS LTDA, ADILSON LOPES ARTILHA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Toru Yamamoto: Há omissão. Integro a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado de julgamento, para constar: Da prescrição intercorrente: "Em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça). A Lei nº 11.051/04 incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40, da Lei nº 6.830/80: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". O artigo 40, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/80: "Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.".
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002934-33.2001.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de execução fiscal. A r. sentença (fls. 35/39, ID 121891444) julgou o processo extinto, com a resolução do mérito, em decorrência de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e 40, §4º, da Lei Federal nº. 6.830/80. No julgamento realizado em 13 de novembro de 2008, a Sexta Turma negou provimento à apelação (fls. 61/64, ID 121891444). A ementa (fls. 64, ID 121891444): TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO QUINQUENAL - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O § 4° do art. 40, da Lei n.° 6.830/80, acrescentado pela Lei n.° 11.051/2004, que possibilita ao magistrado conhecimento ex officio da prescrição, após ouvida a Fazenda Pública, tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, de acordo com o princípio "tempus regit actum". 2. A existência de prazo superior a cinco anos antecedente à sentença, sem promoção de atos visando a execução do crédito por seu titular, autoriza, após cumprida a formalidade prevista no art. 40. § 4° da Lei n.° 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Súmula Vinculante n.° 08: "SAO INCONSTITUCIONAIS O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO." Os embargos de declaração da União foram rejeitados na sessão de julgamento de 26 de março de 2009 (fls. 74/78, ID 121891444). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da União, para anular o julgamento e determinar o pronunciamento da Turma, nos seguintes termos (fls. 106/108, ID 121891444): “Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada acerca da alegação de que não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano. Cumpre registrar que tal alegação foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls. 73 e seguintes, persistindo a omissão destacada. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão”. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002934-33.2001.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de créditos de IRPJ, vencidos entre 31 de julho 1996 e 31 de janeiro de 1997 (fls. 9/13, ID 1218914444). A execução fiscal foi ajuizada em 23 de dezembro de 1999 (fls. 6, ID 121891444). A citação da empresa executada ocorreu em 16 de janeiro de 2000 (fls. 17, ID 121891444). Em 23 de fevereiro de 2000, a tentativa de penhora restou infrutífera (fls. 17, ID 121891444). A União foi cientificada em 20 de março de 2000 (fls. 21, ID 121891444). A União requereu o apensamento dos autos à execução fiscal nº. 148/99, providência deferida em 4 de abril de 2000 (fls. 24, ID 121891444). Foi conferida vista dos autos à União em 4 de setembro de 2001. Os autos foram devolvidos em 13 de novembro de 2001 (fls. 30/31, ID 121891444). Os autos foram remetidos ao arquivo em 25 de janeiro de 2002 (fls. 31, ID 121891444). O desarquivamento ocorreu em 13 de julho de 2007 (fls. 32, ID 121891444). A r. sentença na qual reconhecida a prescrição intercorrente foi proferida em 25 de fevereiro de 2008 (fls. 35/39, ID 121891444). Esses são os fatos. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, da Lei Federal nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, não foram localizados bens penhoráveis, no curso da execução fiscal. Ocorreu a prescrição intercorrente: o lapso temporal, com termo inicial na data da ciência da Fazenda sobre a tentativa de penhora infrutífera, é superior a 5 (cinco) anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado de julgamento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: OCORRÊNCIA. 1. Acolhimento dos embargos de declaração, para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. 2. "Em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça). 3. A Lei nº 11.051/04 incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40, da Lei nº 6.830/80: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4. O artigo 40, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/80: "Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.". 5. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, da Lei Federal nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 6. No caso concreto, não foram localizados bens penhoráveis, no curso da execução fiscal. 7. Ocorreu a prescrição intercorrente: o lapso temporal, com termo inicial na data da ciência da Fazenda sobre a tentativa de penhora infrutífera, é superior a 5 (cinco) anos. 8. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado de julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.