Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 352217308), bem como do despacho ID nº 352217329 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que homologou o acordo celebrado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2025.
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 08:13
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 352217308), bem como do despacho ID nº 352217329 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que homologou o acordo celebrado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2025.
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 08:13
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2025.
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 13:33
Mero expediente
30/01/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 15:56
Por decisão judicial
05/12/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 18:30
Mero expediente
23/10/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 43.442,80 (Quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 4.344,27 (Quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 47.787,07 (Quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), conforme planilha ID n.º 342342168, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de outubro de 2024.
23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de outubro de 2024.
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2024, 13:05
Mero expediente
18/10/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 340048300: Dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de setembro de 2024.
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 12:38
Mero expediente
27/09/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2024, 12:41
Mero expediente
25/09/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2024.
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 12:01
Mero expediente
10/09/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda de informações da CEABDJ quanto ao cumprimento da obrigação, no termos da petição ID n.º 334323649. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de agosto de 2024.
14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2024, 16:28
Mero expediente
12/08/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2024.
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 11:36
Mero expediente
30/07/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 19:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 16:14
Trânsito em julgado
25/07/2024, 16:14
Recebimento
20/06/2024, 08:11
Publicação
21/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 301.541.848-37, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata padecer de problemas ortopédicos e reumatológicos que a incapacitam para atividades laborativas. Menciona o requerimento administrativo do NB 638.725.687-2, indeferido sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Assim sendo, propõe a presente demanda, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio doença. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 21/186[1]). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 192/194). Foi designada perícia na especialidade de medicina legal (fls. 221/240, concluindo o perito pela não comprovação da incapacidade. Impugnação ao laudo pericial apresentado às fls. 236/239. Foi proferida sentença de improcedência da ação. (fls. 242/247). A parte autora interpôs apelação tendo o Tribunal Regional Federal da 3 ª Região provido o recurso declarando a nulidade da sentença determinando o retorno dos autos a esse juízo para a produção de prova pericial complementar por médicos especialistas em ortopedia e/ou reumatologia. Nesse sentido, foram designadas perícias na especialidade ortopedia e reumatologia, constando os os respectivos laudos às fls. 300/311 e fls. 322/338. Após vista às partes, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo nos seguintes termos (fls. 344/353): TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO - INCAPACIDADE ATUAL Tipo Concessão NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 18/10/2023 Data de início da incapacidade atual = data da perícia judicial DIP Primeiro dia do mês da proposta de acordo DCB 26/04/2024 - Considerando que o prazo de recuperação estimado pelo perito findou-se em 18/11/2023, fixa-se a DCB em 60 dias, contados da presente data, a fim de garantir que a implantação seja realizada em tempo hábil a garantir o direito do segurado de realizar pedido de prorrogação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEABDJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO - INCAPACIDADE PRETÉRITA Tipo Concessão NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 06/08/2020 Data de entrada do requerimento administrativo, cf. pedido inicial e coerente com o gozo de salário-maternidade pago pelo empregador de 11/12/2019 a 07/06/2020 (art. 72 da Lei 8.213/91) DIP Não haverá pagamento administrativo DCB 21/01/2021 Data fixada pela perícia judicial. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Será excluído do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicandose o Tema 1050 do STJ. Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 ou pelo aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional, a parte autora se compromete a comparecer e participar diligentemente de eventual procedimento de reabilitação para o qual venha a ser chamada. Para tanto, a CEAB-DJ, ao cumprir o acordo, providenciará o encaminhamento do(a) segurado(a) para avaliação do setor de reabilitação competente. MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91. No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. A PARTE AUTORA DEVE: 4.1. CONCORDAR que com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dando plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual. 4.2. CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será realizado pela CEAB-DJ conforme os critérios legais e administrativos, podendo o INSS descontar das parcelas vencidas os pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis. 4.3. DECLARAR que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável, bem assim que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, mediante preenchimento da declaração em anexo. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: 5.1. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. 5.2. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 5.3. Não será aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015. 5.4. A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a perda do prazo para requerimento de prorrogação, o não atendimento à convocação para comparecimento às eventuais etapas do programa de reabilitação profissional ou a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira. 5.5. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. Instada a se manifestar, a parte autora concordou expressamente com os termos da transação proposta pelo INSS (fl. 427 ). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a transação consiste em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, põem termo à controvérsia submetida ao crivo do Poder Judiciário, com a extinção do processo. É um equivalente jurisdicional, tendo o condão de compor a lide. Homologado em juízo o acordo entabulado entre as partes, e declarado extinto o processo, caracterizada está a transação. Nesse contexto, tendo em vista a proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a aceitação completa pela parte autora à folha 492, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro EXTINTA a fase conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Refiro-me à demanda proposta por ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 301.541.848-37, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ficam as despesas processuais distribuídas igualmente, salvo a verba honorária, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil e ressalvada a gratuidade concedida à parte autora, que nada adiantou (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Oficie-se à AADJ a fim de que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a favor da parte autora, nos exatos termos do acordo homologado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Com o cumprimento integral, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 11:25
Expedida/certificada
17/05/2024, 11:25
Homologação de Transação
16/05/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 321361201. Ciência à parte autora acerca dos esclarecimentos prestados pelo INSS. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2024, 12:30
Mero expediente
12/04/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDO RAIMUNDO BEZERRA - SP462121, NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 320292617. Esclareça o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do apontado pela parte autora no que se refere á proposta de acordo. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 12:22
Mero expediente
05/04/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 315890205: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo/contestação apresentada pela autarquia previdenciária ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de março de 2024.
06/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Documento ID nº 310661452: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 05:51
Mero expediente
05/02/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que já decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, consoante despacho ID nº 301052509. Desse modo, intime-se o Sr. Perito nomeado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o referido documento ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2023.
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 13:33
Mero expediente
05/12/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Victor Bispo Soles, para realização de perícia na especialidade reumatologia. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Victor Bispo Soles, para realização da perícia: dia 18 de outubro de 2023 às 9h30min, no espaço VoigtGava, situado na Rua Voluntários da Pátria, n. 654, Sala 224/2, Santana, São Paulo-SP, CEP 02010-000. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações. 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda? 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2023.
19/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2023, 12:32
Mero expediente
16/09/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Documento ID nº 297648768: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada sendo requerido, aguarde-se a designação da perícia médica na especialidade reumatologia. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2023.
17/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2023, 18:25
Mero expediente
15/08/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Jonas Aparecido Borracini, para realização de perícia na especialidade ORTOPEDIA. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Jonas Aparecido Borracini para realização da perícia: dia 08 de agosto de 2023 às 10h40min, na Rua Barata Ribeiro, nº 237, 8º andar – próximo ao Hospital Sírio Libanês, São Paulo - SP. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações. 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda? 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de junho de 2023.
05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 18:19
Mero expediente
01/06/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 288233765: Excepcionalmente, defiro a redesignação da perícia médica na especialidade ortopedia. Providencie a Secretaria o necessário para o agendamento de data e horário para a realização da perícia supracitada. Ademais, informo que a perícia médica na especialidade reumatologia será designada oportunamente haja vista a dificuldade de localizar peritos com tal especialidade disponíveis nesse momento. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 15:51
Mero expediente
24/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:15
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestação ID nº 284172942: Justifique documentalmente a parte autora o motivo do seu não comparecimento à perícia médica agendada. Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2023.
26/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 280152141. Informo que a perícia médica na especialidade reumatologia será designada oportunamente em razão da indisponibilidade de peritos nesse momento. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de março de 2023.
04/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2023, 12:38
Mero expediente
31/03/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Jonas Aparecido Borracini, para realização de perícia na especialidade ORTOPEDIA. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Jonas Aparecido Borracini para realização da perícia: dia 11 de abril de 2023 às 9 horas, na Rua Barata Ribeiro, nº 237, 8º andar – próximo ao Hospital Sírio Libanês, São Paulo - SP. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações. 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda? 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2023.
01/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2023, 13:59
Mero expediente
28/02/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 16:12
Mero expediente
06/02/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:53
Recebimento
02/02/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NAARAI BEZERRA - SP193450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. In casu, na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. Da análise do laudo, verifica-se que o perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias ortopédica e reumatologica, e tal conclusão não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos (ID’s 263009572/573/574/575/576/577/578), que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCOMPLETO. 1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. 2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados. 3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.” (TRF3, 7ª Turma, ApelRemNecnº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues, e-DJF3 de 12/08/2019). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada incapacidade para o trabalho. II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Apelação provida. Sentença anulada." (8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. 1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda. 4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor." (10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. JediaelGalvão, DJU 18.06.2004, p. 528) Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial complementar por médicos especialistas em ortopedia e/ou reumatologia devidamente inscritos no órgão competente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença, proferida em 03.06.2022, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC/2015. (ID 263010260) Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia com especialistas em ortopedia e reumatologia. (ID 263010263). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. - Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que o perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias ortopédica e reumatologica, e tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2022.
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 14:35
Sem efeito suspensivo
04/07/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 18:06
Petição (Apelação)
04/07/2022, 17:50
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:07
Publicação
08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 301.541.848-37, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora ser portadora de “ Lombociatalgia - M54.4 - Lumbago com ciática, M51.9 -Transtorno não especificado de disco intervertebral, Espondiloartrose Lombar e Discopatias Degenerativas multissegmentares e Artrite Reumatóide em atividade inflamatória persistente” que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Menciona o primeiro requerimento administrativo em 06/08/2020, indeferido. Esclarece que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 08/09/2020 a 07/10/2020 e que apresentou novo pedido administrativo para a concessão do benefício de auxílio doença em 24/09/2021, indeferido por ausência de incapacidade. Protesta pela concessão do benefício de auxílio doença desde a primeira DER em 06/08/2020. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 21/186[1]). Assim sendo, propõe a presente demanda, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio doença. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 192/194). Foi designada perícia na especialidade de medicina legal (fls. 221/240, concluindo o perito pela não comprovação da incapacidade. Impugnação ao laudo pericial apresentado às fls. 236/239. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que não restou constatada em sede de perícia judicial. Consoante análise conclusiva do i. perito: Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que estava sendo acometida pela dor na região lombar (lombociatalgia e lumbago com ciática pelas dores articulares desde maio/2019 sendo diagnosticada como sendo artrite reumatoide, todavia após a realização do exame clínico osteomuscular de todas as articulações das regiões analisadas não foram verificadas nenhuma limitação funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde. As medidas dos segmentos corpóreos estão normais e simétricas mostrando que não há nenhuma alteração osteomuscular destes segmentos analisados o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há muito tempo segundo seu relato ou seria observada em uma região corpórea comprometida. Isso não foi evidenciado. Não foram observadas alterações objetivas, ou melhor dizendo, não foram verificadas nenhuma deformidade nem processos inflamatórios ativos nas regiões articulares, portanto sem comprometimento em relação à motricidade, nem fraquezas musculares (atrofia) nem hipotonia caracterizando ausências de acometimento Ademais, em resposta ao quesito 17, não foi reconhecida a incapacidade pretérita, a que ensejaria eventual direito à atrasados, in verbis: 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Não foi observado que a pericianda estava incapacitada em algum período anterior. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Nesse particular, os laudos periciais encontram-se bem fundamentados, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram[1]. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão[2]. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Ademais, no caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo demandante. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 301.541.848-37, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 [2] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc. I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO. OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016. SãO PAULO, 3 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 14:07
Improcedência
03/06/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 249006996: Entendo que o laudo pericial apresentado encontra-se claro e completo, sendo que seus elementos possuem relevância suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como tendo em vista o disposto no art. 371 do CPC. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 11:22
Mero expediente
05/05/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Documento ID nº 245544236: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Petição ID nº 204716191: Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 11:09
Mero expediente
28/03/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Paulo Sérgio Sachetti. para realização de perícia na especialidade reumatologia. Dê-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito Dr. Paulo Sérgio Sachetti para realização da perícia: dia 10 de março de 2022 às 7h30min, na Rua Itapeva, 378 CJ 122, 12° andar, Bela Vista, São Paulo, SP. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos daResolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente. Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder: 1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações. 6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda? 7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil? 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 11:20
Mero expediente
03/02/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 09:49
Publicação
16/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NAARAI BEZERRA - SP193450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013835-88.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 301.541.848-37, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora ser portadora de “ Lombociatalgia - M54.4 - Lumbago com ciática, M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral, Espondiloartrose Lombar e Discopatias Degenerativas multissegmentares e Artrite Reumatóide em atividade inflamatória persistente” que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Menciona o primeiro requerimento administrativo em 06/08/2020, indeferido. Esclarece que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 08/09/2020 a 07/10/2020 e que apresentou novo pedido administrativo para a concessão do benefício de auxílio doença em 24/09/2021, indeferido por ausência de incapacidade. Protesta pela concessão do benefício de auxílio doença desde a primeira DER em 06/08/2020. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 21/186[1]). É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – DECISÃO Defiro à parte autora as benesses da Justiça Gratuita, ante a apresentação da declaração de hipossuficiência (fls. 22) e a inexistência de elementos que, por ora, a infirmem. Anote-se. Na hipótese em apreço, requer a parte autora a tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. A documentação médica colacionada aos autos, referente ao seu estado clínico, indica o acometimento das patologias mencionadas na inicial e o seu tratamento por profissionais da saúde, mas não evidencia, por si só, a incapacidade laborativa da parte autora. O fato gerador do benefício previdenciário por incapacidade não é a doença. Imprescindível a demonstração de que a parte autora não se encontra apta ao desempenho da atividade laborativa. Além disso, a perícia médica judicial se mostra imprescindível para, constatada efetivamente a incapacidade, fixar o seu início para que se possa, então, analisar a qualidade de segurada da autora. Desse modo, reputo, em um juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, em especial a verossimilhança das afirmações, condição indispensável a esse tipo de decisão. Destaco que, uma vez constatada a incapacidade laboral e preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, serão regularmente quitados os valores devidos em atraso, acrescidos de juros e de correção monetária.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por ANA PAULA PEREIRA SILVA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob nº 301.541.848-37, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nos termos do inciso II, do artigo 381, do Código de Processo Civil, agende-se, imediatamente, perícia na especialidade de REUMATOLOGIA. Sem prejuízo, cite-se a autarquia previdenciária para que conteste o pedido, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.