Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007
EXECUTADO: REGINA HELENA CICONE Sentença Tipo C SENTENÇA: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de REGINA HELENA CICONE, objetivando a cobrança de importância referente à inadimplência de anuidades referentes a 2013, 2014, 2016 e 2017. Com a inicial, vieram documentos. A executada foi citada (id 16220868). Decorreu o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos à execução. A exequente requereu o aditamento da inicial, com a juntada de nova certidão de débito referentes aos anos de 2013 e 2014, retificando o valor da causa para R$ 3.999,47 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (id 21925067). Intimada, a exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a penhora online nas contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome da executada, via sistema BACENJUD. Caso negativa, requereu pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, Realizadas as pesquisas, foi penhorado o veículo HONDA/XLR 125, placa DAC8617 SP, através do sistema Renajud (id 30193893). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo constrito (sob id 30193893), restou certificado pelo oficial de justiça que o veículo não foi localizado, tendo sido informado pela executada que a referida moto foi roubada,há muitos anos (por volta de 2003). Ato contínuo, a exequente requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, bem como a baixa de quaisquer registros que porventura constem em nome da executada. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, a exequente requereu a desistência da presente execução. De fato, reza o artigo 775 do CPC que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Destarte, não sendo vantajoso o prosseguimento da execução, é cabível o pedido de desistência, o qual independe de concordância da executada, quando inexistente embargos ou impugnação. Neste contexto, homologo a desistência e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Isento de custas. Deixo de condenar em honorários, em face da ausência de impugnação. Proceda-se ao desbloqueio do veículo HONDA/XLR 125, placa DAC8617 SP, através do sistema Renajud (id 30193893). Cumprida a determinação, após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 28 de março de 2022. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP Autos nº 5009281-61.2018.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)