Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO GREGORIO DE ALMEIDA TUTOR: ENY GREGORIO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL CARDOSO DA SILVA NAKAGUCHI - SP421677,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A THIAGO GREGORIO DE ALMEIDA ajuizou esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada NB 87/703.026.271-0, referentes ao período de 05/12/2016 a 05/05/2020. O INSS não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Em que pese a ausência de resposta da parte ré, considerando o disposto no inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil, deixo de aplicar os efeitos da revelia. Passo ao exame do mérito. O benefício do autor foi concedido no mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional – Sudeste I, que tramitou na 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (processo nº 50021441920174036183). Em 23 de janeiro de 2018, foi proferida sentença que concedeu a segurança para determinar a retroação da data do requerimento administrativo do benefício 87/703.026.271-0 para 15/03/2017 (documento ID 109496021). Em sede recursal, o INSS foi condenado a conceder o benefício desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 05/12/2016 (documento ID 109496020). Consoante jurisprudência pacífica de nossos Tribunais pátrios, é certo que o mandado de segurança não faz às vezes de ação de cobrança, conforme consagradas Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Entrementes, isso não significa que a parte autora não possa buscar pelas vias ordinárias os reflexos pecuniários pretéritos de seu direito assegurado judicialmente, aliás, por meio de decisão judicial favorável transitada em julgado, a qual possui a garantia constitucional da coisa julgada, forte no disposto pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. E tal direito não pode sequer ser questionado nestes autos, pois a decisão definitiva de mérito favorável à impetrante faz coisa julgada material, também conforme doutrina e jurisprudência pátrias pacíficas. O histórico de crédito anexado aos autos demonstra que o benefício começou a ser pago em 01/06/2020 (documento ID 253274624). Portanto, com base na documentação acostada, o autor faz jus ao pagamento dos valores referentes ao período de 05/12/2016 a 05/05/2020, nos termos em que requerido na exordial, no montante de R$ 50.900,55, atualizado para junho/2022, conforme cálculos elaborados pela Contadoria, que adoto como parte integrante desta sentença e razão de decidir. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011350-18.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito do feito a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 50.900,55, atualizada para 06/2022, de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que passam a ser parte integrante da presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para pagamento. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 14 de junho de 2022.