Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE FREITAS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A" 1.João de Freitas Lima intenta demanda, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/145.682.722-4) em Aposentadoria Especial. 2.Pleiteia, outrossim, o pagamento dos valores em atraso, desde a data da DER, em 05/06/2008. 3.Para tanto, relata que foi reconhecido, administrativamente, o interregno de 02/08/1978 a 28/04/1995, ante a sujeição ao agente nocivo ruído. 4.Insurge-se em relação ao não reconhecimento do período de labor de 29/04/1995 a 05/06/2008, eis que refere exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, bem como, sujeição a agentes químicos. 5.À inicial foram anexados documentos. 6.Indeferido o pedido de tutela antecipada, foi determinada a anexação de laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT, oportunidade em que foi determinada a citação da parte adversa (Id 12528524). 7.O autor noticiou a anexação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e cópia do processo administrativo (Id 12674438 e anexos). 8.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de prescrição e decadência. Anexou documento (Id 14197153 e anexo). 9.O demandante ofereceu réplica à contestação (Id 14586l848). 10.Instados à especificação de provas (Id 15987994), o autor informou não ter outras provas a produzir, razão pela qual, noticiou aguardar a prolação de sentença (Id 16112591). 11.Facultou-se ao demandante a anexação do laudo técnico das condições ambientais de trabalho – LTCAT (Id 31932703). 12.Anexou-se o PPRA ao feito (Id 42000373 e anexos) e deu-se ciência às partes (Id 42038179). 13.Converteu-se o julgamento em diligência, uma vez que mantida a controvérsia acerca da ocorrência da decadência do direito à revisão, para que fossem carreados à lide os documentos comprobatórios da data em que restou levantado o primeiro valor pago a título de benefício de aposentadoria (Id 52993156). 14.O demandado informou a juntada dos documentos extraídos dos sistemas da Previdência Social (Id 70080572 e anexos). 15.Deu-se ciência ao demandante (Id 98438512), reiterou-se a intimação para manifestação e posterior pronunciamento da parte adversa (Id 150521630). 16.O autor noticiou a anexação de documento comprobatório do recebimento do benefício (Id 170169395 e anexo). 17.Reiterou-se a determinação para ciência ao réu, para manifestação (Id 247101457). 18.O réu reiterou o argumento quanto à ocorrência da decadência do direito à revisão, visto que o primeiro valor referente ao benefício foi pago em 30/09/2018 (Id 248634199). 19.Nada mais pleiteado, determinou-se a conclusão para prolação de sentença (Id 249787099). 20.Veio-me a lide para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 21.Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008805-23.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a gratuidade de justiça requerida na exordial. Anote-se. 22.No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 05/06/2008, com vistas à conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de labor exercido em condições especiais. 23.Em sede de contestação, o réu arguiu a incidência da decadência do direito à revisão, eis que o benefício previdenciário a ser revisto foi concedido há mais de dez anos. 24.Cumpre destacar que, na própria inicial, a parte autora reconhece ter decorrido o período de mais de dez anos desde a concessão administrativa. 25.Entretanto, para rechaçar a incidência do instituto, faz menção à Súmula nº 81, da TNU. 26.Ante a alegação da ocorrência do instituto em relevo foi diligenciado no sentido da obtenção de informações sobre a data em que, efetivamente, o autor passou a receber o benefício concedido no âmbito administrativo, considerando ser este o termo inicial para a apuração do interregno decenal. 27.Como apontado pelo réu, o primeiro benefício pago data de 23/09/2008; considerando-se, também, a data da DER, em 05/06/2008 e, por fim, considerando que a demanda foi proposta em 13/11/2018, resta comprovado o decurso do prazo decenal. 28.Remanesce apenas controvérsia quanto à incidência do prazo decenal no presente feito. 29.Conforme as disposições contidas no art. 103, da Lei nº 8213/91: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 30.Na petição inicial, datada do ano de 2018, o autor clama pela aplicação da Súmula de nº 81 da TNU em seu favor. 31.Ocorre que a mencionada Súmula foi revista, no ano de 2020, recebendo o seguinte Enunciado: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”. 32.Observa-se do conteúdo da Súmula em questão que as exceções à incidência do prazo decadencial não se confundem com o objeto da lide, de modo que não tem aplicabilidade ao caso concreto. 33.Ademais, vale mencionar também que o Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria concernente à incidência do prazo decadencial em duas temáticas, restando firmadas as seguintes teses: “Tema Repetitivo 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. “Tema repetitivo 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” 34.Além disso, como salientou a parte adversa, segundo os ditames contidos no Código de Processo Civil: “Art. 27. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)” 35.Vale mencionar que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao tratar do assunto prazo decadencial firmou a tese de que: “Tema 256: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” 36.Todavia, no caso em comento não se observa a hipótese de revisão administrativa em relevo, motivo pelo qual, tal tese não se aplica à lide. 37.Destarte, considerando a data do requerimento administrativo – DER em 05/06/2008 (Id 12329128), a data do recebimento do primeiro valor atinente ao benefício, em 23/09/2008 (Id 70080572 e anexos e Id 170169395 e anexo), bem como, a data da propositura da demanda, em 13/11/2018, reconheço o decurso do prazo decadencial de 10 anos para a revisão do benefício, de modo que resta afastada a pretensão de revisão e conversão do benefício concedido administrativamente. 38.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, reconheço a incidência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário do autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 39.Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão do deferimento de gratuidade de justiça. 40.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 41.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal