Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO PECAS E MECANICA PALACIO DE SALTO GRANDE LTDA - EPP, DORIVAL ARCA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: ADAO SIMIAO DE SOUZA FILHO - SP308368, FABIO CARBELOTI DALA DEA - SP200437 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000012-74.2005.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. 1. Tendo em vista que a procuração de fls. 71 – autos físicos foi outorgada apenas pela executada AUTO PECAS E MECANICA PALACIO DE SALTO GRANDE LTDA – EPP promova a serventia a exclusão do advogado FABIO CARBELOTI DALA DEA - OAB SP200437 como representante do Executado DORIVAL ARCA JUNIOR. Cabe anotar que, embora o executado DORIVAL ARCA JUNIOR assine a referida procuração, o faz como representante da outorgante e não em nome próprio. Da mesma forma, tendo em vista que o advogado ADÃO SIMÃO DE SOUZA FILHO – SP 308.368 foi constituído pelo executado DORIVAL APARECIDO DE CAMPOS já excluído da lide nos termos da decisão de fls. 403/404 – autos físicos e não representa os executados remanescentes nos autos, promova a serventia a sua exclusão do cadastro do presente feito. 2.
Trata-se de execução fiscal onde foi autorizada a venda judicial do imóvel matricula nº 7.271 – CRI de Avaré/SP pela plataforma COMPREI da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (comprei.pgfn.gov.br), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do despacho ID nº 273288224 proferido em 23/01/2023. Por meio da petição ID nº 316946798 datada de 03/03/2024, a Exequente requer a prorrogação do prazo para alienação do referido imóvel, ao mesmo tempo em que requer a sua reavaliação. Nos termos do despacho ID nº 329113799 foi deferido tão somente a reavaliação do imóvel penhorado nos autos, não havendo qualquer referência à prorrogação do prazo para sua venda. Desta forma, considerando que referido imóvel continua disponibilizado para venda no COMPREI conforme consulta realizada na presente data e tendo decorrido o prazo estabelecido no despacho ID nº 273288224, determino que a Exequente promova a sua exclusão da citada plataforma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cabe anotar ainda, que independentemente de qualquer manifestação do Juízo, foi adotado para venda o novo valor da avaliação constante do ID nº 339374338. 3. Requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito, atentando-se para o teor do ID nº 339374338, em especial sobre a locação a terceiro do imóvel penhorado. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.