Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002723-10.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
APELANTE: ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002723-10.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09 de outubro de 2017 na qual a parte autora pretende a revisão da modalidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o seu requerimento administrativo a partir do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. O(a) juiz(a) da 1ª Vara Federal de Santos rejeitou os pedidos em sentença proferida na data de 28 de março de 2022. O requerente foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apresentou embargos de declaração sob alegação de contradição na apreciação das provas relacionadas na instrução. Os embargos foram improvidos em decisão proferida na data de 20 de agosto de 2022. A parte autora interpôs Apelação, e os autos foram distribuídos a esta Corte em 30 de janeiro de 2023. Em suas razões, alega o exercício de atividades especiais durante todo o vínculo, conforme provas que foram relacionadas na instrução da demanda, requerendo o reconhecimento e revisão da modalidade de concessão do seu benefício de aposentadoria. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002723-10.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pealo(a) juiz(a) da 1ª Vara Federal de Santos rejeitou os pedidos. Em suas razões, alega o exercício de atividades especiais durante todo o vínculo, conforme provas que foram relacionadas na instrução da demanda, requerendo o reconhecimento e revisão da modalidade de concessão do seu benefício de aposentadoria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: - A partir de 28/08/1960, o limite era de 80 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I; - A partir de 06/03/1997, o limite era de 90 dB(A), tendo como técnica de aferição NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO, conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV; - A partir de 19/11/2003, o limite era de 85 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a)Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes:https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426,https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b)Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte:https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte:https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c)Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS A parte autora recorre para que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 01/01/2004 a 16/06/2015. Considerando a controvérsia, passo ao exame. Período 01/01/2004 a 16/06/2015 Função Operador de processamento no setor de refinação de petróleo - destilação; Técnico de operação no setor de refinação de petróleo Empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Prova PPP (ID. 269252960 - Pág. 6/7); Laudo técnico (ID. 269252960 - Pág. 8/10); PPP (ID. 269252960 - Pág. 11/13); Laudo técnico (ID. 269252960 - Pág. 14/16); PPP (ID. 269252960 - Pág. 17/18); Laudo técnico (ID. 269252960 - Pág. 19/22); PPP (ID. 269252960 - Pág. 23/25); Análise Os documentos atestam a exposição ao ruído com pressão sonora de 93,76 dB(A) no intervalo de 25/04/1987 a 31/12/2003 e de 96 dB(A) no intervalo de 01/01/2004 a 20/07/2015. Portanto, superior aos limites legais que vigeram no período. Em atenção ao Tema 555 do STF, a especialidade da exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ou amenizada pelo uso de EPI. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade do intervalo pretendido. A análise administrativa enquadrou os intervalos de 25/05/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 02/12/1998 e 03/02/1998 a 31/12/2003 (ID. 269252962 - Pág. 5/6). DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava na data de entrada do requerimento, 41 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 289 anos e 22 dias. Nesse sentido, em 17/06/2015 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 28 anos e 22 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 367 meses, para o mínimo de 180 meses. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data do seu requerimento. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. SUCUMBÊNCIA Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do C. STJ. DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". DISPOSITIVO Posto isto, VOTO por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais no intervalo de 01/01/2004 a 16/06/2015 e condenar o INSS a revisar a modalidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo em 17/06/2015. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. EPI. TEMA 555 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que negou o pedido de revisão da modalidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial em virtude de exposição a agentes nocivos. O autor alega ter exercido atividades em condições especiais, como exposição a ruído, e pede a revisão do seu benefício desde o requerimento administrativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do período especial está correto, considerando as alegações do INSS sobre: (i) Saber se a atividade do segurado, exercida no período de 01/01/2004 a 16/06/2015, deve ser reconhecida como especial, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos.; (ii) Analisar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o direito à aposentadoria especial. III. Razões de decidir O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentado atesta que a parte autora foi exposta a ruído em níveis superiores aos limites legais vigentes à época (93,76 dB(A) e 96 dB(A)), o que comprova a especialidade do período. O Tema 555 do STF determina: “(...) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” IV. Dispositivo Apelação PROVIDA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei 8.213/91, art. 57; Lei 9.032/95; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/79; Decreto 2.172/97; Decreto 3.048/99; Decreto 4.882/2003; Lei 9.528/97; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; IN 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; CPC, arts. 375 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu PROVER o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal