Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: PEROLA DA SERRA EIRELI, RICARDO GOBBI E SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5001094-54.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Pérola da Serra Eireli e Ricardo Gobbi e Silva. Antes mesmo da citação dos requeridos, a requerente informou que “a parte requerida quitou os valores que ensejaram a propositura da ação” (id. 168538694). Considerando que a ação monitória ainda se encontra na fase de conhecimento, e que o pagamento da dívida implica perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela autora. Sem penhoras ou restrições a levantar. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.