Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: AIRTON DE SOUZA SILVA D E C I S Ã O AIRTON DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, por curadoria da Defensoria Pública da União, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 5ª REGIÃO, requerendo o reconhecimento da nulidade da citação por edital e outras eventuais matérias de ordem pública por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (id 240582355). Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o CRTR apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a validade da citação editalícia (id 248512420). Ato contínuo, o Conselho exequente apresentou o Termo de Confissão de Dívida de acordo extrajudicial de execução fiscal firmado pelas partes (id 249240638). Relatados brevemente, fundamento e decido. As modalidades de citação válidas estão previstas no art. 8º da Lei n° 6.830/80, a saber: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;” A esse respeito, no julgamento do REsp n° 1.103.050/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o E. STJ definiu que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no art. 8° da Lei n° 6.830/80: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Assim, para a legitimidade da citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 682.744/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/12/2015; AgRg non EDcl no AREsp 459256/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/04/2014. No caso sub judice, a citação por edital do Excipiente não padece de nulidade, vez que logo após a negativa de citação por carta (id 12348467) houve a tentativa de sua efetivação por oficial de justiça (id 36540754). Por fim, convém consignar que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são regulares e preenchem todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei n° 6.830/80, não tendo o Executado coligido aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os atributos de certeza e liquidez que lhe revestem.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001110-75.2018.4.03.6182
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a notícia de acordo administrativo entre as partes, determino a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, findo o qual deverá o Exequente dar regular andamento ao feito. Considerando a penhora de ativos financeiros do Executado (id 247340300), publique-se para manifestação do Exequente nos termos do parágrafo “5” do Termo de Confissão de Dívida e, nada sendo requerido, remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. Intimem-se o exequente e a DPU. São Paulo, data da assinatura eletrônica.