Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGENOR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012930-82.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária para reparar imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação e que, segundo alega, apresenta vícios de construção. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em abril/2014. A ação foi proposta inicialmente contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, perante a Justiça Estadual, onde foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), que, entendendo necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito como representante do FCVS, declarou, de plano, sua incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Justiça Federal (ID 13576257, p. 102). Recebidos os autos neste Juízo, reconheceu-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sendo admitido o seu ingresso nos autos na qualidade de sucessora processual da Seguradora, passando a integrar, com exclusividade, o polo passivo da demanda (ID 264053643). Chamada ao feito, a União afirmou expressamente que "NÃO TEM INTERESSE de intervir na lide na condição de assistente da CEF" (ID 264284636). Pois bem. A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. In casu, o valor atribuído à causa, ainda que provisório, é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça Federal (R$ 43.440,00, a partir de janeiro/2014). Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em decorrência do valor da causa, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em qualquer das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Registre-se que, diante da manifestação expressa de desinteresse da União em integrar a lide, na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal, não há qualquer modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o rito dos juizados a justificar o prosseguimento da demanda perante este Juízo. Acrescente-se, ademais, que a simples exigência de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, mormente em hipóteses que tais, em que não se trata de perícia complexa, porquanto caberá ao perito vistoriar o imóvel e constatar eventuais danos existentes, o que, para um profissional qualificado, é razoável considerar se tratar de uma tarefa rotineira e de relativa simplicidade. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel. II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial. III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência. IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (TRF3, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 5024908-50.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, data do julgamento: 06.03.2020, publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 10.03.2020). A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (CPC, art. 64, § 1º). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (CPC, arts. 9º e 10). A fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Nesse contexto, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide, pelo que determino a remessa dos presentes autos à Seção de Distribuição e Protocolo para redistribuição ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intime-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.