Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR LINO Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001915-96.2018.4.03.6127 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu apelo. Recorre para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.04.1997 a 08.04.1998, 01.04.2001 a 02.06.2004, 01.10.2004 a 21.09.2011 e de 01.05.2012 a 02.08.2015, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02.08.2015. Consectários explicitados. Sucumbência recíproca, fixando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores em relação ao segurado, em face da prévia concessão da gratuidade processual, nos termos definidos pelo art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas aptas a revelar a habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes agressivos, com o que o autor não faria jus a concessão da benesse. Subsidiariamente, requer a adequação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício. Tem-se, portanto, que não houve impugnação específica e não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento processual. Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum appellatum. É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Deixo consignado que recursos interpostos de maneira - desatenta - como este é que assolam o sistema judiciário brasileiro. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO DO INSS. Ciência às partes. São Paulo, 20 de abril de 2021.