Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE ALVES BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO - MG71822, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, VIVIANE AGUIAR - MG77634 D E C I S Ã O No caso dos autos, verifico existir tese firmada em julgamento de casos repetitivos, qual seja, o tema 1039 dos Recursos Especiais Repetitivos do que se depreende o seguinte: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. No RECURSO ESPECIAL Nº 1799288 – PR, a Relatora, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI, do Superior Tribunal de Justiça, determinou, ao admitir o recurso como representativo de controvérsia, “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Assim, suspendo o andamento do presente feito. O processo deverá aguardar sobrestado em Secretaria, ulterior posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo a Secretaria acompanhar o julgamento do referido recurso, sem necessidade de certificar nos autos o andamento do mesmo. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000305-86.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande