Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDERLEI MAURICIO ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014334-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: VANDERLEI MAURICIO ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: VANDERLEI MAURICIO ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A Constituição Federal, em sua redação original do artigo 201, inciso I, referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros. Contudo, após a Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 13/11/2019, a Carta Magna passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Ressalto que, em razão do princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue os artigos 42 a 47 da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, bem assim os artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social, com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019. O preceito para a concessão do aludido benefício está inserto no caput do artigo 42, da LBPS, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, o benefício de aposentação é destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Outrossim, apesar de a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017. Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, está disposto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99. A preceito básico para a concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se que o benefício se destina aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Todavia, em decorrência de sua natureza impermanência, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. Requisitos à concessão do benefício por incapacidade: A qualidade de segurado consiste no primeiro requisito, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Todavia, a referida lei, nas hipóteses do artigo 15, estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, a saber: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. Ocorre que, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O segundo requisito exigido para concessão do benefício por incapacidade é a carência, impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91. O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Todavia, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nessa senda, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, nos termos artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Saliento, ainda, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), é um minus em relação à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. Do caso concreto De acordo com as CTPS e o CNIS colacionado aos autos, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/1981 a 07/08/1981, 01/02/1982 a 21/08/1983, 02/07/1984 a 05/08/1985, 02/05/1986 a 20/06/1986, 05/04/1988 a 05/08/1988, 01/09/1988 a 18/01/1989, 22/01/1990 a 18/07/1990, 18/07/1991 a 17/06/1992, 01/02/1993 a 13/02/1995, 01/08/1995 a 12/09/1995, 23/07/1996, com último recolhimento em 06/1998, 27/10/1998 a 25/06/1999, 01/11/1999 a 15/12/2003, 02/02/2004 a 04/04/2008, 01/05/2008 a 31/05/2008, 10/11/2008 a 01/09/2010, 03/01/2011 a 02/04/2011, 04/04/2011 a 14/10/2011, 17/10/2011 a 22/01/2014, sendo concedido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos períodos de 18/01/1997 a 24/02/1997 e 12/12/2013 a 01/01/2018 (ID 156451939 – fl. 27/40). Ao que se depreende dos documentos acostados à exordial, pleiteou benefícios por incapacidade na esfera administrativa também em 07/02/2018, indeferido em 14/03/2018 (ID 156451274 – fl. 42). No que tange à incapacidade, foram elaborados dois laudos periciais por profissionais médicos especializados em ortopedia e traumatologia, bem como em psiquiatria. Vislumbro que, profissional médico psiquiatra indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de janeiro de 2019 (ID 156451934), consignou e concluiu o seguinte: “(...) V - EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS: O autor apresentou documentação médica psiquiátrica datada a partir de 16/02/2016 com hipóteses diagnósticas de F 32.1, F 33.1, F 20, F 29, M 79, F 32.2. VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O autor desenvolveu um quadro depressivo associado a quadro ortopédico doloroso. Trabalhava como motorista de ônibus rodoviário e passou a apresentar nervosismo, falta de concentração (errava itinerário). Iniciou acompanhamento psiquiátrico regular que vem mantendo até o momento. Em nenhum momento desenvolveu patologia psicótica. O termo F 20 foi utilizado para retirar medicação de alto custo quando fazia uso de Quetiapina para dormir e estabilizar o humor. A associação entre quadros dolorosos e depressão é muito frequente. Os transtornos dolorosos provocam irritação, desalento, prejudicam o sono e acabam desencadeando um transtorno depressivo. Este último, por sua vez, piora a percepção subjetiva da dor e volta a alimentar o quadro depressivo. Entretanto, os transtornos depressivos que costumam acompanhar as afecções dolorosas não são de intensidade incapacitante. No caso em questão, o transtorno doloroso provocou um quadro psiquiátrico com sintomatologia depressiva recorrente. O autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado. O transtorno depressivo recorrente caracteriza-se por períodos de sintomas depressivos, de duração variável, geralmente de seis a oito meses, seguidos de intervalos assintomáticos, também de duração variável. A doença decorre de tendências hereditárias que podem ser despertadas por algum acontecimento ao longo da vida. A intensidade das fases em que há depressão é variável podendo haver desde sintomas leves até sintomas graves. No caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença indicando possibilidade de controle do quadro clínico. Os sintomas depressivos presentes no momento do exame são de leves a moderados. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão do autor utilizando estes critérios: dos sintomas A, o autor apresenta: humor deprimido e perda de energia (dois sintomas A) e dos sintomas B, ele apresenta: redução da autoestima, sentimento de inutilidade e alteração do sono (três sintomas B). Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo de leve a moderado. Esta intensidade depressiva ainda que incomode o autor não o impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. A medicação em uso (Duloxetina) não interfere nos reflexos rápidos e por isso não impede dirigir veículos. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Como o autor apresenta quadro ortopédico doloroso recomendamos avaliação com ortopedista. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atua, sob a ótica psiquiátrica. Deve ser avaliado por ortopedista.” (g.n.) Por sua vez, o profissional médico ortopedista e traumatologista, indicado pelo Juízo a quo, realizou a perícia médica em 04 de novembro de 2022 (ID 275144094), assim consignando: “(...) IX. Análise e discussão dos resultados Autor com 55 anos, motorista, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Cervicalgia e Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico Cervicalgia e Lombalgia são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Sugiro parecer com psiquiatra.” (g.n.) Assim, muito embora a apelante, atualmente com 56 anos, tenha vivenciado períodos em que fora submetido a tratamentos médicos, conforme se infere dos laudos médicos, não possui incapacidade para o labor habitual. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." 4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. 5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.” (AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) (grifou-se) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.” (AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017) (grifei) Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que não tem a mesma o condão de afastar a conclusão da perícia. Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade laboral habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade laboral habitual, não é de se conceder o benefício postulado. Honorários Advocatícios Em razão da sucumbência recursal, instituídos no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Conclusão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014334-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDERLEI MAURICIO ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 156451957, fls. 01/05). A parte autora interpôs recurso de apelação, em que pugna pela reforma da sentença, argumentando, preliminarmente, a anulação da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por ortopedista. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 156451969, fls. 01/14). Proferido v. acórdão (ID 255368309) acolheu a preliminar arguida pela parte autora, a fim de anular a r. sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o mérito do apelo. Os autos retornaram à Vara de origem para realização de perícia médica na especialidade ortopedia. Apresentado o novo laudo pericial (ID 275144094). A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita (ID 275144103). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 275144104), em que pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014334-77.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, observada a verba honorária acima delineada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporário (auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa) para atividade habitual, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade. - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da mesma lei. - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.