Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros
EXECUTADO: Clariant S.A. e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750 DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0039259-22.2004.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a execução ajuizada para cobrança de 3 Certidões de Dívida Ativa. A manifestação judicial de folha 440 dos autos físicos (ID 42259605) extinguiu parcialmente a execução, com relação às CDAs 80.2.04.005675-61 e 80.7.04.001607-00, condenando a exequente ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00. A execução prosseguiu para a cobrança da CDA 80.6.04.006481-61, e, posteriormente, foi extinta pela sentença de folha 590 dos autos físicos (ID 42259280), sem condenação em honorários. A sociedade de advogados representante da parte executada requereu o cumprimento da condenação em honorários fixada na manifestação judicial da folha 440 (folha 639 dos autos físicos – ID 42259281) e, após a concordância da Fazenda Nacional, foi expedido e pago o Ofício Requisitório 20130000073, que recebeu, no TRF, o número 20130065902 (folhas 723 e 731 dos autos físicos – ID 42259281). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação interposta pela parte executada em face da sentença de folha 590 dos autos físicos (ID 42259280), para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 50.000,00 (folhas 808/813 dos autos físicos – ID 42259281). A sociedade de advogados representante da parte executada requereu, então, o cumprimento da nova condenação em honorários (folha 885 dos autos físicos – ID 42259281), e, conforme determinado na manifestação judicial de ID 56423183, expediu-se Ofício Requisitório 20210105971 (ID 56527350). No ID 57306792, houve a informação de que o Precatório 20210171317, referente ao Ofício Requisitório 20210105971 (ID 56527350), havia sido cancelado, com fundamento na Ordem de Serviço nº 7/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por já existir uma requisição protocolizada sob nº. 20130065902, referente ao mesmo processo e em favor do mesmo requerente. A sociedade de advogados exequente, na sequência, apresentou manifestação, no ID 57909787, requerendo o restabelecimento do ofício requisitório (ID 56527350), com a manutenção da ordem cronológica em que se encontrava, bem como com a indicação no campo “observações” que não se trata de duplicidade com o de nº. 20130065902, considerando que os ofícios requisitórios foram expedidos em razão de ordens judiciais distintas, ainda que exaradas no mesmo processo. Delibero. A Ordem de Serviço nº 7/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina o cancelamento de ofícios requisitórios e precatórios nas seguintes hipóteses: Art. 1º Determinar à Subsecretaria dos Feitos da Presidência – UFEP que providencie, independentemente de despacho, o cancelamento do registro, no sistema do precatório eletrônico, dos ofícios requisitórios de precatórios e requisições de pequeno valor, quando: [...] III – for verificada duplicidade total ou parcial com requisitório já registrado nesta Corte e ativo em proposta e/ou pago IV – for constatada a existência de requisitório(s) registrado(s) anteriormente nesta Corte, ativo(s) em proposta e/ou pago(s), em favor do mesmo requerente, referente(s) a processo(s) originário(s) com assunto igual, semelhante ou incompatível, de distribuidor diverso, exceto se no campo “observações” for mencionada de forma expressa, clara e objetiva, a inexistência de litispendência ou prevenção com o(s) processo(s) originário(s) do(s) requisitório(s) anterior(es) e/ou com o(s) requisitório(s) anteriormente cadastrado(s) neste Tribunal. No presente caso, conforme se infere do que foi relatado, não se visualiza, data venia, a existência de duplicidade de requisições de pagamento referentes à mesma condenação em honorários, mas sim expedição, no mesmo processo, de dois ofícios requisitórios referentes a condenações distintas e complementares. Diante disso, embora não tenha este Juízo competência para restabelecer o ofício requisitório cancelado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é pertinente que se proceda à sua reapresentação, acompanhada dos devidos esclarecimentos quanto à origem dos valores requisitados, a fim de atender ao disposto no inciso IV do artigo 1º da Ordem de Serviço supracitada. Quanto à eventual manutenção da ordem cronológica de pagamento,
trata-se de questão a ser deliberada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por oportunidade do processamento do precatório. Assim sendo, determino que se expeça o necessário para a reapresentação do Ofício Requisitório 20210105971, fazendo constar a observação de que a referida requisição é relativa à condenação em honorários fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao dar provimento à apelação interposta pela parte executada em face da sentença de folha 590 dos autos físicos, (folhas 808/813 dos autos físicos – ID 42259281), não se constatando duplicidade em relação ao Ofício Requisitório 20130000073 (RPV 20130065902), já pago, que teve como origem condenação em honorários diversa, fixada pela manifestação judicial de folha 440 dos autos físicos (ID 42259605), que extinguiu parcialmente a execução. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)