Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006232-95.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/2020, na qual o autor postula o reconhecimento como tempo especial do período de 05-12-1988 a 03-12-2016 (DER) em que laborou junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos 85/95 (arts. 29-C e 57, §5º, da Lei nº 8.213/91) e, subsidiariamente, aposentadoria especial, com reafirmação da DER, caso necessário. O pedido foi rejeitado pela Juíza da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo em 14-07-2022, por sentença que julgou a ação improcedente, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram estes conhecidos e não acolhidos, mantendo-se integralmente a sentença. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/02/2023. A parte autora suscita preliminar cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia judicial deferida não foi devidamente realizada, porquanto o perito não se dirigiu ao local de trabalho indicado (pátio em Itaquera), o que teria impedido a correta apuração da exposição ao risco elétrico e a ruído. Requer, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia. No mérito, sustenta que o período de 05-12-1988 a 03-12-2016 deve ser reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente ao risco elétrico acima de 250 volts e ao agente físico ruído, na função de Operador de Trem/Operador de Transporte Metroviário II na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô. Aduz que o próprio PPP registra exposição ao risco elétrico acima de 250V de 05-12-1988 a 08-08-1999, e que a omissão a partir de 09-08-1999 não corresponde à realidade do local de trabalho, como demonstrariam laudos técnicos colacionados como prova emprestada (LTCAT de 03-06-2013 e laudo pericial do Proc. nº 5010069-66.2017.4.03.6183). Sustenta ainda a possibilidade de enquadramento do período de 05-12-1988 a 28-04-1995 por classificação profissional, com fundamento no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64. Requer, sucessivamente: (i) o reconhecimento da especialidade de todo o período de 05-12-1988 a 03-12-2016 (DER), com concessão da aposentadoria por pontos 85/95; (ii) alternativamente, o reconhecimento do período de 05-12-1988 a 08-08-1999 com fundamento no próprio PPP e reafirmação da DER; (iii) em caráter ainda mais subsidiário, o reconhecimento por classificação profissional (código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64); e (iv) o deferimento da justiça gratuita e condenação do INSS em honorários advocatícios. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem revogou a gratuidade de justiça da parte autora sob o fundamento de que sua remuneração seria em média R$ 9.000,00, não tendo comprovado a hipossuficiência. Este E. Tribunal não se baliza por critérios objetivos de renda para concessão da justiça gratuita, mas sim pela renda comparada aos efetivos gastos suportados pela parte. Observa-se que o autor comprovou por meio do holerite de 2020 juntado sob id. 269914191, que sua remuneração líquida consiste em R$ 4.162,36, bem como que possui gasto fixo decorrente de financiamento no valor de R$ 1.293,06, de forma que, considerando outros gastos que garantem o mínimo existencial, o autor não revela capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Defiro a gratuidade da justiça em sede recursal. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não se vislumbra cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. A exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do documento à assinatura por representante legal da empresa "com poderes específicos outorgados por procuração". Ocorre que essa norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 264, § 1º passou a dispor, de forma mais simples, que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto — sem qualquer exigência de procuração ou instrumento que comprove poderes de representação. Esse mesmo regramento foi mantido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualmente em vigor (com as alterações introduzidas pela IN PRES/INSS nº 170/2024), cujo art. 281, § 1º, reproduz idêntica redação: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, exigindo-se apenas a indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura (art. 281, § 2º). Assim, inexiste previsão normativa vigente que imponha ao segurado o ônus de demonstrar os poderes de representação de quem assinou o PPP em nome da empresa. Ao contrário: diante da presunção de validade que reveste os documentos emitidos regularmente, incumbe ao INSS demonstrar a existência de vício concreto na representação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indício razoável de fraude ou irregularidade afasta qualquer razão para desconsiderar o documento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023 DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do eletricista / Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento da especialidade do período de 05-12-1988 a 03-12-2016 (DER), em que laborou junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, nas funções de Agente Operacional IV, Operador de Tráfego I, Operador de Tráfego II, Operador de Tráfego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período: 05-12-1988 a 08-08-1999 Função: Agente Operacional IV / Operador de Tráfego I / Operador de Tráfego II Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô Prova: PPP (id. 269914163 - pág. 05/06); LTCAT elaborado por Osvaldo Felipe Nunes Rocha, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5060353935 (Id 269914164/269914165) Consta do PA: PPP sim Análise: Há PPP e LTCAT válidos para todo o período, logo, devem prevalecer sobre o laudo pericial realizado em juízo. Nesse período, a parte autora exerceu as funções de Agente Operacional IV (05-12-1988 a 30-04-1989), Operador de Tráfego I (01-05-1989 a 31-05-1995) e Operador de Tráfego II (01-06-1995 a 08-08-1999). O PPP consigna, no campo de exposição a fatores de risco, exposição a eletricidade – tensões elétricas superiores a 250 volts – durante todo o intervalo de 05-12-1988 a 08-08-1999, com anotação de 20% de intensidade/concentração e avaliação qualitativa segundo o Decreto 93.412/86 MTE. Quanto ao enquadramento por categoria profissional para o subperíodo até 28-04-1995, o argumento não prospera, pois as funções exercidas (Agente Operacional IV e Operador de Tráfego I) não se amoldam ao código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/1964 (maquinistas, guarda-freios, trabalhadores da via permanente), conforme também reconhecido na sentença embargada. A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts) e, à luz do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (STJ, Tema 534; Súmula 198/TFR), permanece reconhecível a especialidade mesmo após 06-03-1997. Tratando-se de atividade periculosa, é ínsito o risco potencial de acidente decorrente da sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts, não se exigindo que a exposição seja permanente ou que ocorra durante toda a jornada de trabalho; basta a exposição intermitente, conforme jurisprudência consolidada desta Colenda 9ª Turma (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18-07-2024, DJEN 24-07-2024). A anotação de 20% de intensidade/concentração no PPP não afasta o enquadramento, pois, em se tratando de agente periculoso de caráter qualitativo, o que importa é a sujeição ao risco, não a mensuração percentual da exposição. O PPP constitui, neste ponto, documento idôneo expedido pela própria empregadora, com responsável técnico identificado, e sua informação acerca da exposição ao risco elétrico prevalece sobre o laudo pericial produzido em juízo, o qual, conforme reconhecido pela própria parte autora, não vistoriou o local específico de trabalho (pátio de Itaquera) e não realizou aferição de ruído, comprometendo sua força probatória quanto às condições reais de labor. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Período: 09-08-1999 a 18-11-2003 Função: Operador de Tráfego Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô Prova: PPP (id. 269914163 - pág. 05/06); LTCAT elaborado por Osvaldo Felipe Nunes Rocha, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5060353935 (Id 269914164/269914165). Consta do PA: Apenas o PPP Análise: A partir de 06-03-1997, o Decreto nº 2.172/1997 elevou o limite de tolerância ao ruído para 90 dB(A). O nível médio de 86,5 dB(A) apurado no LTCAT não supera esse patamar, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nesse interregno. Apesar do LTCAT apontar exposição a agentes biológicos, tal conclusão não se extrai da descrição das funções do autor no campo 14.2 do PPP, eis que em nenhum momento há contato direto com vírus, bactérias ou fungos. Conclusão: Não reconhecida a especialidade. Período: 19-11-2003 a 17-11-2016 (emissão do PPP) Função: Operador de Trem / Operador de Transporte Metroviário II Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô Prova: PPP (id. 269914163 - pág. 05/06); LTCAT elaborado por Osvaldo Felipe Nunes Rocha, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 5060353935 (Id 269914164/269914165) Consta do PA: o PPP Sim Análise: A partir de 19-11-2003, o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância ao ruído para 85 dB(A). O LTCAT apurou nível médio ponderado de ruído de 86,5 dB(A) de forma habitual, não ocasional e não intermitente, para as funções operacionais do Metrô – incluindo Operadores de Tráfego Metroviários I e II –, ao longo de todas as estações e pistas avaliadas. Esse nível supera o limite de 85 dB(A), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade. No que diz respeito à validade probatória de LTCAT não contemporâneo ao período laborado, o entendimento consagrado nesta Colenda 9ª Turma é no sentido de que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços. Assim, a eventual posterioridade do laudo em relação à parte do período laborado não infirma o reconhecimento da especialidade (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09-05-2024, DJEN de 13-05-2024). Conclusão: Reconhecida a especialidade. Em suma, consideram-se especiais as atividades exercidas nos períodos de 05-12-1988 a 08-08-1999 e 19-11-2003 a 17-11-2016. Assim, em 03/12/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 4 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses. do termo inicial dos efeitos financeiros O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (LTCAT Id 269914164/269914165), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. sucumbÊncia Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. Opção pelo melhor benefício Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). dispositivo Posto isto, voto por DEFERIR o benefício da justiça gratuita em sede recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 05-12-1988 a 08-08-1999 e 19-11-2003 a 17-11-2016, condenando o INSS a averbá-los e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde a DER, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE E AO RUÍDO. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 05-12-1988 a 03-12-2016, laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, nas funções de Agente Operacional IV, Operador de Tráfego I, Operador de Tráfego II, Operador de Tráfego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos 85/95 (arts. 29-C e 57, §5º, da Lei nº 8.213/91) ou, subsidiariamente, aposentadoria especial, com reafirmação da DER. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa em razão de perícia técnica que não vistoriou o local específico de trabalho indicado pelo autor; (ii) saber se é possível a utilização de prova emprestada — laudos ambientais pertencentes a outros segurados ou produzidos em demandas de terceiros — para a comprovação de tempo especial; (iii) saber se deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 05-12-1988 a 08-08-1999 (exposição à eletricidade acima de 250 volts), 09-08-1999 a 18-11-2003 e 19-11-2003 a 17-11-2016 (exposição a ruído), tendo em vista os documentos colacionados aos autos; e (iv) saber se, reconhecida a especialidade, fazem jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de cerceamento de defesa. A instrução processual foi integrada por Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e LTCAT emitidos pela própria empregadora, documentos que se mostram suficientes à análise das condições de trabalho. O mero inconformismo da parte autora quanto ao conteúdo do laudo pericial não enseja a substituição por nova perícia, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, e eventual discordância sobre seu conteúdo material deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho. 4. Inadmissibilidade de prova emprestada. Laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, não constituem meio idôneo de comprovação de tempo especial, salvo quando o paradigma houver trabalhado na mesma função e no mesmo setor que o autor. A relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo insuficiente o mero vínculo com o mesmo empregador ou com empresa do mesmo ramo para legitimar a presunção de condições idênticas de exposição a agentes nocivos. 5. Reconhecimento da especialidade no período de 05-12-1988 a 08-08-1999. O PPP registra exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts durante todo o interregno, documento expedido pela própria empregadora com responsável técnico identificado, o que prevalece sobre o laudo pericial produzido em juízo, cuja força probatória restou comprometida pela ausência de vistoria no local específico de trabalho. Tratando-se de agente periculoso de caráter qualitativo, o enquadramento independe de mensuração percentual da exposição, bastando a sujeição ao risco potencial de acidente, ainda que de forma intermitente, à luz do item 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534/STJ; Súmula nº 198/TFR). O enquadramento por categoria profissional mediante o código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/1964 não é cabível, pois as funções exercidas não se amoldam àquela classificação. 6. Não reconhecimento da especialidade no período de 09-08-1999 a 18-11-2003. O LTCAT apurou nível médio de ruído de 86,5 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, vigente a partir de 06-03-1997, sendo inviável o reconhecimento da especialidade por esse agente. A exposição a agentes biológicos tampouco restou demonstrada, pois a descrição das funções constante do PPP não revela contato direto com vírus, bactérias ou fungos. 7. Reconhecimento da especialidade no período de 19-11-2003 a 17-11-2016. O Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância ao ruído para 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. O LTCAT apurou nível médio ponderado de 86,5 dB(A) de forma habitual e permanente para as funções operacionais do Metrô, superando o limiar vigente. A posterioridade do laudo em relação a parte do período não infirma o reconhecimento, pois a evolução tecnológica permite presumir que as condições pretéritas eram ao menos idênticas às verificadas na data da sua elaboração. 8. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, o autor implementou, em 03-12-2016 (DER), 41 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 386 meses de carência, superando os mínimos legais de 35 anos e 180 meses, respectivamente (CF, art. 201, §7º, I, na redação da EC nº 20/1998). Os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação válida, por ter a prova determinante — LTCAT — sido apresentada somente em juízo, nos termos do Tema 1.124/STJ. 9. Honorários advocatícios. Reforma-se a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. 10. Atualização monetária. Aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual. A partir da expedição do requisitório, incide o regime instituído pela EC nº 136/2025 — atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios —, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Assegura-se ao autor, que já se encontra em gozo de aposentadoria, a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ. IV. Dispositivo 11. Justiça gratuita deferida em sede recursal. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 05-12-1988 a 08-08-1999 e 19-11-2003 a 17-11-2016, condenando o INSS a averbá-los e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (03-12-2016), com efeitos financeiros a partir da citação válida. Tese de julgamento: "1. O PPP emitido pela empregadora com responsável técnico identificado prevalece sobre laudo pericial produzido em juízo cuja força probatória restou comprometida pela ausência de vistoria no local efetivo de trabalho. 2. Tratando-se de agente periculoso de caráter qualitativo — eletricidade com tensão superior a 250 volts —, o enquadramento como atividade especial independe de mensuração percentual da exposição, bastando a sujeição ao risco potencial de acidente, ainda que intermitente, à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 e do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. 3. O limite de tolerância ao ruído aplicável é aquele vigente à época da prestação do serviço: 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003 (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB(A) a partir de 19-11-2003 (Decreto nº 4.882/2003). 4. A posterioridade do LTCAT em relação a parte do período laborado não infirma o reconhecimento da especialidade, pois a evolução tecnológica permite presumir que as condições pretéritas eram ao menos idênticas às verificadas na data de sua elaboração. 5. Quando a prova determinante é apresentada somente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 555; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 49; Súmula nº 198/TFR; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, julgado em 18-07-2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183, julgado em 08-03-2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 50029386920214036128, julgado em 26-10-2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, julgado em 09-05-2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 53558295520204039999, julgado em 21-09-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DEFERIR o benefício da justiça gratuita em sede recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 05-12-1988 a 08-08-1999 e 19-11-2003 a 17-11-2016, condenando o INSS a averbá-los e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde a DER, com termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão