Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA JOELMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5969974-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PATRICIA JOELMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: PATRICIA JOELMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte, vencidas no interregno de 17/06/2003 até 11/12/2012. A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. Essa matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se trata de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil de 2015). É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Do caso concreto. Depreende-se da certidão de óbito anexada aos autos que o falecimento do segurado instituidor, o Sr. João Rubens da Silva, ocorreu em 17/06/2003. Por outro lado, como nasceu em 28/06/1996, a demandante tinha apenas 6 (seis) anos de idade na ocasião, sendo, portanto, absolutamente incapaz. Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos em 28/06/2012, a autora passou a poder praticar certos atos da vida civil, desde que assistida por seu representante legal e, portanto, não poderia mais se beneficiar da causa impeditiva de escoamento do prazo prescricional a partir de então, prevista no artigo 198, I, do Código Civil e reproduzida no então vigente artigo 79 da Lei n. 8.213/91. Assim, conclui-se que a pretensão de cobrança dos atrasados ora deduzida é inexigível, por ter sido superado o prazo de cinco anos entre a data em que a demandante completou 16 (dezesseis) anos (28/06/2012) e a data de ajuizamento desta demanda (13/08/2019), nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5969974-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por PATRICIA JOELMA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte, vencidas no período de 17/06/2003 até 11/12/2012. A r. sentença, prolatada em 17/01/2018, julgou improcedente o pedido e condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de ser exigível o crédito, pois a autora era menor impúbere na época do passamento do instituidor e, portanto, não poderia ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5969974-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL REPRODUZIDO NO ARTIGO 79 DA LEI 8.213/91. 16 (DEZESSEIS) ANOS COMPLETOS EM 2012. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 2019. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte, vencidas no interregno de 17/06/2003 até 11/12/2012. 2 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. 3 - Essa matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se trata de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4 - É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97. 5 - Depreende-se da certidão de óbito anexada aos autos que o falecimento do segurado instituidor, o Sr. João Rubens da Silva, ocorreu em 17/06/2003. Por outro lado, como nasceu em 28/06/1996, a demandante tinha apenas 6 (seis) anos de idade na ocasião, sendo, portanto, absolutamente incapaz. 6 - Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos em 28/06/2012, a autora passou a poder praticar certos atos da vida civil, desde que assistida por seu representante legal e, portanto, não poderia mais se beneficiar da causa impeditiva de escoamento do prazo prescricional a partir de então, prevista no artigo 198, I, do Código Civil e reproduzida no então vigente artigo 79 da Lei n. 8.213/91. 7 - Assim, conclui-se que a pretensão de cobrança dos atrasados ora deduzida é inexigível, por ter sido superado o prazo de cinco anos entre a data em que a demandante completou 16 (dezesseis) anos (28/06/2012) e a data do ajuizamento desta demanda (13/08/2019), nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. 8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 9 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.