Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA DE CASTRO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARLENE FERRAZ MUNIZ BORGES - MS16149
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 S E N T E N Ç A A ANHANGUERA UNIDERP opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de Id. 292274225, arguindo a existência de contradição, porquanto não teria considerado “que a restituição dos valores dos repasses foi realizada pela Embargante à época dos fatos, e portanto sem razão alguma a condenação em restituir valores já adimplidos pela Embargante, a seu tempo e modo”. Instalado o contraditório, a parte autora destacou que “a Embargante depositou para a parte autora, ora Embargada, o mesmo valor que se apoderou em 2018, na tentativa de repassar à autora a obrigação de pagar a dívida principal, bem como os juros, multas e demais encargos referentes ao atraso no pagamento, o que somente ocorreu por culpa exclusiva da Embargante”. Vieram conclusos. É o relato. Decido. A sentença não se revela contraditória, ao contrário, embora não tenha mencionado expressamente a devolução de valores os valores dos repasses recebidos “por meio de Ordem de Pagamento (OP) no dia 24/03/2021”, a sentença foi expressa ao determinar a devolução desses valores diretamente à CEF, operadora do Fundo e não à autora, que nenhuma responsabilidade possui com relação a tais repasses, conforme bem fundamentado na sentença: No caso concreto, ambas as requeridas laboraram em erro, pois formalizaram, transferiram e/ou receberam valores referentes ao financiamento estudantil, sem qualquer documento que comprove a formalização da matrícula da autora, em nítida afronta à legislação que rege o FIES. O nexo de causalidade também é patente, pois o dano moral e a cobrança ilegítima em desfavor da autora só ocorreu em razão da má atuação das rés. A sentença também foi clara e concisa ao se referir sobre os valores depositados pela IES: III - DOS VALORES DEPOSITADOS Declarada, no caso, a inexistência da dívida em relação à parte autora, por óbvio que a devolução dos valores repassados deve ser feita pela IES diretamente à CEF, sem qualquer interferência, mediação ou responsabilidade da parte autora. Ora, a pretensão da IES em repassar à autora os valores indevidamente recebidos, para que esta promovesse à devolução à CEF revela descabida e beira à má-fé, porquanto a autora não tem qualquer relação com tais valores, conforme bem esclarecido na sentença. A relação financeira havida se deu unicamente entre CEF e Anhanguera, sem qualquer interferência da autora, razão pela qual a devolução de tais valores jamais deveria perpassar por esta, como pretende fazer crer a IES. Veja-se que o despacho de Id. 247161551 determinou que a IES Anhanguera informasse se o valor depositado via Ordem de Pagamento teria ou não sido levantado pela autora. Contudo, a IES deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, o que corrobora a afirmação da parte autora de que o valor não foi por ela levantado. Assim, conforme determinação da sentença, o valor recebido pela IES a título de repasse do FIES ilegalmente formalizado deve ser objeto de restituição pela própria IES diretamente à CEF, sem qualquer responsabilidade ou ônus da parte autora por essa devolução. Tem-se, portanto, por aclarada a sentença combatida que, em verdade, não apresentou qualquer contradição. - DISPOSITIVO Pelo exposto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003227-32.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os declaratórios em questão, por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os apenas para tornar esta decisão parte da sentença combatida, que fica integralmente mantida. Publique-se e intimem-se. Em razão do acolhimento parcial dos declaratórios, fica renovado o prazo recursal. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.