Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA GASQUES OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N, RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-64.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JULIA GASQUES OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N, RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JULIA GASQUES OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094-N, RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não ter se manifestado sobre todos os argumentos de defesa, em especial quanto a violação aos direitos individuais previstas na Constituição Federal e na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. No entanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade, uma vez que a decisão colegiada foi clara ao afirmar que, apesar da enfermidade da autora, ela não teria direito à vaga destinada a pessoa com deficiência, em razão da falta de comprovação de alteração intelectual relevante prejudicial à sua capacidade funcional, fato corroborado pelo médico perito que realizou a prova técnica. A Lei 13.146/2015 conceitua pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Cf. caput, art. 2º). Na hipótese, em que pese a gravidade do transtorno que acomete a Apelante, não se vislumbra configurada a deficiência ensejadora da proteção excepcional a que alude o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal[1]. Vale ressaltar que o STF, ao julgar o MS 34414, entendeu não ser possível candidato concorrer em concurso às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), uma vez que não há previsão legal: “Dessa perspectiva, o direito líquido e certo deve encontrar-se expresso em norma legal. Em outras palavras, pressupõe-se que o direito vindicado esteja expressamente positivado no ordenamento jurídico, devendo exsurgir da legislação pátria, o que claramente não é o caso do presente mandamus: o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concursos públicos, porquanto ausente legislação específica nesse sentido. Destarte, tem-se que inexistente o direito líquido e certo do impetrante em ser considerado como pessoa portadora de deficiência, flagrante a carência de substrato jurídico a ensejar a impetração do presente writ. A reivindicação do impetrante consiste em que este Supremo Tribunal Federal conceda-lhe direito que inexiste em legislação pátria, suprindo omissão do legislador quanto à matéria.” (MS 34414, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15/12/2016 PUBLIC 16/12/2016) No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Eg. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99. APELO NÃO PROVIDO. 1-As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas na Lei nº 12.711/2012 e nos artigos 1º e 3º da Portaria Normativa MEC nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo, indígena ou deficiente. 2-Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.711/2012, com redação dada pela Lei 13.409/2016, as instituições de ensino superior devem reservar vagas, por curso e turno, para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e para pessoas com deficiência. 3-No caso em exame, a autora ingressou no curso de Medicina como cotista relativa à vaga destinada a pessoas com deficiência por ser portadora de esquizofrenia. Contudo, após a instauração da banca para verificação do atendimento das condições para ingresso no sistema de cotas, a instituição de ensino concluiu pelo cancelamento da matrícula da autora tendo em vista que esta não satisfazia os requisitos para ocupar vaga de pessoa com deficiência. 4-Constata-se, portanto, que a CID-10:F20, descrita no Laudo Médico apresentado pela autora, não está enquadrada como deficiência no Art. 4º do Decreto nº. 3.298, de 20/12/99. 5-O ato administrativo não merece reparo, porquanto a autora não se enquadra na condição de pessoa com deficiência para os fins de ser acolhida pela política de cotas para PcD, conforme previsão na Lei 12.711/2012. 6-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001668-74.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) Assim, o fato de o acórdão ter adotado tese diversa da defendida pela embargante não implica em violação ao art. 1.022 do CPC, inexistindo vício passível de saneamento por via dos aclaratórios no que tange à essa questão. Denota-se, portanto, o objetivo infringente e procrastinatório que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. [1] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OBJETIVO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não ter se manifestado sobre todos os argumentos de defesa, em especial quanto a violação aos direitos individuais previstas na Constituição Federal e na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. 3. No entanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade, uma vez que a decisão colegiada foi clara ao afirmar que, apesar da enfermidade da autora, ela não teria direito à vaga destinada a pessoa com deficiência, em razão da falta de comprovação de alteração intelectual relevante prejudicial à sua capacidade funcional, fato corroborado pelo médico perito que realizou a prova técnica. 4. Em que pese a gravidade do transtorno que acomete a Apelante, não se vislumbra configurada a deficiência ensejadora da proteção excepcional a que alude o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal. Precedentes. 5. O fato de o acórdão ter adotado tese diversa da defendida pelo embargante não implica em violação ao art. 1.022 do CPC, inexistindo vício passível de saneamento por via dos aclaratórios no que tange à essa questão. 6. Denota-se, portanto, o objetivo infringente e procrastinatório que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-64.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIA GASQUES OLIVEIRA em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, mantendo a r. sentença, em que se pleiteia a realização de matrícula, com o ingresso e a frequência às aulas no curso de Medicina Veterinária, em vaga destinada a portadores de deficiência por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TDAH. DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de assegurar a realização da matrícula da autora no curso de Medicina Veterinária, garantindo o ingresso e a frequência às aulas, em vaga destinada a portadores de deficiência. 2. Conforme exposto na peça exordial, a autora concluiu o ensino médio e, devido a pontuação obtida no ENEM, ficou classificada na lista de espera em relação ao curso de Medicina Veterinária, por meio do SISU. Neste procedimento, a estudante optou pelo ingresso em uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, por ser acometida de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). No entanto, após sua convocação e apresentação de laudo médico, a realização da matrícula foi indeferida. Posteriormente, após abertura de prazo recursal, apresentou os documentos solicitados, mas a autoridade responsável manteve o indeferimento sob o argumento de que “A candidata não apresentou laudo médico com subsídios suficientes para caracterizar deficiência intelectual, bem como outros tipos de deficiência.” 3. Dispõe o art. 208, III da Constituição Federal que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Já o Decreto nº 3.298/99, em seu art. 4º, inciso IV estabelece que "É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas." 4. Em análise ao conjunto probatório, observa-se que foram juntados documentos que comprovam a existência da enfermidade, bem como a necessidade de tratamento médico, porém, não restou demonstrada a deficiência intelectual relevante, que resulte em prejuízo na capacidade funcional da autora. 5. Ademais, no curso do processo foi realizada prova pericial em que o médico perito observou que a autora tem discurso coerente, organizando, raciocínio lógico e responde normalmente aos questionamentos com boa memória. o médico concluiu que "(...) o quadro não se encaixa em caso com gravidade, tendo inclusive sido aprovada em vestibular e está cursando terceiro ano da faculdade de zootecnia com bom desempenho. Não podemos classificá-la como deficiente." 6. Portanto, faz-se concluir que o quadro clínico da autora, portadora de TDAH, por si só, não lhe garante o direito de obter vaga destinada a portadores de deficiência, caso não seja evidenciado o desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média da população. 7. Apelação desprovida. Alega a embargante que houve omissão e contradição no julgado, em razão da questão de fundo ter contornos constitucionais e infraconstitucionais que não foram abordados pelo acórdão, embora fossem indispensáveis ao tratamento da matéria, principalmente quanto a violação do art. 5º da CF e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, em seus arts. 1º, 5º e 28; arts. 479, 480, § 1º e 371. (ID. 287999066) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a parte embargada foi intimada a se manifestar. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA apresentou resposta (ID. 288508484). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-64.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL