Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDVALDO RAMOS FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO RAMOS FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: EDVALDO RAMOS FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação de Restabelecimento do benefício de auxílio doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio acidente, ajuizada por EDVALDO RAMOS FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A r. sentença julgou improcedente a lide, afetando ao restabelecimento do auxílio doença previdenciário ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou a concessão do benefício de auxílio acidente pleitos atinentes ao NB 31/605.959.773-8. A parte autora interpôs recurso de apelação discordando do laudo pericial apresentado, alegando que a incapacidade do segurado se depreende como total e parcial e permanente, tendo em vista que as moléstias por ele ostentadas, o impedem de realizar suas atividades habituais e laborais permanentemente, de modo que o requerente faz tratamento medicamentoso até os dias atuais, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente previdenciário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-58.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia realizada, não constatou qualquer incapacidade laborativa, concluindo que: “O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Ressalto que a discreta limitação da fase final da flexão evidenciada no exame físico, não representa situação de redução de sua capacidade laborativa. Não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica...” (grifei), com a conclusão de que não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.” Nesse sentido, não havendo incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas funções, desnecessária a análise da qualidade de segurada, assim como, verifico que as impugnações apresentadas pela autora não são aptas a ensejar a desconsideração do laudo pericial, que foi devidamente embasado em exames, com a análise de toda documentação médica apresentada e por profissional qualificado, não havendo nos autos elementos que justifiquem o não acatamento das conclusões apresentadas pelo expert nomeado pelo juízo. Assim, não comprovada a incapacidade laboral da parte autora vez que ausente o requisito necessário para a concessão das benesses pretendidas a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade laborativa. 3. Não havendo incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas funções, desnecessária a análise da qualidade de segurada, assim como, verifico que as impugnações apresentadas pela autora não são aptas a ensejar a desconsideração do laudo pericial, que foi devidamente embasado em exames, com a análise de toda documentação médica apresentada e por profissional qualificado, não havendo nos autos elementos que justifiquem o não acatamento das conclusões apresentadas pelo expert nomeado pelo juízo. 4. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.