Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HERNAN GUERRERO LEMA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-15.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HERNAN GUERRERO LEMA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HERNAN GUERRERO LEMA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ROCHA - MS6016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-15.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HERNAN GUERRERO LEMA contra a UNIÃO com o objetivo de que o ente federado seja condenado no pagamento de honorários por sua atuação como intérprete. Consta na petição inicial que o autor vem exercendo a função de intérprete junto à Polícia Federal de Corumbá/SP por ocasião das lavraturas de autos de prisão em flagrante delito, vertendo para a língua espanhola as perguntas formuladas aos estrangeiros e traduzindo, na sequência, para o português, as respostas dadas, sem, no entanto, receber pelos serviços prestados. Aduz ser chamado tanto em horário comercial como também fora dele, inclusive fins de semana, muitas vezes permanecendo na Delegacia noite adentro. Diz que apesar de solicitar à UNIÃO o pagamento de honorários, não recebe pelos serviços prestados. Entende fazer jus a uma remuneração de R$ 243,58 por acompanhamento, conforme Deliberação JUCEMS nº 01/2009. Aponta que o art. 7º, IV, da Carta Magna, veda o trabalho gratuito, de forma que pleiteia a condenação do ente federado. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.688,80 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em 16.05.2019 – id 259929891. Contestação da UNIÃO no id 259929919. Por meio da sentença de id 259929925 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a “pagar à parte autora o valor de: a) R$ 300,00 (trezentos reais) por cada uma das atuações a que se referem os termos de nomeações juntados nos id´s 17345511 - Pág. 1, 17345511 - Pág. 2, 17345512 - Pág. 1, 17345512 - Pág. 2, 17345513 - Pág. 2, 17345514 - Pág. 1, 17345515 - Pág. 1, 17345515 - Pág. 2, 17345516 - Pág. 1 e 17345516 - Pág. 2; b) R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada uma das atuações a que se referem os termos de nomeações juntos nos id´s 17345510 - Pág. 1, 17345517 - Pág. 1 e 17345517 - Pág. 2; c) R$ 900,00 (novecentos reais) por cada uma das atuações a que se referem os id´s 17345510 - Pág. 2 e 17345513 - Pág. 1”. Opostos embargos de declaração (id 259929928), sobreveio a rejeição pela sentença de id 259930284. Em apelação interposta no id 259930287 a UNIÃO alega, em síntese, que deve ser declarada a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, do Código Civil, para a cobrança de honorários periciais. Aponta que o meio exercido pelo apelado para efetuar a cobrança é equivocado, pois “o meio adequado para cobrança dos referidos valores, seriam no processo judicial criminal/inquérito policial em que foi prestado o serviço de intérprete”. Diz que não há provas nos autos de que não foram efetuados os pagamentos em cada processo e de que os réus não dispunham de condições de arcar com os honorários periciais, salientando o caráter subsidiário do Estado pelo pagamento de tal verba. Sustenta que as nomeações do profissional ocorreram com fundamento no art. 223 do Código de Processo Penal e que o legislador “disciplinou que todo cidadão deve colaborar com seus conhecimentos especializados, experiência e talentos especiais para que o objetivo da justiça seja plenamente alcançado”. Assevera que o ônus é gratuito e “que os atos de nomeação nada dizem que assegurem ao nomeado a remuneração pelo serviço público prestado”. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões no id 259930292. Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte, sendo a mim redistribuídos em 11.09.2023 em razão da criação da unidade judiciária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-15.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, a condenou a realizar o pagamento de honorários de intérprete ao autor. A prescrição, matéria de ordem pública, não foi objeto de análise pela instância a quo. No entanto, tenho como improcedente o intento da apelante de fazer incidir, na espécie, o disposto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, por se tratar de regra geral, a qual cede espaço diante da existência de norma específica vigente para a UNIÃO. As dívidas da UNIÃO possuem regramento específico e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece com clareza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por se tratar de lei especial, ela se sobrepõe ao comando geral previsto no Código Civil, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Nesse sentido há muito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo lei especial que regula a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto n. 20.910/1932), não há que se falar na aplicação do Código Civil, norma geral. 2. Hipótese em que, sendo a discussão relacionada ao reenquadramento de servidores do Itamaraty, não pode ser aplicada a causa impeditiva de transcurso do prazo prescricional previsto no art. 198, II, do Código Civil, já que há lei específica quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.512.301/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/2/2018.) Assim, a prescrição deve observar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 e não o prazo anual do Código Civil. Controverte-se neste processo sobre a necessidade de pagamento de honorários ao intérprete costumeiramente chamado pela autoridade policial para auxiliá-la nos interrogatórios de contraventores que não conhecem o idioma nacional. E, em sendo obrigatório o pagamento, qual o meio do profissional de cobrá-lo, seja da Administração Pública, seja do particular. De início cumpre salientar que o Código de Processo Penal equipara o intérprete ao perito, fato este inequívoco diante do comando normativo do art. 281: Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Apesar de o Código de Processo Penal não fazer alusão à remuneração do profissional, notadamente pelo fato de que os experts que atuam na área, regra geral, são profissionais de carreira que integram os quadros da polícia civil ou federal, não há óbice para que o encargo seja atribuído a cidadãos sem vínculo com a Administração. O encargo, todavia, não deve ser realizado graciosamente. No Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do art. 3º deste, consta que a remuneração do perito deverá ser realizada pela parte que a houver requerido (art. 95 do CPC). Na espécie, tem-se que partiu da Administração Pública, em atos de Delegados da Polícia Federal, a nomeação do apelado para atuar como intérprete de depoimentos prestados no âmbito de investigação ou de autos de prisão em flagrante.
Cuida-se de convocação que não pode ser negada, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 277 do CPP. Por corolário, recai sobre o ente federado a obrigação de remunerar o profissional, sob pena de violar um dos fundamentos basilares do estado democrático de direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o primado que veda o enriquecimento indevido, neste caso consubstanciado no emprego gratuito da força de trabalho do intérprete. Conquanto seja sabido que, em determinadas hipóteses, cidadãos possam ser chamados para contribuir com a Administração e exercerem função sem remuneração, para que isto ocorra há necessidade de lei e de previsão de outras benesses aos particulares. É o caso, por exemplo, de mesários nas eleições ou de jurados nos conselhos de sentença em Tribunais do Júri. Ambos os casos possuem previsão legal (art. 98 da Lei 9.504/97 e art. 439 do CPP) e conferem benefícios não pecuniários aos convocados. Portanto, não há como se conceber o serviço gratuito e voluntário do intérprete convocado pela autoridade policial. Sobre o aspecto formal da cobrança, descabe a alegação formulada no sentido de que o meio empregado é inadequado, pois o auxiliar deveria tê-la realizado nos âmbitos dos inquéritos policiais ou dos processos judiciais em que atuou. Com efeito, à falta de pagamento realizado no momento oportuno não pode obstar que a parte venha a juízo em ação autônoma para pleitear direito próprio. Pensar de forma diversa atentaria contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). De outro lado, no âmbito criminal se estabelece uma relação jurídica entre o Estado e o réu da ação penal. Questões que extrapolam o limite de conhecimento do juízo criminal devem ser objeto de análise no juízo cível, conforme o CPP deixa claro em inúmeras passagens, como nos casos de questões prejudiciais complexas (art. 92), de execução da sentença que condena o réu à reparação de dano (art. 63) e de dúvida sobre a propriedade de bens apreendidos (art. 120, § 4º). Por conseguinte, não há óbice à cobrança dos honorários no juízo cível, pela via da ação de cobrança. Quanto aos valores, embora não tenha havido impugnação por parte da apelante, considero moderado e razoável o montante fixado pelo juízo na sentença, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ 232/2016. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal e observada a gratuidade processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – INTÉRPRETE – NOMEAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL – DIREITO A REMUNERAÇÃO – PRESCRIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA VIA – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. – Apelação contra sentença que condenou a União a efetuar o pagamento a intérprete convocado para atuar em casos perante a Polícia Federal em Corumbá/MS. II. Questões em discussão. – As questões que se apresentam no presente feito relacionam-se ao dever de remunerar intérprete e na incidência da prescrição. III. Razões de decidir. – Às dívidas da União aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de caráter especial em relação à regra geral do art. 206, § 1º, III, do Código Civil. – O Código de Processo Penal equipara o intérprete ao perito (art. 281), sendo obrigatório o pagamento de honorários pela Administração Pública. – A ação de cobrança é o meio adequado para se postular o pagamento de verba remuneratória não paga no momento oportuno. – O montante fixado na sentença é considerado moderado e razoável, em conformidade com a Resolução CNJ 232/2016. IV. Dispositivo. – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal