Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: PERCIVAL KIYOTAKA HASHIMOTO D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002136-70.2014.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva DEFIRO o pedido da exequente e determino a utilização do sistema Sisbajud, com o objetivo de rastrear e bloquear valores depositados em nome de PERCIVAL KIYOTAKA HASHIMOTO - CPF: 020.987.358-20, até o limite do valor do débito, determinando que sejam adotadas providências pertinentes à preparação para que se transmita esta ordem, por via eletrônica. Antes de se proceder à penhora em dinheiro, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da(s) CDA(s). Com a efetivação da medida, caso venha a ser alcançado montante superior ao valor buscado, promova-se a liberação do excedente. Posteriormente, ainda que seja parcial o bloqueio, este será automaticamente convertido em penhora, já ficando determinadas as providências necessárias à sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência n. 0596-7, localizada nesta cidade, ali se depositando em conta a ser mantida sob as ordens deste Juízo. Concluída a penhora, a Serventia providenciará o necessário para a intimação da parte executada, visando dar-lhe ciência do prazo de 30 (trinta) dias para, se quiser, oferecer embargos. Havendo embargos, será deliberado acerca de eventual suspensão do curso executivo e, se não houver, este processo deverá ser concluso para ulteriores deliberações. Não havendo embargos, ou sendo eles rejeitados, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores penhorados (ou ofício de conversão em renda da União ou de apropriação de valores para a Caixa Econômica Federal, se for o caso) e intime-se a parte exequente para retirada e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Silente, torne-se concluso. Por outro lado, INDEFIRO a repetição programada da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, com fundamento no art. 805 do Código de Processo Civil. Referida providência pode comprometer o funcionamento de executados pessoas jurídicas e a subsistência de executados pessoas naturais. Além disso, a providência requerida aproxima-se dos efeitos da decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional, que requer a comprovação de requisitos específicos previstos em tal dispositivo, o que não é o caso. Este é o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recente decisão a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. 6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50277919620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) Cumpra-se. Intime-se. ITAPEVA, 30 de agosto de 2022.