Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EXECUTADO: MARLENE MURACO NEVES S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 60.975.075/0001-10 propôs a presente execução fiscal, em desfavor MARLENE MURACO NEVES - CNPJ: 12.301.467/0001-50. Frustrada tentativa de citação, via oficial de justiça, que certificou incapacidade da executada. Sobreveio notícia de falecimento da executada. Intimada, a exequente requer retificação do polo passivo, para ESPÓLIO DE MARLENE, bem como sua citação na pessoa de quem arbitra ser seu representante. Intimada nos termos da decisão anterior, para que promovesse a regularização do polo passivo, sob pena de extinção se resolução de mérito, a exequente ficou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Os bens do devedor respondem por suas dívidas não satisfeitas (CC, art. 391). Enquanto vivo e capaz, o titular dos bens administra seu próprio patrimônio e responde judicialmente por obrigações não satisfeitas. Em caso de morte, os bens do falecido formarão seu espólio, que será objeto da herança, a ser partilhada entre os sucessores. O espólio/herança responde pelas dívidas – inclusive tributárias – do devedor falecido (CC, art. 1.997, c/c CTN, art. 131, III, CPC, art. 642). O espólio tem capacidade de titularidade de direitos e obrigações, mas não de exercício. A administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) é feita, inicialmente, pelo administrador provisório (CPC, art. 613, c/c CC, art. 1.797) e, depois, aperfeiçoada na figura do inventariante (CPC, 617). Tanto o administrador provisório quanto o inventariante compromissado são nomeados pelo juízo do inventário, competente para o processamento, decisões correlatas e extinção da ação de inventário. O inventariante – a exemplo do tutor/curador/síndico da massa falida – exerce os direitos e obrigações do espólio, suprindo a falta de capacidade de exercício. Compete ao inventariante – administrador do espólio e seu representante perante terceiros –, entre outros deveres, apurar bens e direitos, administrando-os e pagando eventuais dívidas do espólio (CPC, art. 619, III). A partilha é o termo final da ação de inventário, havendo bens a serem transferidos aos herdeiros/sucessores, será feita a transmissão formal de titularidade. Assim, antes do formal de partilha, é na ação do inventário que devem ser apresentados os créditos não pagos pelo falecido (CPC, art. 642). Depois do formal de partilha, os herdeiros/sucessores poderão ser cobrados por dívidas não pagas do falecido, cujo limite objetivo de exequibilidade será dado, então, pelo quinhão hereditário (CC, art. 1.997). Há, portanto, três centros de cobrança de dívidas vencidas e não pagas: o titular vivo e capaz, por débitos a ele imputáveis; o espólio, representado pelo inventariante compromissado, por débitos do falecido, até o formal de partilha; e, finalmente, os herdeiros, em nome próprio e na condição de sucessores, após formal de partilha, no qual a eles tenham sido transferidos bens, a despeito de não terem sido pagos débitos do falecido. Embora vigore entre nós a ficção jurídica do princípio de saisine – CC, art. 1.784 –, é só com o formal de partilha que se pode precisar os limites objetivos da transferência patrimonial. Sobrevindo a morte do executado, devidamente citado quando ainda vivo – e só nesse caso –, é possível o redirecionamento da execução ao seu espólio: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. (STJ – REsp 1742766/RS – 26.11.2018) É nesse contexto que foram e devem ser interpretados os arts. 4º, III, da LEF, e 75, VII, do CPC. Assim, proposta uma execução em desfavor do devedor vivo, capaz e regularmente citado, a superveniência de seu falecimento implica na sua substituição pelo seu espólio (capacidade de titularidade de direitos e obrigações – capacidade de ser parte), devidamente representado pelo inventariante nomeado e compromissado perante o juízo do inventário (capacidade de exercício – capacidade de estar em juízo), cuja correta, completa e indubitável identificação deve ser comprovada pela exequente perante o juízo fiscal, ao qual requer o redirecionamento da execução ao espólio. A credora tem legitimidade concorrente para a ação de inventário (CPC, art. 616, VI e VIII). Comprovado o evento morte, a exequente deve diligenciar para averiguar a (in)existência de inventário ativo ou findo. Não havendo, deverá pesquisar se o falecido deixou ou não bens a inventariar, sopesando, assim, se convém a ela mesma, no exercício de sua legitimidade ativa, ajuizar a ação de inventário, perante o juízo competente. Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos. Precedentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando, alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição da parte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 698185 SP 2015/0099625-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Portanto, é incabível transpor, para dentro da execução fiscal, conteúdo próprio do juízo universal do inventário, com competência específica em razão da matéria – inadequação da via. MARLENE não chegou a ser citada, tendo sua morte ocorrido após a propositura da presente execução fiscal. Não foi apresentada pela exequente provas de que a pessoa por ela indicada seja inventariante do espólio.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000889-27.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: EXTINGO a presente execução fiscal, por falta de pressuposto processual subjetivo de validade – capacidade de estar em juízo (CPC, art. 485, IV). CONDENO a exequente em custas finais, as quais fixo em 1% do valor da causa atualizado, descontado o valor recolhido a título de custas iniciais - R$ 19,68 (CPC, art. 82, c/c Lei 9.289/96, art. 14). DEIXO de condenar em honorários, pois sem citação, sem advogado. INTIME-SE a exequente, para fins de ciência, bem como para comprove o recolhimento de custas finais, em guia própria. Prazo: 30 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, REMETAM-SE os presentes autos ao arquivo findo. Sem constrições a serem liberadas. Cumpra-se.