Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIAH KAREN PADILHA CRAVO
EXECUTADO: INCOSPEL CONVENIENCIA EIRELI - ME DESPACHO -carta precatória-
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000715-13.2021.4.03.6139 CITE-SE, via oficial de justiça, a parte ré (INCOSPEL CONVENIENCIA EIRELI - ME - CNPJ: 18.311.099/0001-08, na pessoa e endereço de seu sócio-gestor: LUIS FERNANDO NUNES CPF 332.725.158-44 - R Leoncio Gurgel Do Amaral 1530 Centro Itaporanga – SP / R Quinze De Novembro, 1523 Centro Itaporanga – SP / R Aparicio Fiuza De Carvalho, 976 Centro Itaporanga - SP), para que pague a dívida diretamente perante a CEF (WhatsApp CAIXA 0800 104 0104, agência de relacionamento do contrato, www.negociardividas.caixa.gov.br) ou via deposito judicial vinculado aos presentes autos (CPC, art. 827), nomeie bens à penhora (CPC, art. 829) ou apresente embargos (CPC, art. 914). Valor do débito: R$ 105.124,56 – 07.2021 – contratos 251833691000003718 e 251833691000003807. Prazo total: 15 dias. Pena: medidas constritivas. Uma via desse ato judicial servirá de CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPORANGA/SP – prazo de 90 dias (CPC, art. 261). INTIME-SE a exequente para distribuir a presente missiva, diretamente perante o deprecado, recolhendo lá as custas necessárias e comprovando aqui a distribuição (dado que não comprovou/recolheu as custas necessárias – CPC, art. 266). Deverá instruir com cópia da petição inicial e do presente despacho, juntando todos os documentos reputados necessários ao cumprimento da diligência perante o juízo deprecado. Deverá acompanhar (CPC, art. 261, §2º) e cooperar (CPC, art. 261, §3º), cumprindo seus ônus diretamente perante o juízo deprecado, respondendo às suas intimações. Deverá também comprovar nos presentes autos a distribuição da missiva. Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não promoção dos atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III). Comprovada a distribuição da missiva pela exequente perante o deprecado, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO até o resultado da diligência de citação. Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, 26.01.2026.