Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, EDUARDO MARQUES DIAS - SP389565-E, GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448-B, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MONGEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO sustentando, em síntese: a) a nulidade das CDA’s que amparam o processo executivo, ao fundamento de que o Fisco não demonstrou que os créditos bancários de origem não comprovada, no valor total de R$ 5.247.584,19, foram apurados de forma individualizada, conforme seria exigido pela legislação e, portanto, não retratariam indução de receitas que teriam sido omitidas, pois, segundo alega, o ônus incumbe exclusivamente ao Fisco; b) a nulidade do lançamento fiscal em relação aos créditos de origem não comprovada, haja vista que o Fisco teria considerado todos os créditos lançados nos extratos bancários da embargante, como sendo receitas tributadas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. Alega que não foram consideradas, por exemplo, as transferências de uma conta para outra, a utilização de valores nos limites de créditos concedidos pelos bancos, etc., violando o artigo 142 do CTN; c) a anulação integral da multa de 150%, aplicada em dobro, ao argumento de que é desproporcional, irrazoável e confiscatória ou, pelo menos, que seja reduzida a patamar proporcional, afastando-se tal duplicação. Postulou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela procedência dos embargos, com a anulação dos créditos decorrentes do Processo Administrativo nº 13830.722074/2014-83, que derivou as CDA’s 80418003496-45 e 80418003491-30. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.360.774,00. À inicial juntou procuração e outros documentos (IDs 58272054 ao 58272099). Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução, tendo em vista a garantia parcial da execução (ID 243224173). Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação no ID nº 248179759. Suscitou preliminar de ausência de condição de procedibilidade, com fundamento no artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, em virtude da insuficiência de bens para a garantia do Juízo. No mérito, sustentou que a embargante praticou diversos atos em flagrante violação à legislação tributária, que resultaram no não pagamento de elevados valores de tributos, os quais foram demonstrados por ampla e minuciosa produção probatória, levada a cabo no processo administrativo nº 13830.722074/2014-83. No âmbito administrativo, foi realizada minuciosa fiscalização, com dezenas de diligências e intimações, tendo a embargante, inclusive, apresentado impugnação contra a autuação realizada, mas insuficiente para afastar a legitimidade dos débitos cobrados. Defendeu a higidez da Certidão de Dívida Ativa e dos encargos devidos, haja vista que se reveste de todos os elementos exigidos pela legislação, tem eficácia de prova pré-constituída e goza da presunção de liquidez e certeza. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante nos ônus da sucumbência. Juntou cópia integral do processo administrativo (IDs 248179775 ao 248180157). Instada a se manifestar sobre a impugnação e especificar provas, a embargante apresentou réplica no ID 278747742. Reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial. A União informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 279499267). O feito foi saneado pela decisão do ID 294878830, nos termos da qual foi afastada a preliminar de ausência de condição de procedibilidade dos embargos; delimitada a lide e indeferida a produção de prova pericial. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar de as matérias em discussão envolverem também questões fáticas, prescindem de dilação probatória, conforme foi definido na decisão saneadora do ID 294878830, questão que ficou preclusa. Sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei de Execução Fiscal c.c. o artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porque em observância ao artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973), deve prevalecer o entendimento do Juízo sentenciante a respeito da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130 DO CPC. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas. 3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente. 4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que afasta o cerceamento de defesa. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015). A preliminar de ausência de condição de procedibilidade dos embargos, suscitada pela União, foi afastada pela decisão saneadora do ID 294878830 e também ficou preclusa, diante da não interposição de recurso. Passo ao exame do mérito. 2.2. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – REGULARIDADE FORMAL DAS CDAs. O artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais), estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Isto porque a prerrogativa de o Fisco constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, que goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, contrapõe-se a obrigação de cumprir fielmente os procedimentos estatuídos por lei. A validade do título executivo, a que a lei atribui efeito de prova pré-constituída, funda-se na regularidade do procedimento administrativo de sua formação e reflete-se da certidão que documenta a inscrição. Assim, conquanto tal regularidade não seja condição para a existência da dívida, é pressuposto para a constituição válida do título executivo que respaldará a execução. Por outro lado, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Desta forma, constando da CDA os elementos indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação e justificação daquilo que lhe está sendo exigido) não há falar em nulidade. Eventuais dúvidas em torno da legalidade da inscrição poderão ser dissipadas através da análise do expediente administrativo que lhe deu origem, a ser apresentado, se necessário. Se a eventual preterição de requisito formal repercutiu na defesa do devedor, cabe-lhe denunciar o cerceamento havido, demonstrando o prejuízo. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (artigos 784, IX, e 783, do Código de Processo Civil), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n. 6.830/80. Sequer há necessidade que venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (artigo 798, inciso I, alínea “b” do NCPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação (artigo 6º da Lei nº 6.830/80), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da Lei de Execução Fiscal. No caso, as CDA’s que instruem a petição inicial da execução fiscal contêm os dados necessários à identificação do contribuinte, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal. Logo, não tendo sido apurada e demonstrada pela embargante a ocorrência de prejuízo a sua defesa, não há irregularidade a inquinar o título e nem se falar em cerceamento do direito de defesa. 2.3. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA No tocante à alegação de impossibilidade de presunção de renda por meio dos depósitos bancários e da indução de receitas não declaradas, a jurisprudência pátria consolidou entendimento acerca da legalidade do lançamento do lançamento com base na presunção relativa prevista no artigo 42 da Lei 9.430/96, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de elidir a presunção de que se trata de renda omitida. Dispõe o artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, que caracterizam receitas omitidas os valores depositados em conta do contribuinte, quando não comprovada de forma hábil e idônea a origem dos recursos. Se o contribuinte não se desincumbir deste ônus, presume-se que os recursos ingressados em suas contas bancárias, não declarados ao Fisco, constituem receitas omitidas. Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002). A questão da constitucionalidade do citado artigo 42, da Lei nº 9.430/96, foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Conhecida (Tema STF 842: "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional"), conforme segue: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000590-17.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator: Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-091 Divulg 12-05-2021 Public 13-05-2021). Por conseguinte, a jurisprudência tem reconhecido a legalidade do lançamento tributário com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, ficando assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI 9.430/96. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não prospera a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. Entendeu o MM. Juiz a quo que os contratos de mútuo apresentados pelo embargante não são aptos a comprovar as transferências de valores, de conta a conta, ou mesmo transferências do executado em pagamento a esses supostos credores, nas datas aprazadas. Portanto, não representam prova inequívoca apta para ilidir a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa. Com efeito, a responsabilidade pela apresentação das provas do que foi alegado competia ao contribuinte. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade do lançamento do imposto de renda com base no art. 42 da Lei 9.430/1996, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. Não o fazendo, reputa-se válida a inclusão de tais valores dentre os rendimentos tributáveis do contribuinte. 3. Registre-se que, no caso concreto, em que pese o apelante afirmar que não houve acréscimo patrimonial, sob a alegação de que os depósitos bancários não identificados decorreram de contrato de mútuo, não se desincumbiu de provar que a origem dos recursos creditados em sua conta era proveniente de empréstimos dos quais é devedor. 4. Como já demonstrado na r. sentença, não há documentos comprovando as transferências de valores ao embargante, ou comprovantes de depósitos identificados, ou mesmo transferências do apelante em pagamento aos supostos credores, nas datas estipuladas, de forma a dar veracidade aos contratos apresentados. 5. A parte não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos que refutassem o lançamento do tributo. Desse modo, não tendo o contribuinte infirmado a presunção de omissão de receitas, incide o imposto de renda sobre os valores creditados em suas contas bancárias cuja origem ele não logrou comprovar. 6. A multa aplicada detém natureza punitiva e vem inserta na Lei n 9.430, de 27.12.1996. Diante da previsão legal e da ausência de limitador constitucional para a fixação da multa, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua fixação no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 7. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50002862520194036007 MS, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/03/2022, g.n.). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. ART 42 DA LEI 9.430, DE 1996. COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO E MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA 1. Tratando-se de responsabilidade tributária remanescente de ato praticado com infração à lei, no caso, omissão de receitas, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não há falar em ilegitimidade passiva do sócio-administrador da empresa contribuinte dos tributos cobrados em execução fiscal. 2. É do sócio administrador, responsável tributário, o ônus de ilidir, mediante prova documental hábil e idônea, a presunção, estabelecida pelo artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, de que os valores que transitaram na conta bancária da empresa contribuinte, não declarados, são rendimentos que não foram oferecidos à tributação pelo imposto de renda. 3. Não há inconstitucionalidade formal do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996 em face do artigos 146, III, a e b da Constituição Federal, visto que apenas criou presunção de renda omitida para valores depositados em conta do contribuinte, sem lastro na Declaração de Ajuste Anual, não se referindo per si à hipótese de incidência tributária. 4. Nos termos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 01, não estando a COFINS sujeita às proibições do inciso I do artigo 154 e artigo 195, § 4º, ambos da Constituição Federal, não há se pretender que seja ela inconstitucional por ter base de cálculo própria de impostos discriminados na Carta Magna ou igual à do PIS /PASEP, nem por não atender ela eventualmente à técnica da não-cumulatividade. 5. A multa de ofício fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não comprovando o embargante o excesso de execução, uma vez que não demonstrado que a multa moratória foi aplicada em percentual superior a 20%, nos termos da lei, não merece amparo a pretensão de redução da exação. (TRF-4 - AC: 50153156320124047000 PR 5015315-63.2012.4.04.7000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA TURMA). O artigo 42 da Lei 9.430/1996, acima transcrito, validou a sistemática legal de divisão do ônus da prova, ou seja, é do Fisco o ônus de demonstrar o depósito e, ao contribuinte, incumbe provar a origem dos valores, as quais eventualmente afastem a incidência tributária. A propósito da alegação de que os valores dos débitos apurados não teriam sido individualizados, bem como de que não teriam sido consideradas nas movimentações bancárias, por exemplo, as transferências de uma conta para outra, a utilização de valores nos limites de créditos concedidos pelos bancos, etc., cito trecho do relatório fiscal, segundo o qual: “1.5 Em 18/07/2013 foi entregue ao sujeito passivo um Termo de Intimação Fiscal, através do qual foi o mesmo intimado a comprovar, mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos creditados e/ou depositados em suas contas no valor total de R$ 17.951.280,65. 1.6 Juntamenta com o termo de intimação acima mencionado também foram encaminhados os seguintes documentos: Anexo I – “Demonstrativo de Créditos a Comprovar a Origem”, discriminando os recursos creditados e/ou depositados em suas contas para comprovação da origem e também os lançamentos a débito (valores negativos) referentes a estorno de créditos (cheques depositados/descontados e devolvidos), que foram abatidos mensalmente da movimentação financeira, no valor total de R$17.951,280,65; e. Anexo II – “Demonstrativos de Créditos Desconsiderados”, onde constam os lançamentos a crédito que esta fiscalização verificou se tratarem de estorno de débitos, empréstimos ou transferências entre contas do mesmo titular, que foram desconsideradas para fins de apuração da real movimentação financeira, totalizando R$15.994.436,80. 1.7 Em 14/08/2013 o sujeito passivo foi intimado a apresentar, dentre outros, os seguintes documentos e esclarecimento: a) Documentação comprobatória dos lançamentos a crédito efetuados nas contas-corrente e conta de poupança do sujeito passivo, constantes do anexo I do Termo de Intimação Fiscal emitido, denominado “Demonstrativo de Lançamentos a Crédito”; e, b) Documentação comprobatória dos lançamentos a débito efetuados nas contas-corrente e contas de poupança do sujeito passivo, constantes do anexo II do Termo de Intimação Fiscal Emitido, denominado “Demonstrativo de Lançamentos a Débito”. 1.8 Em 12/02/2014 emitiu-se requisição de informação sobre movimentação financeira – RMF às instituições bancárias Banco Bradesco S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A., para que estas apresentem os documentos referentes aos débitos e aos créditos selecionados por esta fiscalização, tendo em vista que o sujeito passivo, mesmo intimado, deixou de apresentar os documentos solicitados. (...)” grifei. Como se vê, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, a contribuinte foi regularmente intimada a comprovar a origem dos valores depositados/movimentados em suas contas bancárias. No decorrer da ação fiscal, foi cientificada das divergências apuradas e oportunizada sua manifestação a respeito, tendo ela deixado de apresentar documentação hábil e idônea da origem dos valores, limitando-se a trazer argumentos sem lastro probatório. Conforme se verifica do processo administrativo, o Relatório Fiscal descreve minuciosamente o trabalho realizado, como foram levantados os valores considerados omitidos, os de origem comprovada e os sem origem comprovada, bem como a apuração dos tributos omitidos. Não comprovada a origem dos depósitos bancários e recursos utilizados em operações efetuadas pela sociedade empresária executada, prevalece a presunção legal da autuação fiscal e a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais. A fiscalização agiu dentro dos limites da sua competência ao verificar a insuficiência de recolhimento dos impostos devidos, mediante o confronto dos valores da movimentação bancária da contribuinte com os valores escriturados em seus livros contábeis/fiscais e Notas Fiscais eletrônicas emitidas. Diante da falta de apresentação da documentação hábil e idônea quanto à origem de tais valores, com fundamento na autorização de presunção de omissão de receitas estabelecida no artigo 42 da Lei n. 9.430/96, a Receita Federal efetuou o lançamento dos valores a título de omissão de receita, em razão da evidência de que tais recursos são provenientes de uma fonte não identificada e sujeita à tributação. Assim, a mera insurgência contra a autuação, desacompanhada da documentação probatória que indique a veracidade das suas afirmações, não tem o condão de afastar a legitimidade da cobrança. Da mesma forma, a insurgência genérica sem comprovação da desobediência legal na apuração e consolidação dos créditos, não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que se reveste o título executivo. 3.3. DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 150% - NÃO CONFISCO: A multa de 150% aplicada ao caso, deve ser mantida. Sustenta a embargante que a multa aplicada, no patamar de 150%, é desproporcional e tem caráter confiscatório. A multa qualificada encontra-se regulada pelo artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, cuja redação assim dispõe: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). A multa lançada, no percentual de 75% do imposto devido, constitui penalidade pecuniária, cujo escopo é desestimular a prática da ilicitude fiscal e não está enquadrada na garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que diz respeito apenas a tributos. Para o agravamento da multa de ofício, conforme previsto no § 1º do artigo 44, acima transcrito, deve estar presente o dolo na conduta do sujeito passivo, que é o elemento que se relaciona com a consciência e a vontade de agir, presente em todos os tipos penais de que trata a Lei nº 4.502/1964 (artigos. 71, 72 e 73), ou seja, a vontade de praticar a conduta, para a subsequente obtenção do resultado. Deve estar claro que a conduta foi praticada conscientemente, voltada a suprimir ou reduzir o pagamento do tributo ou contribuições devidas e a esconder da fazenda pública a ocorrência dos fatos geradores. A propósito, preconiza o artigo 71, da Lei nº 4.502/64, que: Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Não há fundamento para o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da multa qualificada ou de sua redução. A Fiscalização demonstrou à saciedade que a embargante, de forma consciente, declarou uma pequena parcela de sua receita bruta, somente 3,08% (três virgula zero oito por cento), correspondente a R$ 370.554,80, demonstrando a prática reiterada em omitir receitas, fatos que ocorreram durante os doze meses do ano-calendário de 2010. A conduta da embargante de emitir notas fiscais eletrônicas e registrar no Livro de Registro de Prestação de Serviço os valores das receitas brutas auferidas e não declarar à Receita Federal a totalidade da receita bruta por ela auferida no ano-calendário de 2010, procurando conscientemente impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência de fato gerador dos tributos, suscetível de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente, caracteriza a sonegação fiscal descrita no artigo 71 da Lei 4.502/ 1964, acima transcrito. Conforme apurado em processo administrativo, a embargante omitiu informações às autoridades fazendárias sobre valores depositados/movimentados em contas bancárias sem comprovação de origem (artigo 42 da Lei nº 9.430/96), caracterizadores de receita tributável, situação hipoteticamente considerada crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (TRF-4 - ACR: 50084990520164047104 RS 5008499-05.2016.4.04.7104, Data de Julgamento: 05/05/2020, Sétima Turma). A omissão na prestação de informações obrigatórias, ou de quaisquer outras tendentes à melhor elucidação dos fatos contestados, quer na época própria ou quando lhes foram solicitadas, confirmam o desinteresse da sociedade empresária autuada em colaborar para o conhecimento por parte da autoridade fazendária sobre a ocorrência do fato gerador do tributo, as condições pessoais do contribuinte, valores e demais características afetas. Ademais, a diferença entre o valor declarado (R$ 370.554,80) e o montante considerado como omissão de receita, que não teve origem comprovada (R$ 5.247.584,73), ante o conjunto probatório produzido, não deixa dúvida sobre o intuito de reduzir tributo devido ou diferir-lhe o pagamento, sendo o caso de se concluir pelo intuito de sonegar as informações da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Dessa forma, estando evidente a sonegação fiscal examinada, tal como definido no artigo 71, da Lei nº 4.502/64, aplica-se a multa no percentual de 150%, prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, pois se objetiva repreender condutas contrárias aos interesses não só fiscais, mas de toda a sociedade. Portanto, não é confiscatória ou desproporcional a multa de 150%, prevista no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, considerada a gravidade dos fatos que configuram a sua hipótese de incidência, capazes de configurar, inclusive, crimes contra a ordem tributária. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPOSITOS BANCÁRIOS. LC 105/01. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Desnecessária a realização de prova pericial contábil considerando-se os fatos narrados na inicial. A formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos de fato e de direito indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inocorrência de violação ao artigo 489 do CPC e, em decorrência, de nulidade. Consoante jurisprudência do e. STJ, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há falar em decadência. No caso em exame, a recorrente busca reconhecer a decadência do crédito fiscal relativamente às exigências fiscais do último trimestre de 1998. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o procedimento fiscal teve início em 14/05/2002, com a lavratura do termo de início de ação fiscal. Posteriormente, em 10/12/2002, foi lavrado auto de infração para formalização de crédito tributário no valor total de R$3.495.234,35, do qual a recorrente foi notificada na mesma data, daí porque não há falar-se em decadência. Irrelevantes, pois, os recálculos dos créditos tributários efetuados posteriormente em função das manifestações apresentadas pela apelante no bojo do processo administrativo nº 10830.010.637/2002-65. A finalidade do sigilo bancário é a proteção contra a divulgação ao público dos interesses privados. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como já autorizavam os § 5º e 6º do art. 38 da Lei nº 4.595/64 e o art. 197, II, do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas apenas se transfere a responsabilidade à autoridade administrativa solicitante aos agentes fiscais que a eles tenham acesso no estrito exercício de suas funções. No julgamento do RE n. 601.314, de relatoria do e. Min. EDSON FACHIN (Tema 225), o plenário do STF fixou a seguinte tese: “O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.” Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, por força do qual foi facultado à administração tributária a identificação, respeitados os direitos individuais, do patrimônio, do rendimento e das atividades econômicas dos contribuintes. O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto à autoridade fiscal, que tem o dever legal (vide o disposto no art. 195 do CTN, exemplificativamente) de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Saliente-se que o parágrafo 5º da Lei Complementar nº 105/2001 preceitua expressamente que as informações obtidas devem ser conservadas sob sigilo fiscal, não importando, via de consequência, ofensa à intimidade do contribuinte. Por meio da quebra de sigilo fiscal da recorrente, o Fisco lançou de ofício (por presunção) um valor de tributo com amparo na legislação pertinente, qual seja, o art. 841, II e VI do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 3000/99) e também no art. 42 da Lei n. 9.430/96. Posteriormente o montante lançado veio a ser corrigido para menos (diminuído) pela autoridade fiscal, o que não leva à conclusão de ter havido alteração no critério jurídico (fundamentação legal) de lançamento, pois na verdade, o que ocorreu foi apenas alteração no critério quantitativo da base de cálculo. Assim, não há falar em usurpação da competência privativa dos agentes fiscais de renda, aos quais compete o lançamento tributário, exatamente porque há embasamento legal para a alteração do critério de determinação aplicável ao montante das receitas na lei do processo administrativo fiscal, o Decreto 70.235/72. Embora o fiscal autuante tenha, inicialmente, imputado as omissões de receitas como serviços, aplicando o coeficiente de 38,4% para arbitramento, esta situação foi alterada em virtude das verificações decorrentes da diligência para utilização de critério consentâneo com a realidade dos fatos, considerando as omissões de receitas como vendas e serviços, na proporção dos valores declarados. A incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000 não foi justificada restando caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa. Discute-se a multa fiscal no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei federal nº 9.430/1996). Como é cediço,
trata-se de multa punitiva fixada para comportamentos qualificados em razão de sonegação, fraude ou conluio, como decorre da legislação. No presente caso, com o exame do processo administrativo-fiscal correlato aos autos, fica claro que a conduta da recorrente é merecedora da mais alta reprimenda, tendo o Fisco agido com acerto. Apelação improvida.” (TRF-3 - ApCiv: 00175066020154036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/03/2022, g.n.). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA DE 150%. REDUÇÃO. CARATER CONFISCATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. ART. 136 DO CTN. 1. Não é confiscatória ou desproporcional a multa de 150%, prevista no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, considerada a gravidade dos fatos que configuram a sua hipótese de incidência. 2. Nos termos do art. 136 do CTN a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 3. Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 50037417020184047117 RS 5003741-70.2018.4.04.7117, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/05/2021, PRIMEIRA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE CAUSAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Inicialmente, não há como se verificar ter ocorrido a decadência do crédito fiscal, já que, conforme consta do relatório fiscal (id. 17217889 – autos de origem), o crédito lançado em 2011 diz respeito a fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2006 a 31/12/2008, pouco importando, em princípio, que o negócio jurídico original tenha sido concluído em 15/07/2001, quanto se tem em conta que o pagamento teria se dado de forma parcelada (95 parcelas – id. 17219084 – autos de origem), de modo que a decadência do direito de constituir os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006 teria se operado apenas em 2012, a teor do art. 173, I do CTN, que é a disposição aplicável para a contagem do prazo decadêncial em virtude de não ter havido qualquer antecipação de pagamento pela agravante. 2. Não se perca de vista que o Termo de Constatação de Infração Fiscal aponta, com relação a este ponto, que “a contribuinte não comprova que apurou e tributou o lucro quando da venda, inclusive constata-se que as operações não foram registradas na contabilidade”, bem como que os imóveis alienados pertenciariam ao ativo circulante da contribuinte (id 17217889 – fl. 18, item b e fl. 21, itens 38.2 e 38.3 – autos de origem), sendo que eventuais circunstâncias que possam vir a alterar esta conclusão inicial demandam instrução probatória com cognição exauriente, sobretudo mediante a análise da integralidade do procedimento administrativo fiscal, o qual não foi apresentado pela agravante nos autos de origem a despeito de seu direito de requisitá-la, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80 ( LEF), tal como bem atentado pelo r. Juízo de piso. No que concerne à multa aplicada nos termos do artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, observa-se que a conduta da agravante se encontra resumida no item 58 do documento de id. 17217889 e se consubstancia em omissão de receitas. Assim dispôs o auditor Fiscal: “...Ressalte-se que a contribuinte descumpriu completamente os critérios contábeis, pois além de não registrar os valores em contas de resultado (receitas, custos e despesas), sequer levou os valores a registro em contas patrimoniais (caixa, bancos, valores a receber, etc.). 3. Consta ainda dos itens 59 e 60 do mesmo documento: “...Também é importante salientar que as omissões praticadas pela contribuinte foram constantes e reiteradas (2006 a 2008)...Os fatos demonstram que a contribuinte prestou declaração falsa, não declarou a totalidade a totalidade de suas receitas, não escriturou todas as vendas, declarou valores a menor propositadamente, reduziu as receitas e os tributos incidentes e ainda omitiu documentos e esclarecimentos a fiscalização, embora intimada e reintimada para esse fim. Caracteriza-se o dolo e se justifica a aplicação da multa qualificada, tipificada no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488 de 2007...”. 4. Como é bem de ver, a conduta descrita se adequaria, aparentemente, ao artigo 71 da Lei nº. 4502/1964, justificando o percentual de 150% aplicado pela fiscalização. 5. Não se ignora aqui o enunciado da Súmula CARF nº.14; no entanto, a fiscalização bem apontou, em tese, não se cuidar aqui de simples apuração de omissão de receita ou rendimentos, mas de conduta a ensejar a aplicação da multa qualificada. 6. No mais, que o fato de o Fisco ter excluído os valores oriundos da desapropriação não desqualifica a autuação, já que a conduta foi a mesma em relação aos demais fatos geradores. 7. Em suma, a documentação apresentada não permite, por ora, atestar a ocorrência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50147174320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/05/2020, g.n.). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CITRA-PETITA. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI Nº 9430/96. MULTA QUALIFICADA DE 150%. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. 1. Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra-se citra petita a sentença recorrida. Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - STJ é majoritaria no sentido da possibilidade da aplicação, inclusive retroativa, da quebra de sigilo bancário prevista na LC nº 105/01 e na Lei nº 10.174/01 (no tocante a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor), notadamente porque, em se tratando de norma tributária procedimental, a sua aplicação é imediata, não se submetendo ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Ao estabelecer a presunção de existência de receitas ou rendimentos omitidos a partir da apuração de depósitos de origem não identificada, o art. 42 da L 9.430/1996 oportuniza ao titular da conta em que encontrados os valores a demonstração da sua procedência, mediante documentação hábil e idônea.
Trata-se de presunção legal relativa. 'O objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles' (STJ, REsp 792812/RJ, Min. Luiz Fux, j. em 13mar.2007). 4. No julgamento da ARGINC 2005.72.06.001070-1, CORTE ESPECIAL, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 14/09/2009), a Corte Especial deste Tribunal assentou não ser inconstitucional a multa de 150% prevista no art. 44, § 1º, da Lei n.º 9.430/1996 (anteriormente prevista no inciso II do art. 44), em caso de sonegação, fraude ou conluio. (TRF-4 - AC: 50349158420184049999 5034915-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, g.n.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RECEITAS E RENDIMENTOS. MULTA RELATIVA AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 150%. VALIDADE. 1. A presente ação anulatória tem por objetivo intrínseco a desconstituir o lançamento tributário relativo às multas, nos termos dos processos administrativos n.ºs 10830.015574/2010-43 e 10830.720373/2011-42. 2. Da análise da documentação dos autos, observa-se que a sócia majoritária do apelante, e titular das contas bancárias nºs 21.134-6 e 51.704-6, afirmou ter movimentado nas referidas contas valores que constituem receita operacional do Colégio Vivendo Aprendendo e Aprendendo Ltda. EPP. Essas declarações não foram negadas na impugnação ao auto de infração, aliás, foram confirmadas inclusive na inicial desta lide. Isso porque o apelante insurge-se em face da interpretação da autoridade fiscal, que resultou na incidência do tributo e da multa. Ocorre que não há documentos ou subsídios que autorizem afastar as conclusões da Administração Fiscal no que toda à omissão de receita operacional do apelante, que reduziu a base de cálculo e o recolhimento dos tributos devidos. Inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. 3. A omissão de receita ou de rendimento encontra lugar quando o contribuinte, titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova a origem dos recursos mantidos em instituições financeiras.
Trata-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, que serve de suporte para o lançamento de ofício do imposto correspondente. Esta presunção, no entanto, é relativa, podendo ser ilidida pela documentação apresentada pelo contribuinte, uma vez que se transfere ao contribuinte o ônus de afastar a presunção de omissão de rendimentos. 4. Quanto ao percentual de agravamento da multa, consigne-se que não se desconhece que o assunto atraiu a preocupação da Colenda Suprema Corte Constitucional, tanto assim que, além dos Temas 816 e 487, que tratam de multa moratória e multa por descumprimento de obrigação acessória, respectivamente, também foi submetido ao regime de repercussão geral o Tema 863, que cuida exatamente da espécie de multa qualificada de 150%, sem, contudo, determinar a suspensão do julgamento dos demais feitos no território nacional, 5. Em princípio, o percentual agravado de 150% não parece malferir os princípios da proporcionalidade e do não confisco, pois consiste em instrumento utilizado pela Administração Tributária para coibir eventuais irregularidades praticadas pelos contribuintes. Por isso a sua natureza não se confunde com a dos tributos, conforme expressamente consignou o legislador complementar no Código Tributário Nacional, conforme a norma de seu artigo 3º. 6. Até a pacificação da jurisprudência pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a solucionar o Tema 863, por ocasião do julgamento do RE 736.090/RG, é de se observar o entendimento desta Egrégia Sexta Turma, que cai como luva ao presente caso, conforme os seguintes excertos: AC n.º 0019395-64.2015.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3 12/09/2017; AC n.º 0001208-97.2014.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo,, e-DJF3 1º/06/2016. 7. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do autor desprovida. (TRF-3 - ApReeNec: 00094394820114036105 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 31/01/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019, g.n.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATOS GERADORES. ANO-CALENDÁRIO DE 2001. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 44 DA LEI 9.430/96. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Aduz a autora que a Receita Federal de Ribeirão Preto lavrou auto de infração e constituiu o lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física relativo a fatos geradores ocorridos no ano-base de 2001. 2. Alega a autora que o lançamento deveria ser anulado porque teria sido efetuado com base em provas ilícitas, obtidas pelo Ministério Público Federal por meio de quebra de sigilo bancário e de busca e apreensão de documentos de entidade assistencial da qual é sócio, a Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP. 3. Com o julgamento do RE 601.314 na sistemática da repercussão geral prevista no artigo 543-B do CPC, o STF pacificou o entendimento de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades, e que não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias, razão pela qual não se identifica qualquer nulidade no procedimento fiscal adotado pelo Fisco. Precedentes. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade na quebra do sigilo bancário, decretada pela Receita Federal no cumprimento de seu dever de apurar, no âmbito de suas atribuições, as denúncias de sonegação de impostos e de verificar eventuais inconsistências entre o patrimônio e a renda declarados pelo autor para fins fiscais. 5. No RHC 16.414, o STJ determinou que as provas obtidas por meio da medida de busca e apreensão não sejam utilizadas para a apuração de crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos dispostos no artigo 1º da Lei 8.137/90, entretanto não vedou que as provas sejam utilizadas para a constatação acerca da prática de ilícitos fiscais. 6. Deve ser afastado, portanto, o argumento da autora no sentido de que seria aplicável, ao caso em comento, a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine), originada nos Estados Unidos da América e oriunda do processo penal, pois como não houve ilegalidade nem na medida de busca e apreensão, nem na quebra de sigilo bancário, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal delas decorrente. 7. O lançamento de ofício e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa decorreram da prática de omissão de receitas e de participação de atos jurídicos simulados com a finalidade de acobertar omissão de receitas tributáveis, decorrentes de trabalho exercido em pessoas jurídicas e remunerado como pro labore, dentro de um esquema fraudulento que seria descoberto pelo Fisco mesmo que não tivesse havido a medida de busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário. 8. As provas obtidas e utilizadas nos autos do procedimento administrativo foram colhidas no exercício regular do poder fiscalizatório da administração tributária. 9. O Fisco, ao lavrar o auto de infração, agiu no cumprimento do dever legal e praticou ato administrativo vinculado, com observância do princípio da legalidade tributária. Art. 43 do CTN, art. 3º, § 4º, da Lei 7.713/88, art. 43, XIII, do Regulamento do Imposto de Renda/99 e art. 116 e 118 do CTN. 10. O procedimento fiscal observou o devido processo legal, no qual a autora teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive ofertando impugnação ao auto de infração, não havendo que se falar em nulidade, como quer fazer crer a autora. 11. Não se verifica nenhuma ilegalidade no que tange à multa imposta com fundamento no artigo 44 da Lei 9.430/96, tendo em vista sua função punitiva e pedagógica. Precedentes. 12. Apelação da autora não provida. (TRF-3 - Ap: 00050896020104036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019, g.n.). Eis as razões pelas quais os pedidos formulados nos presentes embargos devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por MONGEL – VENDAS, REPAROS E LOCAÇÃO DE GUINDASTES LTDA. e determino o normal prosseguimento da execução fiscal embargada (processo nº. 5000814-57.2018.403.6116), o que o faço com fundamento no inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante do teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar a embargante no pagamento da verba honorária advocatícia, por ser suficiente aquela da execução (artigo 1º, Decreto-lei nº 1025/69). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (Execução Fiscal n. 5000814-57.2018.403.6116), neles prosseguindo. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015). Se a parte recorrida suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o recorrido interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe, certificando o ocorrido nos autos principais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto