Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A IRANI DIAS MACHADO apresenta embargos de declaração direcionados à sentença de ID. 290219494. Não apontou obscuridade, contradição, omissão, tampouco erro material. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos postos pelo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cada recurso se presta a uma finalidade específica. Os embargos de declaração se prestam a corrigir defeitos de expressão (contradição, obscuridade ou erro material), quando não for possível à parte compreender o ato judicial; ou defeitos de incompletude (omissão), quando um pedido apresentado não for apreciado pelo juízo. Não há defeito de expressão na decisão embargada. Tampouco há qualquer omissão na decisão embargada. A pretensão da executada, apresentada pela via inadequada dos embargos de declaração não indica, expressamente, a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. No caso em tela, foi anexado aos autos o comprovante de pagamento dos ofícios requisitórios (ID. 280283524). As partes foram intimadas, com o prazo de 10 dias, acerca do pagamento. A autora apresentou manifestação, dois dias depois de intimada, requerendo prazo "após o levantamento dos valores depositados, para fins de verificação da integral satisfação do crédito e apuração de eventual débito remanescente." (ID. 280585644). Após isso, deixou transcorrer o restante do prazo sem se manifestar e, posteriormente, os autos foram conclusos para julgamento. A sentença de ID. 290219494, acertadamente, extinguiu a execução (CPC, art. 924, II), em razão do lapso temporal de cerca de dois meses decorrido entre o requerimento da parte autora e a data da conclusão, sem manifestação da requerente. Portanto, os presentes embargos são incabíveis, e, conforme a jurisprudência do C. STJ, os embargos incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo recursal. Sobre o tema, STJ: PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – T1 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940673 / SP – 22.05.2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000963-81.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva SUCESSOR: IRANI DIAS MACHADO Advogado do(a) SUCESSOR: FABRICIO MARCEL NUNES GALVAO - SP293048 Ante o exposto: NEGO conhecimento aos presentes embargos, pois sequer alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem suspensão/interrupção de prazos recursais, portanto (STJ – T1 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940673 / SP – 22.05.2023). CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado (31.07.2023). Expediente: 07.06.2023. Última ciência registrada: 18.06.2023. Prazo em dobro: 30 dias. INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência. Prazo: 05 dias. Após, REMETAM-SE ao arquivo findo. Cumpra-se.