Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: DIEGO CARDOSO CORDEIRO Valor da Causa: R R$ 210.091,55 DESPACHO/MANDADO Depreende-se dos autos tentativas de citação do executado nos endereços localizados na Rua Antônio Bento Rodrigues, nº 1423, Centro, Angatuba/SP, CEP 18.240-000 e Rua Coronel Cesar Eugenio Piedade, nº 160, Bairro Itália, CEP18201-790, Itapetininga/SP, ambas com resultados negativos (Id. 29637710 e 42638830). Agora, requer a exequente a tentativa de localização nos endereços localizados na Rua Caminho das Tartarugas, nº 186, AP 52 A, Parque Enseada, CEP: 11443460, Guarujá/SP; Rua José Marques de Oliveira, nº 97, quadra M11, Chácaras Reunidas São Jorge, CEP: 18052490, na cidade de Sorocaba/SP; Avenida João Gomes, nº 199, centro, CEP: 18245000, na cidade de Campina do Monte Alegre/SP; Rua Maria José da Silva Guerra, nº 154, CEP: 18245000, Campina do Monte Alegre/SP; e Rua Aldeia de Joanes, nº 315, Ibirapuera, CEP: 05814-110, na cidade de São Paulo (Id. 13549061). Expeçam-se, assim, mandados de citação para as Centrais de Mandados das Justiças Federais de Santos, Sorocaba e São Paulo. Não sendo o executado localizado nos endereços pertencentes às respectivas jurisdições, expeça-se carta precatória para o Juízo da Comarca de Angatuba, devendo, nesse caso, a exequente recolher previamente as custas necessárias ao cumprimento da diligência.
1ª Vara Federal de Itapeva EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000007-65.2018.4.03.6139
Ante o exposto, EXPEÇAM-SE mandados de citação do executado DIEGO CARDOSO CORDEIRO, (CPF: 300.002.308-98), para a central de mandados de: a) Santos/SP, visando citá-lo no endereço localizado na Rua Caminho das Tartarugas, nº 186, AP 52 A, Parque Enseada, CEP: 11443460, Guarujá/SP; b) Sorocaba/SP, visando citá-lo no endereço localizado na Rua José Marques de Oliveira, nº 97, quadra M11, Chácaras Reunidas São Jorge, CEP: 18052490, na cidade de Sorocaba/SP; c) São Paulo/SP, visando citá-lo no endereço localizado na Rua Aldeia de Joanes, nº 315, Ibirapuera, CEP: 05814-110, na cidade de São Paulo; para adotar uma das duas alternativas abaixo: - (a) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar o valor do débito de RR$ 210.091,55, acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas judiciais, mais honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (art. 827, caput, do CPC), que serão reduzidos à metade se pagos no prazo estipulado (art. Art. 827, §1º, do CPC); - (b) indicar bens à penhora, sob pena de possível caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), com as consequências jurídicas daí advindas. O valor do bem ofertado à penhora, neste caso, deverá ser suficiente para garantir a obrigação no valor de (sem a redução dos honorários); - (c) opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 CPC); Se efetivada a citação por mandado e o executado não pagar a dívida, deverá o Sr. Oficial de Justiça: - (a) consultar nos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal sobre a existência de bens em nome do devedor, juntando o resultado das pesquisas nos autos quando da entrega do mandado cumprido e, (a1) caso sejam encontrados bens nessa pesquisa, deverá o Oficial de Justiça penhorar-lhe(s) tantos quantos bastem à garantia da execução (ainda que havida em condomínio - art. 843, CPC), na forma do art. 830, CPC, procedendo à avaliação do(s) bem(ns) penhorado e a nomeação de depositário (ficando desde já autorizada a remoção do(s) bem(ns) para depósito nas dependências da Justiça Federal) (a2) caso não sejam encontrados bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado, obtendo registro fotográfico, ficando desde já autorizado o uso de força policial para ingresso na residência do devedor em caso de resistência (art. 782, §2º e art. 846, §2º, ambos do CPC), certificando-se nos autos. Nesse caso, após certificado, voltem-me conclusos os autos para deliberação, ficando desde já deferida a possível penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, por ser o dinheiro o primeiro dos bens passíveis de constrição judicial (art. 835, CPC), sendo atribuído ao juízo poderes para a penhora via eletrônica, nos termos do art. 854, CPC, observado o disposto na Resolução CNJ nº 61/2008. Se efetivada a citação por mandado e o executado não pagar a dívida, porém, indicar bens à penhora no prazo assinalado, intime-se o exeqüente para se manifestar em 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida. Se o devedor não for encontrado para citação por mandado: - (a) deverá o Sr. Oficial de Justiça consultar nos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal sobre a existência de bens em nome do devedor, juntando o resultado das pesquisas nos autos quando da entrega do mandado cumprido e, (a1) caso sejam encontrados bens nessa pesquisa, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos quantos bastem à garantia da execução (ainda que havida em condomínio – art. 843, CPC), na forma do art. 830, CPC, procedendo à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) e a nomeação de depositário (ficando desde já autorizada a remoção do(s) bem(ns) para depósito nas dependências da Justiça Federal); (a2) caso não sejam encontrados bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado, obtendo registro fotográfico, ficando desde já autorizado o uso de força policial para ingresso na residência do devedor em caso de resistência (art. 782, § 2,º e art. 846, § 2º, ambos do CPC), certificando-se nos autos. Nesse caso, após certificado, voltem-me conclusos os autos para deliberação. Autorizo, desde já, a consulta aos bancos de dados conveniados com a Justiça Federal para busca de endereço do executado, caso no endereço indicado a citação tenha restado infrutífera, podendo os atos de citação e intimação serem praticados fora do horário normal de realização dos atos processuais, conforme art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópias desta decisão, acompanhada de cópias da inicial, servirão de mandados de citação. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 28 de março de 2022.