Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS OTAVIO DE FALCO Advogados do(a)
AUTOR: RITA BORGES DOS SANTOS - SP163789, CARLA BARBIERI ROCHA SANTOS - SP231553
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002709-04.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por LUIS OTÁVIO DE FALCO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 67.250,00, a título de indenização por dano material, bem como do valor de R$ 13.450,00, a título de indenização por dano moral. Narra o autor que celebrou, com a CEF, contratos de mútuo, oferecendo, em penhor, algumas joias, que ficaram na agência Jardim Sul, na posse da instituição financeira ré. Afirma que, durante a vigência dos contratos, a agência em questão sofreu um roubo em que suas joias foram levadas pelos criminosos. Em decorrência do sinistro, o autor foi convocado, pela CEF, para o recebimento de uma indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação dos objetos penhorados descontada a quantia referente ao empréstimo contratado. Aduz o autor, no entanto, que suas joias foram avaliadas, de forma unilateral, pela instituição financeira ré, em montante equivalente a menos de 10% (dez por cento) do valor de mercado das peças. Além disso, segundo alega, para receber a quantia referente à indenização, o autor teve que assinar um recibo de quitação plena, irrestrita e irrevogável. Todavia, considerando sua não concordância com o valor atribuído às joias, incluiu uma ressalva no documento. Com a inicial, vieram documentos. Foi designada audiência de conciliação (ID 4600105), posteriormente cancelada (ID 4987769), diante do desinteresse da CEF. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 4938666), na qual, em preliminar, suscita carência da ação, por falta de interesse processual por parte do autor, tendo em vista que já recebeu a indenização contratualmente prevista e, inclusive, assinou “recibo de indenização”. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, considerando a inexistência de irregularidade nos serviços prestados pela instituição financeira. Subsidiariamente, pleiteia a realização de prova pericial para apuração do valor das joias à época da avaliação, com base no valor de arrematação de joias usadas ou multiplicando o valor do grama do ouro pelo peso das peças. Houve réplica (ID 5277700), na qual o autor postulou pela reconsideração da CEF quanto à audiência de conciliação. Instadas as partes à especificação de provas, a CEF requereu a produção de prova documental (ID 5154000, ID 5154004, ID 5153991 e ID 5154089), trazendo aos autos os resultados de leilões realizados em data próxima a do roubo, a fim de demonstrar que o valor de mercado de joias usadas é inferior ao montante de indenização proposto pela instituição financeira. Por sua vez, a parte autora requereu (ID 5277700) o reconhecimento da “impraticabilidade de realização de prova pericial mediante análise comparativa, tendo em vista inexistirem fatores fáticos de comparação.” A decisão saneadora de ID 10607052 i) afastou a preliminar de carência da ação; ii) inverteu o ônus da prova; iii) antecipou, em parte, o julgamento da lide para imputar à CEF o dever de indenizar integralmente os eventuais danos sofridos pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço; iv) determinou a produção de prova pericial, na especialidade de joalheria e gemologia, a ser efetuada por via indireta. A CEF ofertou quesitos e indicou seu assistente técnico (ID 11020239). O autor também apresentou seus quesitos (ID 11185532). A CEF procedeu ao depósito judicial para pagamento da verba honorária (ID 27569059). O laudo pericial foi registrado sob o ID 108567527. Não houve manifestação das partes a respeito do laudo confeccionado (ID 110649572). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Registro, de início, que foi proferida a decisão de ID 10607052, antecipando, parcialmente, o julgamento de mérito, para imputar à CEF o dever de indenizar integralmente os eventuais danos sofridos pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Na oportunidade, determinou-se a realização de perícia, por via indireta, na especialidade de joalheria e gemologia, com base nos documentos trazidos aos autos, destinada à apuração do valor de mercado das joias empenhadas (e não do possível valor de arrematação desses itens), levando em consideração, na medida do possível, as características específicas de cada peça (origem, qualidade do metal e das pedras, fabricante, design), e não apenas seu peso. Foi então nomeada a perita Amanda Borges Salgado, que apresentou o laudo pericial de ID 108567527. Constou do laudo pericial a seguinte conclusão: “A perícia presente neste laudo foi feita de forma indireta, devido à ausência física dos objetos (joias) em questão. A base para estimativa de valores está restrita, exclusivamente, a descrição dos objetos (joias) contidas nos autos. A descrição citada dos objetos consta de forma genérica, sendo superficiais os dados individuais fornecidos de cada objeto (joia), o que dificulta a elaboração da perícia. Para atender a solicitação do Juízo, no entanto, foi aplicado nesse laudo uma forma similar de avaliação da Caixa Econômica Federal, concentrando no tipo de metal dos objetos (joias) o principal critério para a determinação de valores. Para tal, considerou-se o peso total dos lotes penhorados citados nos autos. O cálculo do valor das joias foi feito considerando o valor da cotação do ouro na data da elaboração do laudo e o valor da cotação do ouro na data do roubo das joias deixando a critério do MM Juízo qual valor aplicar.” No ponto, conquanto a decisão saneadora tenha determinado a apuração do valor de mercado das joias, levando em consideração, na medida do possível, as características específicas de cada peça (origem, qualidade do metal e das pedras, fabricante, design), e não apenas seu peso, certo é que tal análise restou inviabilizada diante da ausência dos objetos a serem periciados, bem como da generalidade dos dados informados pela CEF quando da avaliação das joias, sem descrição mais específica de cada peça, motivo pelo qual o peso do material foi o critério utilizado pela auxiliar do juízo para encontrar o valor estimado, conforme segue: “19. Considerando que a decisão determinou a apuração do preço das joias no mercado de joias usadas, pede-se ao Sr. Perito que indique o valor das joias de acordo com tal critério: mercado de joias usadas. Resposta prejudicada, eis que se trata de uma avaliação indireta. A metodologia e a apuração de valores descritas em II. CONCLUSÃO, fl 4 aplicadas neste laudo são as únicas possíveis considerando que se trata de uma avaliação indireta e as informações disponíveis para cálculo, contidas nos contratos de penhor são genéricas, descritas como lote, impossibilitando a pesquisa e comparação de valores com qualquer mercado. Para que seja viável a comparação de valores de mercado em uma avaliação indireta é necessária que a descrição da joia seja feita de forma individual, indicando o tipo de joia, metal de composição, pureza do metal, família e variedade das gemas preciosas (quando presentes), quilatagem das gemas preciosas (quando presentes), qualidade das gemas preciosas (quando presentes) e peso total da joia. Os itens descritos acima são fundamentais para que seja possível a comparação de uma joia e por consequência o seu valor com peças correspondentes no mercado.” Não se trata, portanto, de falta de conhecimento técnico da perita para a elaboração do laudo, mas sim da ausência de informações técnicas e precisas que viabilizem uma análise mais realista e minudente. Nesse cenário, tenho que as joias foram avaliadas observando o valor de mercado, conforme determinado na decisão saneadora. Considerando que as joias pertencentes à parte autora foram objeto de roubo - o que por si só, impossibilita a perícia direta sobre tais bens - observa-se que a expert se utilizou de critério coerente e imparcial para apurar o valor aproximado das peças. Em relação ao valor das joias apurados pela perita, posicionado em 19/08/2017 (data do roubo) ou em 16/09/2021 (data de elaboração do laudo), deve ser utilizado o cálculo que remonta ao ano de 2017, data da ocorrência do evento danoso, no montante de RS 9.868,44 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Ocorre que o valor adrede indicado é inferior ao valor pago pela CEF ao autor a título de indenização, o qual alcançou o montante de R$ 10.087,50 (sem o desconto do valor dos empréstimos), conforme documentos de ID 4413986 – pág. 03; 06 e 09. De conseguinte, já tendo a CEF procedido ao pagamento de indenização em valor próximo, porém superior, ao apurado pela perícia, o não acolhimento do pedido de indenização por dano material é medida que se impõe. Como é cediço, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, contudo, no caso em tela, impõe-se o acolhimento de suas conclusões, pois o laudo apresentado pela perita judicial foi realizado mediante cuidadosa pesquisa, dentro de critérios e metodologia adequados, contendo, ao final, conclusões bem e corretamente fundamentadas. Ademais, “o perito é detentor de fé pública e equidistante do interesse das partes, presumindo-se a veracidade de seus trabalhos” (TRF3, Processo 00257104620134030000, Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data 30/10/2014, Fonte Republicação:). Prossigo. Por outro lado, o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral deve ser acolhido. Como se sabe, a indenização por danos morais, não tem natureza de recomposição patrimonial. Visa, na verdade, a proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida. Assim, o dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Desse modo, em matéria de prova de dano moral não se poderá exigir uma prova direta. Não será, evidentemente, com atestados médicos ou com depoimento de testemunhas que se demonstrará a dor, o sofrimento, a aflição, em suma, o dano moral alegado por aquele que pleiteia, em juízo, a reparação. No caso concreto, não há dúvida de que o roubo das joias, que ao fim do contrato de penhor deveriam ser restituídas ao dono, ultrapassa a esfera do mero dissabor, em razão da impossibilidade de resgate futuro dos bens. Ao fazer a opção pelo penhor, certo é que a parte autora tencionava recebê-las de volta. Caso contrário, teria optado pela alienação direta, com chances, inclusive, de receber um valor maior. Logo, o “valor sentimental” das joias também deve ser considerado para a configuração do dano moral. Com efeito, o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que, tenho que se afigura adequado e razoável o valor de R$ 10.087,50, correspondente ao valor da indenização apurada pela CEF em sede administrativa. No que tange ao valor da condenação, cumpre observar o teor do Enunciado n° 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Com tais considerações, o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Diante do exposto: A) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido para condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de dano material. B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 10.087,50 (dez mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de dano moral. A correção monetária para o dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula n. 362, STJ). Juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54, STJ. Custas ex lege (ID 16985042). Tendo em vista a sucumbência recíproca, o autor deverá ressarcir a CEF em metade do valor referente aos honorários periciais (R$ 1.500,00), conforme ID 27569071. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a título de dano material (R$ 67.250,00), nos termos do art. 85, § º, CPC. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações. P.I. 6102 SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.