Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON FERRAREZI BEZERRA, LEDA BORGES DIONISIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAIS BIANCA DOS REIS FERREIRA - SP412806
REU: FRANCISCO COUGO ROSA, CAIXA SEGURADORA S/A, IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
REU: LIVIA SAAD - SP395295-A ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002340-43.2019.4.03.6110
Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON FERRAREZI BEZERRA - CPF: 367.298.498-19 e LEDA BORGES DIONISIO - CPF: 080.634.347-81 em face de FRANCISCO COUGO ROSA - CPF: 472.579.388-49, CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10, IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: 171.332.528-48 e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04. Os autores alegam que adquiriram um imóvel por meio do programa Minha Casa Minha Vida no valor de R$ 160.000,00, tendo sido dado uma entrada no valor de R$ 16.000,00, com uso dos recursos da conta vinculada do FGTS e o restante financiado junto à Caixa Econômica Federal. Alegam que o negócio foi intermediado pela Imobiliária Imperial, cujo representante seria Ivan Rodrigues Almeida. Afirmam que estavam amparados pelo seguro contratado junto à Caixa Econômica Federal e que entraram no imóvel em 08/07/2016. Prosseguem narrando que no terceiro mês perceberam problemas no imóvel como manchas de umidade nas paredes, rachaduras, infiltrações o que caracterizariam vícios do imóvel. Em razão dos alegados vícios, afirmam que tiveram móveis danificados. Sustentam que entraram em contato com o construtor Francisco Couto Rosa e o corretor de imóveis, Ivan Rodrigues de Almeida, para solicitar providências, tendo havido a realização de reparos pagos pelos autores e posteriormente ressarcidos pelo construtor. Contudo, passados alguns meses, os problemas voltaram a surgir e não mais conseguiram contato com o construtor. Outrossim, afirmam que: “é perceptível que a construção do referido imóvel foi realizada com técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com a construção civil, mão de obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade, projetos estruturais equivocados e inadequados para o tipo de solo e construção, ocasionando assim, o comprometimento das estruturas do imóvel, ensejando infiltrações generalizadas nas paredes e no chão, comprometendo a estrutura da casa, o que poderá ocasionar o desabamento da parede, entre outros problemas mais”. Diante disso, pedem a concessão de tutela provisória de urgência para condenar as requeridas à realização da reparação do imóvel. Ao final, pedem a condenação dos requeridos à obrigação de cessão de outro imóvel em perfeitas condições de moradia ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização dos reparos no imóvel com o pagamento de despesas, caso se faça necessária a saída do imóvel durante das obras. Também pedem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID. 18961729). A CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID. 22922472). Defende que os vícios construtivos do imóvel não são cobertos pela apólice contratada, pois são anteriores ao contrato de seguro. Afirma que a responsabilidade é do construtor do imóvel. Por esse motivo, sustenta sua ilegitimidade passiva. Também sustenta a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, §1º, II, “a”, do Código Civil, pois o sinistro teria ocorrido em 20/03/2017, tendo havido a comunicação no dia 24/11/2017 e negativa de cobertura no dia 18/02/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada quase dois anos depois, em 15/04/2019. No mérito, reiteram que o sinistro não está acobertado pelo seguro contratado pelos autores, conforme expressamente excluído pela cláusula 9ª do contrato. Afirma inexistir nexo de causalidade entre o alegado dano moral sofrido pelos autores e qualquer conduta da requerida. Ao final, pede o julgamento improcedente dos pedidos formulados. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apresentou contestação (ID. 23123198). Sustentou que é beneficiária do contrato de seguro e não possui qualquer ingerência sobre este, não tendo sido a responsável pela negativa de cobertura. Desse modo, afirma ser parte ilegítima para o polo passivo da ação. Também sustentou a prescrição da pretensão dos autores. No mérito, sustenta que o sinistro não é acobertado pelo contrato de seguro. Afirma que a vistoria feita pela Caixa Econômica Federal tem natureza meramente avaliatória para fins de garantia do financiamento. Sustenta que o imóvel foi escolhido livremente pela parte autora, sem qualquer ingerência ou intermediação da Caixa Econômica Federal ou Caixa Seguros. Sustenta que os vícios redibitórios são de responsabilidade do vendedor do imóvel, nos termos do art. 441 e seguintes do Código Civil. Ao final, pede o julgamento improcedente dos pedidos. IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA foi citado (ID. 33414122), mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido declarada sua revelia (ID. 47883015). Após várias tentativas de intimação pessoal do requerido FRANCISCO COUGO ROSA - CPF: 472.579.388-49, foi determinada a sua citação por edital (ID. 300019559). Não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, a Defensoria Pública da União foi intimada para atuação na condição de curador especial (ID. 309553860), tendo havido apresentação de contestação por negativa geral (ID. 310164017). A parte autora foi intimada para manifestar-se em réplica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID. 313883426). A Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora e os autores requereram a produção de prova pericial (ID. 315877123, 316359016 e 316412619). A parte autora apresentou réplica (ID. 316400627, 316401094 e 316402872). Defende a legitimidade da CEF, pois teria havido uma vistoria do imóvel antes da concretização do contrato de financiamento. Afirma que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, com base no Código Civil. Reitera o pedido de julgamento procedente dos pedidos. Foi deferida a produção de prova pericial (ID. 333961016), tendo a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora e a autora apresentado quesitos (ID. 335972016, 336581098 e 336700504). A parte autora contratou assistente técnico que apresentou parecer (ID. 353961033). A perita apresentou o laudo técnico (ID. 413846977), não tendo havido impugnação das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, verifica-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação. No caso dos autos, a parte autora busca a condenação das requeridas a obrigações destinadas a reparar danos sofridos por ela em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de financiamento. De modo específico, os autores escolheram um imóvel para aquisição e buscaram a contratação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo esta atuado apenas na condição de agente financeiro para viabilização do negócio jurídico firmado entre particulares. Em outras palavras, a Caixa Econômica Federal não participou da construção ou mesmo da escolha do imóvel, sendo a sua condição de agente financeiro insuficiente para atrair a sua responsabilização por vícios construtivos. O fato de ter havido prévia vistoria do imóvel pela Caixa Econômica Federal não a torna responsável pela solidez e qualidade do imóvel adquirido pelos autores, especialmente pelo fato de que a finalidade da análise técnica é com fins exclusivamente avaliatórios, na medida em que o bem servirá de garantia no contrato de financiamento. Na verdade, a verificação da qualidade do imóvel compete exclusivamente ao comprador e não ao agente financiador. Ao fim e ao cabo, a Caixa Econômica Federal também é prejudicada de eventuais vícios construtivos que se apresentem no imóvel, pois
trata-se de bem que garante o seu crédito junto aos adquirentes. Portanto, a depreciação do bem, importa na redução da sua garantia. Desse modo, é o caso de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal com a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação a esta requerida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Remanescendo a ação tão somente em face da Caixa Seguradora S/A, que não ostenta a qualidade de empresa pública federal, e particulares, é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. Pela pertinência, trago a ementa de um julgado que explicita de maneira didática o entendimento: 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. Nas hipóteses nas quais a CEF atua estritamente como agente financeiro, as vistorias por ela designadas não visam atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado será dado em garantia e há necessidade de se acompanhar o grau de andamento da empreitada. Precedentes. 4. No caso, a CEF não financiou um imóvel em construção mas, tão-somente liberou recursos que foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pelo autor. 5. Não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto desta demanda, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. 6. Por atuar, no caso, na condição de agente financeiro em sentido estrito, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se verifica a existência de solidariedade com a Caixa Seguradora S/A.7. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, daí decorrendo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto a relação jurídica material litigiosa remanescente, deduzida na petição inicial, envolve, exclusivamente, o autor e terceiros, quais sejam, o vendedor do imóvel e a Caixa Seguradora S/A, e tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participou o ente federal. 8. Ainda que eventual rescisão do contrato de compra e venda possa repercutir no contrato de mútuo, a situação deverá ser analisada entre os adquirentes e a instituição financeira, pelas vias próprias, se for o caso. 9. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício. Processo extinto sem exame do mérito em relação à instituição financeira. Incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa. Recursos de apelação prejudicados. (TRF-3 - ApCiv: 50003683020174036103, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. c) Declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual após o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto