Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ATVOS AGROINDUSTRIAL PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003403-76.2022.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos a execução fiscal que visa o adimplemento de multa administrativa e seus acréscimos legais. Aduz a embargante que, no dia 22.08.2018, sofreu várias autuações pelo embargado (CREA/GO) por suposto exercício ilegal da profissão de agrônomo na elaboração de projeto de lavoura de cana-de-açúcar, sendo acusada de infringir o artigo 6º, “a” da lei nº 5.194/66, nas Fazendas Cervo, Santa Carolina, Córrego da Mata, Cachoeira Alta, Alta Camp II e Estâncias São Sebastião e Rio Verde. Parte dessas autuações culminou na aplicação de multa e deram origem às CDAs que instruíram a ação de execução embargada. Sustenta, contudo, que é parte ilegítima na fiscalização em referência e, não obstante isso, as constatações do Agente Fiscal estão equivocadas e contrariam o entendimento do CONFEA (órgão administrativo hierarquicamente superior ao CREA) e do Superior Tribunal de Justiça. É parte ilegítima, pois não tem relação jurídica com o embargado, pois não exerce atividade sujeita ao seu poder de polícia. Seu objeto social é o de holding de instituições não financeiras. Não está dentre as suas atividades a operação de atividades agrícolas como, por exemplo, plantação e/ou cultivo de cana-de-açúcar e, tampouco, a elaboração/execução de projetos agrônomos. O contrato inspecionado pelo CREA, que deu origem às CDAs executadas é um instrumento de penhor agrícola em que a embargante figura Interveniente-Anuente. A sua leitura e sua natureza revelam que Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável (“Brenco”) e Rio Claro Agroindustrial S/A (“Rio Claro”), controladas pela embargante, deram em penhor as colheitas pendentes e futuras de cana-de-açúcar relativas às safras 2018/2019 e 2019/2020 de suas respectivas titularidades (ver item 1 do Contrato), como garantia real de operação financeira firmada entre a Contratante Cargill Incorporated e a embargante. Se a Brenco e a Rio Claro deram em penhor as colheitas pendentes e futuras de cana-de-açúcar de suas respectivas titularidades, só se pode concluir que ambas são as empresas operacionais que desenvolvem atividades sujeitas à fiscalização pelo embargado. Referido contrato não se trata da plantação em si ou de um projeto agrícola, apenas instrumentos que servem para angariar investimentos para uma futura plantação a ser executada por empresas aptas a esta finalidade. Vale dizer: a embargante atuou nos limites de seu objeto social, anuindo tão somente em contrato de cunho financeiro (garanta real), que não prevê a necessidade de assistência técnica ao agricultor, logo, não pode sofrer a multa imposta sob o fundamento de exercício ilegal da profissão de agrônomo. Justamente por essa razão, em outros 45 (quarenta e cinco) processos administrativos autuados no mesmo dia e sob o mesmo contexto dos processos administrativos que deram origem à execução ora embargada, a embargante foi a absolvida pelo próprio embargado. O processo administrativo é nulo, pois houve cerceamento de defesa da embargante em razão da ausência da narrativa completa da fiscalização e juntada de documentos necessários à elucidação dos supostos fatos que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal em tela. Isto é, o embargado não apresentou informações necessárias ao exercício regular do direito à ampla defesa e ao contraditório. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 267430096). O embargado impugnou a ID 274350787, contrariando todas as teses trazidas na inicial. Houve réplica a ID 278206559. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA SUJEIÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMBARGANTE AO PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO EMBARGADO Na execução fiscal apensada o embargado está a cobrar multas decorrentes de autuação por exercício ilegal da profissão de agrônomo na elaboração de projeto de lavoura de cana-de-açúcar, sendo a principal base normativa o artigo 6º, “a” da Lei nº 5.194/66. A embargante alega não exercer atividade que implique inscrição e sujeição ao poder de polícia do conselho embargado, de modo que não poderia ser responsabilizada pelas infrações em comento. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, vincula-se à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Disso se extrai a sujeição ao poder de polícia dos Conselhos Profissionais: a análise da atividade econômica exercida. Pois bem. O tipo infracional contido no art. 6º, “a”, da Lei n.º 5.194/66 prescreve que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: “a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais”. Da leitura superficial do dispositivo legal já é possível concluir – porque é óbvio – que, para fins de verificação da ocorrência concreta do tipo infracional, não é essencial que a atividade exercida ilegalmente conste do contrato social (ou documentos congêneres) da pessoa jurídica autuada. É dizer, não importa o objeto social da pessoa jurídica: se ela exerce atividade sujeita ao poder de polícia do conselho sem respeitar as normas por ele criadas estará atuando ilegalmente e estará sujeita às sanções cominadas. Isso não bastasse, a embargante não foi capaz de comprovar que seu objeto social é alheio à atuação regulatória do conselho embargado. Embora ela sustente que o seu objeto social se restringe à participação societária em outras pessoas jurídicas, na verdade ele também abarca o exercício direto das atividades empreendidas pelas pessoas jurídicas das quais ela participa. Veja-se o art. 2º de seu Estatuto Social (ID 244918793): “Art. 2º - A Companhia tem por objeto social: I. Participação em outras sociedades que explorem, dentre outros relacionados, negócios de: (...) II. Explorar, diretamente, qualquer dos negócios indicados no item I acima.” De outra parte, essa constatação não é suficiente para que se possa concluir pela responsabilidade da embargante pelas infrações que lhe foram imputadas. Dizer que ela pode ser sujeito ativo da conduta tipificada no art. 6º, “a”, da Lei n.º 5.194/66 é diverso de dizer que ela de fato exerceu ilegalmente atividade sujeita ao poder de polícia do embargado. Para essa resposta precisamos analisar os processos administrativos e o que amparou as conclusões do embargado. Vejamos. Os processos administrativos são os seguintes: · Processo 6992/2018 – Estância São Sebastião (ID 244921731); · Processo 6993/2018 – Fazenda Santa Carolina (ID 244921746); · Processo 6994/2018 – Estância Rio Verde (ID 244922106); · Processo 6995/2018 – Fazenda Córrego da Mata (ID 244922110); · Processo 7040/2018 – Fazenda Alta Camp. II (ID 244922116); · Processo 7041/2018 – Fazenda Cachoeira Alta (ID 244922106); · Processo 7056/2018 – Fazenda Alegres (ID 244922124); · Processo 6991/2018 – Fazenda Cervo (ID 244922656). O motivo da infração é uniforme: “Exercício ilegal da agronomia na elaboração do projeto de cana de açúcar (...) – Cédula Rural nr: (CED. PENHOR)”. Dado que não consta maior detalhamento das circunstâncias da autuação em qualquer dos processos administrativos, é razoável concluir que ela se baseou apenas na inspeção de instrumentos de penhor agrícola firmados pela embargante. Na visão do embargado, tais instrumentos seriam suficientes para comprovação de responsabilidade. Não é esse o melhor entendimento da matéria. É usual o cenário em que a parte atua apenas como agente financeiro, sem atuar no projeto agrícola. Isso deveria ter sido esclarecido pelo embargado, apresentando mais evidências, ou até mesmo verificando “in loco” o que estava ocorrendo. Vão nesse sentido decisões de seu próprio colegiado, bem como parecer de sua procuradoria, como demonstram os documentos trazidos pela embargante nos IDs 244919571 a 244919593. Transcrevo o parecer mencionado, porque convergente com o que ora se aplica como razão de decidir: “No entendimento da Procuradoria Jurídica, o instrumento de penhor agrícola pode ser usado como indício do exercício ilegal da agronomia. Ele pode evidenciar a existência de lavoura ou projeto de lavoura realizados sem os profissionais habilitados (artigos 1º e 6º da Lei 492/1937). No entanto, entende-se que o instrumento de penhor agrícola, por si só, é insuficiente para a comprovação do exercício ilegal da agronomia, quando não consta dele (ou não há comprovação de que consta) maior especificação da natureza e origem do objeto de empenho. Meramente por causa do penhor, o devedor do penhor não confessa a responsabilidade pela lavoura pendente de colheita. Além disso, o penhor pode dizer respeito a safra futura, na qual não se deve considerar já ter havido exercício ilegal da agronomia, sem outra confirmação. Assim, considera-se recomendável subsidiar autuação baseadas em instrumento de penhor agrícola com outros elementos de prova, por exemplo, verificação in loco das atividades”. Transcrevo também trecho do voto proferido no Processo 6975/2018, em que a embargante foi absolvida em circunstâncias muito parecidas, que segue o tom de outros análogos: “Considerando que a defesa alega que não praticou nenhum exercício ilegal da agronomia e que o Instrumento de Penhor Agrícola
trata-se de uma operação exclusivamente financeira sem qualquer necessidade de elaboração prévia de projeto de lavoura; Considerando as informações da Assessoria Jurídica deste Conselho, constantes no processo, em que recomenda subsidiar a autuação baseada em instrumento de penhor agrícola com outros elementos de prova, por exemplo, verificação in loco das atividades; Considerando a impossibilidade de fiscalização in loco, devido ao longo período decorrido desde a elaboração do Relatório Matriz de Ocorrência (RMO) até a presente date; Considerando, também, que não consta uma manifestação expressa de compromisso de realização de atividade de agrônomo por parte da Interessada; Considerando que o artigo 47 da Resolução 1.008/2004 do Confea, estabelece sobre a nulidade dos atos processuais, destacando o inciso VI - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa, sou pelo o CANCELAMENTO do Auto de Infração referente a este Processo. É o meu voto.” Em suma: não há prova suficiente da responsabilidade da embargante, pelo que ilegítimas as autuações. Declaro prejudicado o conhecimento das demais questões de mérito. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Os honorários deverão ser fixados em limites percentuais calculados sobre o valor do proveito obtido, da condenação ou da causa atualizado, conforme cabível e certas circunstâncias envolvendo o trabalho do profissional, a importância e a complexidade do feito. Sendo parte a Fazenda Pública, termo que compreende as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias e fundações públicas, devem ser respeitados certos limites máximos dos coeficientes, que variam entre 1% e 20% do valor do proveito econômico, da condenação ou da causa, conforme o caso. O valor das multas declaradas nulas corresponde ao proveito econômico da sentença para o embargante, que servirá como base de cálculo de seus honorários, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado na forma do art. 85 do CPC, observadas as faixas sucessivas, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer como indevidas as anuidades em cobro na execução fiscal. Honorários na forma da fundamentação. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal após o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2024.