Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004451-70.2022.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5001043-71.2022.4.03.6182. A embargante juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão pelo Juízo da 11.ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta 7.ª Vara Federal de Execuções Fiscais (ID. 247786007). A embargante informa que renuncia ao direito sobre os quais se funda a ação, ante a celebração de transação extraordinária perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento regulamentado pela Portaria Normativa AGU n.º 150/2024 e requereu a extinção da presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (ID. 464440407). Juntou documentos. É o relatório. Decido. A embargante requereu a extinção do processo com resolução do mérito e renunciou ao direito sobre o que se funda a ação (ID. 464440407) e juntou procuração com poderes específicos (ID. 464440411). Homologo, por sentença, arenúncia ao direito sobre que se funda a ação pleiteada pela embargante e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, III, “c”, art. 200, caput, e art. 354, todos do Código de Processo Civil, relativamente às Certidões de Dívida Ativa da União cobradas nos autos da execução fiscal n.º 5001043-71.2022.4.03.6182. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 9.289/96. Sem condenação em honorários, em razão da adesão ao acordo de parcelamento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5001043-71.2022.4.03.6182. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal