Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: SUPERMERCADO KUARA LTDA, JOAQUIM PACHECO VIEIRA, LUIZ MANUEL ORNELAS TIMOTEO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE DE CARVALHO JACQUES - SP299626 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5032096-64.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído originalmente como ação monitória, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SUPERMERCADO KUARA LTDA, JOAQUIM PACHECO VIEIRA e LUIZ MANUEL ORNELAS TIMOTEO, objetivando a satisfação de dívida, na data de propositura da ação (20.12.2018), no valor de R$ 100.533,14, referente a limite de crédito rotativo (cheque especial) na conta corrente nº 3271.003.00000090-3, além de operação de empréstimo parcelado (“Girocaixa Fácil”) nº 21.3271.734.0000682-76. Inicial acompanhada de documentos. Citados, os corréus opuseram embargos monitórios de forma irregular, em desacordo com o art. 702 do CPC, o que ensejou a sua intimação para a respectiva regularização. Decorrido in albis o prazo designado aos corréus, pela sentença exarada em 16.07.2020, foi decretada sua revelia, bem como julgada procedente a ação monitória. Convertido o mandado monitório em título executivo judicial, a CEF deu início ao cumprimento de sentença em 18.08.2020, pelo valor de R$ 186.049,67. Intimados na forma do art. 523 do CPC, os executados comparecem em 26.07.2021, formulando proposta de acordo. Instada a se manifestar sobre a manifestação da parte contrária, a CEF peticiona em 04.11.2022, noticiando que os executados promoveram a liquidação dos débitos exequendos em 28.10.2022. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que a própria exequente noticiou que houve a integral quitação dos contratos objeto da demanda, reputo satisfeitas as obrigações, razão pela qual EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal