Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELINA D ALESSIO GUTIERREZ Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004119-95.2004.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: MAXIMILIANO DALMACIO GUTIERREZ DEL RIO
APELANTE: ANGELINA D ALESSIO GUTIERREZ Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ANGELINA D ALESSIO GUTIERREZ Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a r. sentença recorrida foi proferida nos autos de embargos à execução de sentença, razão pela qual desnecessário o recolhimento de custas (artigo 7º, da Lei nº 9.289/96). Da análise dos autos, observa-se que após o trânsito em julgado dos embargos à execução prosseguiu-se com o pagamento do principal e dos honorários da fase de conhecimento nos autos principais – feito nº 0007242-38.2003.4.03.6126 (ID 283268909). De outro lado, nestes autos (embargos à execução), foi efetuada a requisição do valor dos honorários advocatícios fixados no julgamento dos embargos à execução e devidos ao patrono da parte embargada e, após o pagamento foi proferida a sentença de extinção, ante a satisfação da obrigação (ID 283268946), objeto do presente recurso. Observa-se que, no julgamento dos embargos à execução (ID 283268854 – fls. 24/30) restou acolhido o cálculo retificado pela parte exequente no valor de R$ 122.751,22, atualizado até dezembro de 2003, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme trecho a seguir transcrito: “Os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre o valor efetivamente devido, arcado pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, valor este que deverá ser abatido do montante a ser requisitado, tendo em vista a sucumbência recíproca”. Em que pesem os argumentos da parte apelante, a condenação dos honorários advocatícios nos embargos à execução se restringiu à diferença entre as contas na data de sua elaboração, ou seja, o excesso verificado quanto às contas apresentadas pelas partes na execução e nos embargos à execução na data da conta, de modo que eventual diferença a ser complementada quantos aos juros incidentes após a data da conta de liquidação, não interferirá no valor dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução apurado e pago, nestes autos. Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004119-95.2004.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: MAXIMILIANO DALMACIO GUTIERREZ DEL RIO
Trata-se de apelação interposta por ANGELINA D’ALESSIO GUTIERREZ em face da sentença que, nos autos de embargos à execução de sentença, determinou a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação de pagar quanto aos honorários sucumbenciais fixados no julgamento dos embargos à execução, nos moldes dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a extinção, permanecendo suspenso o feito, até definição do pedido de complementação de pagamento formulado nos autos da ação principal, pois só então será possível aferir eventual diferença quanto aos honorários sucumbenciais referente aos embargos à execução, cujo pagamento foi realizado nestes autos. Destaca que os honorários sucumbenciais nos embargos à execução foram fixados sobre o valor efetivamente devido e, este, somente será definido após apreciação do pedido de complementação de pagamento formulado nos autos principais. Requer a reforma da r. sentença recorrida a fim de afastar a extinção da execução (ID 283268948). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004119-95.2004.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: MAXIMILIANO DALMACIO GUTIERREZ DEL RIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO APÓS PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. A condenação dos honorários advocatícios nos embargos à execução se restringiu à diferença entre as contas na data de sua elaboração, ou seja, o excesso verificado quanto às contas apresentadas pelas partes na execução e nos embargos à execução na data da conta, de modo que eventual diferença a ser complementada quantos aos juros incidentes após a data da conta de liquidação em discussão nos autos principais, não interferirá no valor dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução apurado e pago nestes autos. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.