Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUANA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINE LOPES - SP169422
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA ALICE DE OLIVEIRA ANDRADE - SP226488, HUGO LEONARDO DA SILVA - SP327361 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000590-46.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de execução da verba honorária fixada em desfavor dos réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, na proporção de cinquenta por cento para cada um deles. A advogada apresentou como devido o valor de R$ R$ 20.961,12, em abril de 2022 que, nos termos do julgado, devem ser divididos em partes iguais entre os réus. Intimada, a SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO concordou com a cobrança e depositou o montante de R$ 10.694,17, que foi homologado pelo juízo, à vista da ausência de impugnação (id. 282139321), sendo, inclusive, autorizado o levantamento. O FNDE, contudo, impugnou o valor apresentado, alegando excesso de execução, por entender que houve a inclusão indevida de juros de mora. O feito foi remetido à contadoria, que elaborou o parecer contábil (id. 288813442), sobre o qual foram ouvidas as partes, concordando o FNDE e discordando a advogada, ao argumento de que os honorários teriam sido fixados em 15%. Assim, vieram os autos á conclusão. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia instalada acerca dos valores executados foi objeto de análise pela contadoria que elaborou o seguinte parecer: “(...) a parte exequente apresentou cálculos (ID Num. 247562897) apontando o montante devido de R$ 20.961,12, para 04/2022. O FNDE apresentou impugnação ao valor executado (ID Num. 263586163), indicando o valor devido de R$ 19.997,72, para 08/2022 (ID Num. 263586179), cabendo-lhe a quantia de R$ 9.998,86 (50%), sob o argumento de que a exequente teria inserido indevidamente os juros de mora, vista não terem sido contemplados na sentença. Por sua vez, a Sociedade Campineira de Educação e Instrução apresentou planilha de cálculo (ID Num. 265447766) em que apura o valor de R$ 10.694,17, para 08/2022, tendo efetuado depósito da referida quantia. Quanto ao fundamento apontado pelo corréu FNDE para impugnar a conta exequente, temos a apontar que o cálculo ofertado pela exequente não faz a imputação de juros de mora como afirmado; o valor da causa é corrigido monetariamente, sendo aplicado o percentual de 15% sobre o valor atualizado. O cálculo apresentado pelo FNDE está incorreto, visto que faz a correção do valor dado à causa a partir de 07/2017, sendo que a ação foi ajuizada no dia 08/01/2016. Nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, o item 4.1.4.1 estabelece: “Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4...” No entanto, temos a apontar que, salvo melhor juízo, as partes se equivocam no percentual aplicado ao valor da causa atualizado; a decisão contida no ID Num. 168560007 majorou em 15% o percentual anteriormente fixado; logo, os honorários devem corresponder ao percentual de 11,5% (10,00 x 15% = 11,50%) sobre o valor atualizado da causa; as partes aplicaram o percentual de 15%. Desta forma, elaboramos cálculo do valor devido referente à verba honorária e apuramos, em 04/2022, data do cálculo impugnado, o montante de R$ 16.510,50 (dezesseis mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), sendo devido por cada executado a quantia de R$ 8.255,25, conforme cálculo anexo”. De fato, ao analisar a conclusão do julgado, nota-se que os honorários foram majorados em 15% sobre o percentual anteriormente fixado e não para 15% como entendeu a advogada. A redação está bem clara, pois, na decisão do STJ constou: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (vide id. 168560007, pág. 04). Deste modo, entendo que está correto o percentual de 11,5% constante nos cálculos da contadoria, pois este foi o comando judicial, ou seja, que sobre os honorários anteriormente fixados fossem aplicados mais 15%. Nesta esteira, reconhecendo-se que a conta elaborada pela Seção de Cálculos encontra-se respaldada nos exatos termos do julgado e da decisão judicial, de rigor a sua HOMOLOGAÇÃO, para o fim de se adotar como valor devida na execução a quantia de R$ 16.510,50 (dezesseis mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), sendo devido por cada executado a quantia de R$ 8.255,25, a título de honorários sucumbenciais. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para determinar que a execução prossiga em desfavor do FNDE, pelo valor de R$ 8.255,25 (oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos, atualizado até 04/2022, a título de honorários sucumbenciais (ID 289547158). Considerando que ambos os cálculos foram equivocados, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal e uma vez delimitada esta execução, determino à Secretaria que adote as providências necessárias, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, requisite-se o pagamento dos valores devidos, ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Havendo impugnação pelo(a) executado(a), abra-se vista à parte credora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Persistindo a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria. Por outro lado, inexistindo qualquer objeção, declaro extinto o cumprimento de sentença e, na sequência, determino a remessa dos autos ao arquivo findo. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal