Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: CINTIA LATORRE FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5027831-19.2018.4.03.6100
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial interposta na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo pela Ordem dos Advogados do Brasil- Seção São Paulo em face de Cíntia Latorre Ferreira com vistas à cobrança dos valores relativos às anuidades de 2013 a 2017. Decisão proferida em 26.02.2024 (ID 315571756) pelo juízo cível declinou da sua competência e o feito foi remetido para esta Vara de Execuções Fiscais. Todavia, os autos devem ser restituídos ao juízo originário. Isso porque o presente feito foi redistribuído com fundamento na natureza tributária do crédito afirmada nos autos do RE 647885 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobreveio, entretanto, decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2451645/SP, ocasião em que foi reafirmada a ausência do caráter tributário das contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: º 2451645 - SP (2023/0316794-8). Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) A conclusão do C. STJ foi no sentido da inadequação do julgamento do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a atribuição do caráter tributário às contribuições da OAB, uma vez que a matéria sob análise era restrita e não abrangia a cognição sobre a natureza tributária das contribuições à OAB. Destaquem-se, nesse sentido, os seguintes trechos do julgamento proferido pelo C. STJ: (...) A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis" (...) Essa premissa parece-me tem sido lida de forma equivocada já que o voto proferido por Sua Excelência nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si fosse tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB. (...) Assim, nos termos da recente Jurisprudência do C. STJ nos autos do AREsp nº 2451645/SP, intocável a premissa da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas nos autos. Tecidas essas considerações, é medida de rigor o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Execuções Fiscais para processar e julgar a presente ação. Deste modo, determino o retorno dos autos ao juízo cível de origem (9ª Vara Cível Federal de São Paulo), com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal